TJPB - 0857049-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:21
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0857049-80.2023.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento, Aposentadoria] AUTOR: FERNANDO GOMES DE FRANCA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
HOMOLOGAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
FERNANDO GOMES DE FRANCA, com qualificação nos autos eletrônicos e através de Advogado, ajuizaram a demanda acima identificada em face da PARAIBA PREVIDENCIA, igualmente com qualificação nos autos.
O promovente pugnou pela devolução dos presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, alegando complexidade da matéria objeto da lide, em face da necessidade pedido de nova perícia Médica psiquiátrica e laborativa do requerente (ID 113025272).
Instado, para manifestar-se sobre o Enunciado 11 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, o Promovente apresentou manifestação (ID 115181809), contudo, posteriormente encartou pedido de desistência (ID 117261496). É o relatório.
Decido.
Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença, mostra-se desnecessária a anuência da parte contrária, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024) DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC.
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 03:08
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 03:08
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 10:57
Juntada de Termo de audiência
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29/07/2025 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:01
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 12:55
Outras Decisões
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10/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 08:17
Juntada de Decisão
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21/04/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2025 10:45 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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21/04/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/10/2024 09:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/09/2024 03:03
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DE FRANCA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:24
Outras Decisões
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20/08/2024 00:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:56
Juntada de Decisão
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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13/03/2024 12:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DE FRANCA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 23:04
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/10/2023 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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11/10/2023 12:17
Declarada incompetência
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10/10/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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