TJPB - 0815490-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] PROCESSO: 0815490-75.2025.8.15.2001 AUTOR: CAMEDIC COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
CAMEDIC COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de LASER FAST DEPILACAO LTDA., também devidamente qualificada, fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Em de decisão inicial, foi deferido parcialmente o pedido de redução e parcelamento das custas com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo em 70% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 6 parcelas mensais iguais e consecutivas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
No caso em testilha, a parte promovente foi intimada por meio de seu advogado, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição, id.115216761.
Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg.
TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido.
PROCESSUAL CIVIL.
Execução fiscal.
Cancelamento da distribuição.
Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator.
Agravo Regimental.
Desprovimento.
O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001.
Rel.
Des.
ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO.
DJ: 31.10.2003).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008).
Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se.
Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a autora em custas finais.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/08/2025 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:55
Decorrido prazo de CAMEDIC COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:16
Deferido em parte o pedido de CAMEDIC COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-83 (AUTOR)
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24/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CAMEDIC COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 08/05/2025 23:59.
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02/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMEDIC COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA (28.***.***/0001-83).
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24/03/2025 14:35
Determinada diligência
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21/03/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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