TJPB - 0844050-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0844050-27.2025.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: VAMILDO CACIMIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 REU: MARIA DE FATIMA NOBREGA DE SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento judicial, com partes acima nominadas e qualificadas nos termos da exordial de ID 117240465.
Alegou a promovente, em suma, i) As partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel situado à Rua Sebastião Interaminense, nº 664, unidade 303, Ed.
Engenho Riacho Doce, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58.037-770, pelo valor mensal de R$ 1.550,00; ii) Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), foi ajustada a prestação de garantia locatícia mediante a contratação da empresa CredPago, conforme cláusulas contratuais específicas; iii) De acordo com os termos do contrato de locação e do regulamento da CredPago (cláusulas 5.1.67, 6.28, 9.3.19, 9.510 e 9.612), o inadimplemento contratual por parte do Locatário poderia ensejar a rescisão contratual e a consequente exoneração da garantia prestada pela referida empresa; iv) Diante do inadimplemento verificado, o Locatário foi devidamente notificado para que procedesse, no prazo de 30 (trinta) dias, à substituição da garantia, sob pena de infração contratual e ajuizamento de ação de despejo, consoante documentos juntados aos autos; v) Todavia, transcorrido o prazo estipulado, o Locatário quedou-se inerte, não providenciando a substituição da garantia locatícia, conforme documentalmente comprovado; vi) Ante a ausência de garantia vigente e a subsistência da obrigação de manutenção desta, o Autor sustenta que houve inequívoca infração contratual e legal, o que autoriza a rescisão da locação e a decretação do despejo liminar, nos termos do art. 59, §1º, inciso VII, da Lei do Inquilinato.
Diante desse contexto fático e jurídico, a parte autora requer seja deferida liminar de despejo, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel pelo Locatário no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Dessa forma requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que o promovido desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Guia de custas pagas. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão de tutela provisória de urgência é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreciação, ao menos neste exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, vislumbra-se a probabilidade do direito, mormente em razão dos documentos apresentados pela autora, juntamente à inicial, respaldarem suas alegações.
Dúvidas não subsistem que as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial, por tempo determinado, e que o locatário encontra-se inerte quanto a obrigação contraída, restando claro o descumprimento contratual, uma vez que não pagou os alugueis nem seus acessórios, e permanece no imóvel até o presente momento.
O perigo de dano consubstancia-se no fato de que a prorrogação irregular e indevida do contrato sem que o locatário cumpra suas obrigações de pagar os aluguéis e acessórios poderá trazer à locadora (promovente) prejuízos pecuniários de difícil reparação, ante a manifesta inadimplência do locatário.
Ressalte-se que deve ser observada a regra contida na lei do inquilinato (Lei no 8.425/91), qual seja: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9o; Por sua vez, o art. 9o, inciso III prevê que: Art. 9o A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; De outro lado, não se faz necessária a prestação de caução, uma vez que o locatário se encontra inadimplente.
Ora, restaria inviável ao locador, que já sofre com as consequências do inadimplemento do locatário, prestar quantia inerente a três meses de aluguéis para fim de ter a tutela efetivada.
Veja-se o disposto no art. 59, § 1o, inciso IX da Lei no 8.245-91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1o Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.(Incluído pela Lei no 12.112, de 2009) Isto posto, defiro o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel, devendo ser concedido prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária.
Intime-se a parte autora para que comprove o depósito da caução, nos termos do art. 59, § 1º da Lei acima referida, no prazo de 15 dias.
Comprovado o depósito da caução, expeça-se o mandado de desocupação voluntária e, no mesmo ato, cite-se a parte promovida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4o e 6o do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:21
Determinada a citação de MARIA DE FATIMA NOBREGA DE SA - CPF: *10.***.*77-04 (REU)
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29/08/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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