TJPB - 0800011-07.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:20
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800011-07.2025.8.15.0881 AUTOR: SUILMA ALVES SOARES REU: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por SUILMA ALVES SOARES em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao piso nacional da enfermagem, bem como a revisão da base de cálculo de reflexos salariais, como férias, 13º salário e adicional de insalubridade, com base no piso proporcional à jornada de 40 horas semanais.
A parte autora sustenta que, embora contratada com carga horária de 40 horas semanais, cumpre jornada de 30 horas, nos termos da Lei Municipal nº 640/2015, que garante aos profissionais de enfermagem jornada reduzida sem prejuízo de remuneração.
Afirma que o Município, até janeiro de 2024, vinha realizando o pagamento do piso proporcional à jornada de 30h, tendo alegadamente passado a adotar o cálculo proporcional a 40h apenas a partir de fevereiro de 2024, após requerimento administrativo apresentado em novembro de 2023 (ID. 105881011).
Pleiteia, ainda, que os reflexos salariais (13º, férias, insalubridade) sejam recalculados com base no valor do piso efetivamente pago, e não sobre o vencimento-base.
Citado, o Município apresentou contestação (ID. 109050016), alegando, em síntese: a) inexistência de retroativos, por ter cumprido as diretrizes do STF e da AGU; b) jornada da autora seria de apenas 24h semanais; c) reflexos salariais devem incidir sobre o vencimento-base, e não sobre o piso da enfermagem.
Houve réplica (ID. 117208564), na qual a parte autora reitera seus argumentos e apresenta escala de plantões referente ao mês de março/2025 (ID. 117208565), com o intuito de comprovar a jornada efetiva. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de diferenças devidas a título de complementação do piso da enfermagem, bem como à base de cálculo para os reflexos salariais da autora. 1.
Da jornada de trabalho A tese do Município de que a autora cumpre apenas 24h semanais foi fragilizada pela ausência de qualquer comprovação por parte do demandado.
Por outro lado, a autora juntou escala oficial de plantões do Hospital DR JARQUES LÚCIO DA SILVA, relativa ao mês de março de 2025 (ID. 117208565), da qual se extrai que a servidora cumpriu 06 plantões noturnos (DN) de 24h cada, totalizando 144 horas no mês, o que representa média semanal de 36h.
Ainda que se admita variação pontual entre os meses, o documento confirma a existência de jornada mínima igual ou superior a 30h semanais, conferindo verossimilhança e plausibilidade à tese da autora, especialmente porque respaldada em legislação municipal (Lei nº 640/2015) que garante aos profissionais de enfermagem jornada reduzida de 30h semanais, com percebimento salarial equivalente à 40h semanais, ou seja, sem redução remuneratória.
Logo, é improcedente a alegação de que a autora faria jus apenas ao piso proporcional a 24h. 2.
Do pagamento retroativo do piso Conforme amplamente reconhecido pelo STF na ADI 7222, o pagamento do piso salarial nacional da enfermagem pode ser feito de forma proporcional à carga horária, mas não se exime o ente federativo do cumprimento integral da norma a partir da disponibilidade dos repasses federais.
Em sua contestação, o ente municipal afirma que a autora não tem direito ao pagamento do piso proporcional a 40 horas semanais, aduzindo que sua jornada é de 24h semanais.
Em contrapartida, a autora afirma que passou a receber corretamente os valores a partir de fevereiro/2024, no entanto não há nos autos qualquer contracheque ou documento hábil que comprove tal alteração na base de cálculo, de modo que persiste a obrigação de pagamento das diferenças.
Assim, é devida a diferença retroativa de agosto/2023 a janeiro/2024, no valor de R$ 4.534,08, conforme planilha de cálculos não impugnada em contestação pelo município. 3.
Dos reflexos salariais Verifica-se na ficha financeira do ano de 2023 da autora (ID. 105881008 - Pág. 4) que o adicional de insalubridade, férias e 13º salário são calculados sobre o vencimento-base de R$ 1.302,00, e não sobre o piso da enfermagem, violando o princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI).
O piso instituído pela Lei nº 14.434/2022 integra a remuneração global, conforme decidido pelo STF, no julgamento da ADI nº 7222, servindo de base para o cálculo das demais parcelas remuneratórias habituais, exceto quando houver vedação expressa (o que não se verifica no caso).
Portanto, assiste razão à autora quanto à necessidade de revisão dos valores de férias (R$ 1.135,14) e 13º salário (R$ 1.610,72) com base no valor do piso devido. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) Condenar o Município de São Bento/PB ao pagamento das diferenças salariais devidas a título de complementação do piso nacional da enfermagem, no valor de R$ 4.534,08, referente ao período de agosto/2023 a janeiro/2024; b) Condenar o Município ao pagamento das diferenças de férias e 13º salário, nos valores de R$ 1.135,14 e R$ 1.610,72, respectivamente, totalizando R$ 7.279,94, conforme planilha anexada aos autos; As verbas acima referidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou exigível, e acrescidos de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança a contar da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da EC 113/2021.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO BENTO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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09/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/01/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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