TJPB - 0803330-97.2025.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0803330-97.2025.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Deficiente] Autor(a): F.
M.
C.
D.
A. e outros Ré(u): APS ITAPORANGA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por F.
M.
C. de A., menor impúbere, representado por seu genitor Ramon Yslan Soares de Almeida, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (APS Itaporanga), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993.
Narra o autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID F90/6A05) e Transtorno Opositivo Desafiador – TOD (CID F91.3), necessitando de acompanhamento multiprofissional contínuo em unidades especializadas (CER e CAPS IJ), além de uso regular de diversas medicações controladas (neuleptil, risperidona, aristab, atensina e neozine).
Alega que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial (NB nº 720.916.312-4), o qual foi indeferido em 04/11/2024, sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa” ou de “não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Sustenta a hipossuficiência de seu núcleo familiar, composto por si e seu genitor, cuja renda mensal se limita ao valor de R$ 750,00 oriundos do Programa Bolsa Família.
Ressalta que os gastos com aluguel, alimentação, energia, água e medicamentos ultrapassam a renda auferida, impondo grave situação de vulnerabilidade.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, diante do caráter alimentar da verba e da presença de elementos indiciários de incapacidade.
Ao final, pleiteia a procedência da ação, com a concessão definitiva do BPC, pagamento das parcelas vencidas desde a negativa administrativa, realização de perícia médica e de estudo social, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, bem como declaração de renúncia ao valor excedente ao limite dos Juizados Especiais Federais, em observância ao Enunciado nº 16 do FONAJEF.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
Em que pese o contido no art. 334, do NCPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição.
Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização.
Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual.
Assim, deixo de designar a dita audiência.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que é caso de indeferimento, uma vez que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legalidade, bem como pelo fato de que o direito do autor só poderá ser comprovado mediante a realização de perícia nos autos.
Os atestados médicos juntados, apesar de indícios da presença da doença alegada, não são suficientes para afastar, neste momento, o ato administrativo que negou o benefício ao autor.
Tendo em vista que o objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, DEFIRO a prova pericial e determino sua produção antecipada como forma dar celeridade processual (art.4º, CPC) e viabilizar a autocomposição (art.381, inc.II, CPC), nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91 e a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015.
NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, DR.
DR.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, médico CRM-PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.
A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Nesse sentido, há entendimento do eg.
TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª.
São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060). 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação (art.465, CPC) e para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias úteis (art.465, §1º, III, CPC). 1.1) Existindo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação. 2) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 3) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo o promovente ser intimado pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 4) Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO, para, querendo, oferecer contestação, por petição, e apresentar os documentos que instruíram o procedimento administrativo (caso ainda não juntado aos autos), no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se a respeito do Laudo. . 5) Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC), a respeito do Laudo, assim como para impugnar a contestação (caso contestada a ação). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 7) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão para deliberação ou sentença.
Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
10/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2025 10:17
Nomeado perito
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09/09/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. M. C. D. A. - CPF: *76.***.*65-25 (AUTOR).
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14/08/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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