TJPB - 0841854-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:48
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:28
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841854-26.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI Advogados do(a) EXEQUENTE: RAMON PESSOA DE MORAIS - PB13771, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: POSITIVA CRED EIRELI, BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de informação de descumprimento da determinação sentencial por parte da promovida, que retornou a cobrar o contrato declarado nulo neste processo.
A autora informa que ingressou com nova ação (0802391-32.2025.8.15.2003, 2ª Vara Regional de Mangabeira), e que, após a contestação, verificou que o contrato que originou os descontos é o mesmo que foi declarado nulo por sentença neste processo.
Verificando o PJe, vejo que o processo supracitado já foi sentenciado, inclusive reconhecendo a coisa julgada, em razão da presente ação.
Documentos juntados pela autora, dando conta que os descontos, de fato, retornaram (ids 122637550, 122637549 e 122635248), e que o número de contrato coincide com aquele já discutido e declarado nulo (contrato de nº 343640914).
Nos termos da súmula 410 do STJ, constitui requisito essencial para incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a prévia intimação pessoal da parte, motivo pelo qual a execução imediata da multa, por ora, é indevida.
Cito: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula 410, STJ).
Desta feita, intime-se a promovida, PESSOALMENTE (via domicílio eletrônico), para, em 15 dias, suspender os descontos, sob pena de incidência da multa prevista no comando judicial (R$ 300,00 até o limite de R$ 6.000,00), por cada desconto.
Intime-se o autor para anexar, em 10 dias, planilha do valor do débito relativo ao descontos que voltaram a ocorrer, no caso 07 parcelas conforme petição do id anterior, sem a incidência da multa prevista na sentença, uma vez que não houve a intimação pessoal da ré, conforme acima exposto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:56
Determinada diligência
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03/09/2025 07:38
Conclusos para despacho
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03/09/2025 07:38
Processo Desarquivado
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02/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:11
Juntada de Alvará
-
09/08/2023 08:55
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:53
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 08:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:51
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2023 17:43
Juntada de Alvará
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15/07/2023 17:35
Juntada de Alvará
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11/07/2023 11:40
Juntada de comunicações
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07/07/2023 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:33
Juntada de Alvará
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30/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:30
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 10:23
Expedido alvará de levantamento
-
25/05/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:20
Juntada de Alvará
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16/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:44
Juntada de Petição de informação
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12/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 21:13
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:39
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2023 23:59.
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19/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:53
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2022 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:26
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDONCA CAVALCANTI em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 09:37
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/07/2022 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 02:47
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/06/2022 11:03
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2022 10:47
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:58
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:46
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:51
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/06/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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