TJPB - 0803661-51.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803661-51.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO JAIR DE LUNA Endereço: SITIO PILAR, SN, CASA, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CREFISA Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos_**, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vistas as razões apresentadas, percebo que a parte autora, ainda que minimamente, poderá contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção.
Daí porque, CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça e REDUZO o valor das custas iniciais de R$ 448,84 para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 dias, concedendo a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo (art. 98, §5º, do CPC/15).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IN DEFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM PRIMEIRO GRAU.
CONCESSÃO DOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE DE SUPORTAR, TÃO SÓ, AS CUSTAS INICIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.No caso dos autos, não existe comprovação de que a agravante esteja impossibilitada de pagar, tão só, as custas iniciais no importe de R$24,64 (vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 2.
Recurso desprovido. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0819468-54.2022.8.15.0000, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, DJ: 15/11/2022).
Ato contínuo, pagas as custas, sem necessidade de nova conclusão, dê-se prosseguimento ao feito cumprindo as seguintes determinações: 1.
Tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação; 2.
Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 3.
Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 4.
Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 5.
Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 6.
Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 7.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 8.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 6, conclusos os autos para decisão. 9.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 10.
Inverto o ônus probatório e determino que o demandado demonstre a regularidade dos descontos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.379,48 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO JAIR DE LUNA - CPF: *43.***.*45-05 (AUTOR)
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02/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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