TJPB - 0808995-42.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808995-42.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte proposta por GISELDA NAZÁRIO DA SILVA PONTES, ISAQUE NAZÁRIO DA SILVA PONTES e JÚLIO CESAR NAZÁRIO DA SILVA PONTES, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO/PB – IPSEMC.
Aduzem os autores que são beneficiários de pensão por morte instituída em razão do falecimento do servidor José Francisco Pontes Filho, e que o benefício foi regularmente concedido no ano de 2020.
Relatam, entretanto, que em setembro de 2021 o pagamento da pensão foi suspenso pelo IPSEMC, sob alegação de irregularidade quanto à possibilidade de acumulação com proventos, em razão de decisão administrativa vinculada a processo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Sustentam que a cessação foi indevida, porquanto o instituidor da pensão havia sido militar reformado em 1997 e, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, teria reingressado no serviço público mediante concurso público, passando a integrar a Guarda Municipal de Cabedelo em outubro de 1998, situação que excepcionaria a vedação constitucional de acumulação.
Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da pensão por morte, com a retomada dos pagamentos mensais e posterior quitação das parcelas pretéritas.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 300 do CPC reza o seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito ocorre quando, diante de sua clareza e precisão, torna-se possível o acolhimento do pedido formulado pelo promovente, sendo desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova disponível, não deixando dúvidas no julgador, em um primeiro momento.
Assim, há a probabilidade do direito pleiteado ser verdadeiro.
Este postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido.
Em outras palavras, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica-se se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, significa dizer que postergar a sua análise para momento posterior poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Este segundo requisito legal se refere à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar, ao postulante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso este espere a decisão final da ação.
No caso, embora os autores apresentem fundamentos jurídicos que merecem análise no curso da instrução, não se verifica a urgência contemporânea necessária ao deferimento da medida antecipatória.
A própria inicial informa que o benefício foi cessado em setembro de 2021, há mais de três anos, de modo que não há situação emergencial que justifique a concessão da medida em caráter imediato.
Ademais, o pedido de restabelecimento da pensão se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que depende do exame da legalidade ou não da suspensão realizada pelo IPSEMC, o que demanda produção de prova documental e análise administrativa aprofundada, não sendo possível decidir de forma sumária.
De igual forma, deve ser considerada a dificuldade de reversibilidade da medida, haja vista tratar-se de benefício pecuniário e continuado.
Caso a medida fosse deferida e, ao final, a demanda julgada improcedente, haveria risco de pagamentos indevidos de difícil ou impossível restituição ao erário, o que recomenda cautela.
Diante disso, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como acolher o pedido de tutela de urgência.
Destarte, com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
CITE-SE a parte ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183, §2º do CPC), apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (art. 344, NCPC), devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC) e informar se deseja tentar compor o objeto da lide em audiência. 2 Apresentada a contestação, e caso haja preliminares a serem rebatidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 3.
Por outro lado, tratando-se de matéria unicamente de direito, também, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, devendo o pedido ser julgado antecipadamente com fulcro no art. 355, inc.
I do CPC, remetam-se os autos a(o) Juiz(a) Leigo(a) para fins de Sentença, independentemente de nova conclusão.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
03/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800574-41.2025.8.15.0221
Jose Alves de Sousa
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Rodolpho Cavalcanti Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 23:31
Processo nº 0804821-43.2023.8.15.0251
Sebastiao Lucena da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2023 13:23
Processo nº 0816281-44.2025.8.15.2001
Juan Carlos de Almeida Silva
Estok Comercio e Representacoes S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 08:57
Processo nº 0800681-69.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Severina de Menezes Pinto
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 13:35
Processo nº 0803330-97.2025.8.15.0261
Francisco Moises Carlos de Almeida
Aps Itaporanga
Advogado: Anna Karolline Leonardo Antas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 10:38