TJPB - 0808756-73.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808756-73.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDA SILVA LOPES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO GERALDA SILVA LOPES, qualificada nos autos, ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN).
A autora alega que a AAPEN realizou descontos indevidos em sua pensão por morte, totalizando R$ 361,60, sem que houvesse filiação ou autorização de sua parte.
Ela pede a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A ré, AAPEN, apresentou contestação, na qual argumenta, em caráter preliminar, a ausência de interesse de agir da autora.
A ré sustenta que a autora não buscou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação, apesar de a associação possuir setores e funcionários dedicados a solucionar tais problemas.
A AAPEN defende que, sem a prova de uma "pretensão resistida", a demanda judicial não é a via adequada.
A autora, em sua réplica, rebateu a preliminar, alegando que não há exigência legal para o esgotamento da via administrativa.
Ela também citou reclamações online contra a ré para demonstrar que os requerimentos administrativos não têm sucesso, evidenciando a necessidade de buscar o Judiciário. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões.
Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude.
Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, o afastamento da necessidade da via judicial para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça.
Explico.
Mostra-se necessário e relevante se buscar o necessário equilíbrio entre o direito constitucional de acesso à justiça, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º caput, do CPC, e os princípios orientadores estabelecidos no CPC.
Observe-se que o próprio CPC, no § 2º do art. 3º, dispôs que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que não há resistência da Administração à solução hábil do problema, pelo contrário, demonstra-se pronta atuação do Poder Público em favor dos beneficiários prejudicados.
Assim, mostra-se temerário estimular a judicialização em massa, sobretudo quando se tem à disposição das partes um meio extrajudicial efetivo e célere para a recomposição dos danos.
A garantia de acesso à justiça não pode ser confundida com a obrigatoriedade de uma solução judicial, sendo, aquela, expressão de maior alcance que esta, capaz de restabelecer a ordem pública e alcançar legítimos interesses sociais.
O próprio Supremo Tribunal Federal, de forma emblemática, já relativizou a necessidade da via judicial como única forma de efetivação do direito, e.g., o Tema 350, de Repercussão Geral, que preconiza acerca da exigência de prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias, bem como nos casos envolvendo pedidos de exibição de documentos bancários e ações decorrentes de acidentes de trânsito cobertos pelo DPVAT.
Por fim, consigno que a extinção deste feito não trará qualquer prejuízo à parte promovente, pois as restituições serão realizadas a contento pela própria autarquia previdenciária, independentemente da existência ou não de constrição de bens das associações investigadas.
Assim, não há qualquer prejuízo à promovente, que poderá reaver os valores diretamente e de modo célere, podendo recorrer ao judiciário posteriormente caso seu direito não venha a ser reconhecido administrativamente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, 354 e 485, I e VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
05/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:41
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENT.E PENS. NACIONAL-AAPEN em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 20:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2025 16:03
Expedição de Carta.
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18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:02
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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16/01/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA SILVA LOPES - CPF: *27.***.*49-87 (AUTOR).
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14/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:35
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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