TJPB - 0807629-38.2024.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:42
Juntada de Petição de cota
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10/09/2025 02:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA Processo nº 0807629-38.2024.8.15.0331 SENTENÇA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONFISSÃO QUE CORROBORA OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TENTATIVA RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE PENAL DEFINIDA.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO.
A confissão judicial, mesmo não tendo valor absoluto, quando cotejada com os demais elementos probatórios que compõem o processo, especialmente aqueles produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, serve para fundamentar um decreto condenatório.
Deve ser reconhecido o concurso de pessoas quando provado o vínculo psicológico a unir as atividades em concurso.
Uma vez apreendida a arma de fogo utilizada e submetida a perícia, constatando-se sua eficiência para a realização de disparos, deve-se observar a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo.
Configura-se o delito de roubo majorado tentado, quando o agente não consegue subtrair, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, objetos da vítima, por circunstâncias alheias às suas vontades, impedindo a consumação do delito.
I – RELATÓRIO.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, com exercício neste Juízo, e tendo por base o incluso auto de inquérito policial, inicialmente ofereceu denúncia contra JÚLIO CÉSAR ESTRELA MACEDO BENÍCIO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Segundo relato da inicial, no dia 25 de setembro de 2024, por volta das 14h, o acusado, acompanhado de Fábio Ruan Figueiredo de Souza, entrou no estabelecimento comercial de Allef de Araújo Pereira, oportunidade em que abordaram o vendedor Francisco Wellington Lima da Silva, apontando uma arma de fogo e determinando que o referido vendedor deitasse no chão.
Júlio César foi até o dono da loja e também o mandou deitar no chão, enquanto Fábio Ruan abaixava a porta do comércio, passando a ameaçar as vítimas, exigindo celulares do tipo iPhone, sob pena de serem mortos.
A vítima Allef reagiu e segurou o braço de Fábio Ruan, entrando em luta corporal com ambos os meliantes, momento em que a arma foi disparada, atingindo o Sr.
Francisco no braço direito.
Após o disparo, Allef conseguiu tomar a arma de Júlio César, apontando-a para ele e disparando-a.
Em seguida, observando que Fábio Ruan partiu em sua direção, Allef, mais uma vez, realizou diversos disparos contra este último, que foi atingido e veio a óbito no local.
O acusado se evadiu da loja, mas foi capturado pela Polícia Militar, que atendeu à ocorrência ainda nas proximidades do local do crime.
A denúncia veio instruída com o inquérito policial, do qual constam termos de inquirição de testemunhas e interrogatório do réu, documentos, laudos periciais e outros elementos de convicção colhidos pela autoridade policial, considerados por ela como necessários e adequados à investigação preliminar.
Imprimiu-se ao feito o rito ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP) e, após juízo prévio de admissibilidade (art. 395, CPP), a denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2024, determinando-se a citação pessoal do réu para apresentar resposta escrita à acusação em 10 (dez) dias, tendo este se manifestado e apresentado resposta à acusação.
Como não era o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Na instrução, aberta a audiência, foi lida a denúncia e colhidos os depoimentos dos policiais militares, testemunhas arroladas pela acusação: Thiago Oliveira Freire (Policial Militar), Francisco Wellington Lima da Silva e Allef de Araújo Pereira, sendo dispensado o policial militar Gilvan Lopes de Souza Júnior.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do denunciado, que foi ouvido por videoconferência.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando, em suma, pela procedência da denúncia, com a condenação do réu JÚLIO CÉSAR ESTRELA MACEDO BENÍCIO, nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa apresentou alegações finais de forma oral, pleiteando a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em razão da confissão espontânea do réu, bem como destacando sua primariedade e a circunstância de possuir apenas 19 (dezenove) anos à época dos fatos.
Requereu, ainda, caso a condenação seja inferior a 08 (oito) anos de reclusão, que seja garantido ao acusado o direito de apelar em liberdade.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra JÚLIO CÉSAR ESTRELA MACEDO BENÍCIO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-B, I, do Código Penal.
Pesa contra o denunciado, a acusação de roubo majorado, em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo.
A legislação estabelece: Roubo “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”. § 2º-B.
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
A materialidade do crime de roubo restou efetivamente comprovada, principalmente diante do depoimento das vítimas, prestados em juízo, somados aos outros elementos de prova acostados aos autos, como a confissão do acusado.
Quanto à autoria, também restou evidente no caso em análise.
Como dito, em seu interrogatório, o acusado confessou espontaneamente a prática do delito, nos termos da denúncia, informando detalhes sobre o modus operandi. É certo que a confissão judicial não tem valor absoluto e, portanto, não pode, isoladamente, fundamentar um decreto condenatório.
Deve ser recebida com as ressalvas decorrentes de sua natureza precária e cotejada com os demais elementos probatórios que compõem o processo, especialmente aqueles produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, é importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência têm conferido relevância ao relato do ofendido, conforme realça Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam comittit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas –, a palavra da vítima é de valor extraordinário” (Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Saraiva, 2005, 9ª. ed. 2005, p. 296).
Portanto, nesses delitos, em que não se vislumbra, no proceder da vítima, nenhuma intenção em incriminar pessoa até então desconhecida, seu depoimento assume valor decisivo.
Além disso, é necessário esclarecer que deve haver cuidado ao analisar a prova testemunhal, já que se trata de prova naturalmente instável, cujo sucesso está intimamente ligado ao estado de espírito da testemunha chamada a depor.
Desse modo, mesmo sendo a produção da prova testemunhal complexa, já que deve haver um filtro de fidedignidade das informações apresentadas, devendo ser valorada de acordo com a qualidade do depoimento, entendo importante consignar trechos da referida prova produzida em juízo.
No caso dos autos, o Policial Militar THIAGO OLIVEIRA FREIRE afirmou que: “não conhecia o acusado, tampouco o outro autor do crime; foi solicitado e, ao chegar no local do crime, havia uma pessoa morta; depois foram até a UPA e encontraram o acusado; a vítima não saiu do local do crime, e não sabe dizer se ela reconheceu o acusado; a arma do crime foi recolhida pela perícia; não falou com o acusado; a moto apreendida foi usada na empreitada criminosa”.
Já a vítima ALLEF DE ARAÚJO PEREIRA, disse que: “identifica o acusado como sendo um dos autores do crime; o acusado entrou na loja e, após fazer algumas perguntas, anunciou o assalto; o comparsa entrou depois na loja; após ser ameaçado, e ter ouvido o acusado dizer que ia amarra-lo para leva-lo até sua casa, resolveu reagir; houve luta corporal entre ele e os assaltantes; os dois assaltantes foram alvejados; a todo momento falavam que iriam matar ele; não tem nenhum inimigo” A vítima Franciso Wellington, ao ser ouvido, afirmou: “identifica o acusado como sendo um dos autores do crime; por volta de meio dia, o acusado entrou na loja e, após fazer algumas perguntas, anunciou o assalto; o comparsa entrou depois na loja; após ser ameaçado, e ter ouvido o acusado dizer que ia amarra-lo para leva-lo até sua casa, resolveu reagir; houve luta corporal entre o dono da loja e os assaltantes; foi atingindo no braço por um disparo; não conhecia nenhum dos dois assaltantes; o acusado ligou para outro indivíduo, que não sabe quem é.” Em seu interrogatório, o acusado JÚLIO CÉSAR ESTRELA MACEDO BENÍCIO, disse que: “são verdadeiras as acusações; não era amigo do segundo indivíduo; o conhecia da comunidade; a arma de fogo e moto utilizada no fato era do outro indivíduo; pegou alguns objetos na hora do fato, mas deixou em razão da reação da vítima; levou três tiros, e fugiu; uma viatura passou por ele, e o levou para o hospital; não respondeu nenhum processo desde que ficou maior de idade; que está arrependido do que fez”.
Como é possível observar, o reconhecimento do acusado ocorreu naquele ato processual.
Pois bem.
Importante esclarecer que o reconhecimento de pessoas no processo penal é um meio de prova da autoria delitiva.
Da análise do caput do art. 226, do CPP, percebe-se que o comando legal expressa que, quando a autoridade for realizar o reconhecimento, deverá proceder pela forma indicada nos incisos.
O art. 226 do CPP admite o reconhecimento de pessoa e impõe o seguinte procedimento para sua validade: “I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais”.
Os tribunais superiores já haviam se manifestado no sentido de que o procedimento previsto nos artigos 226 e 228 do CPP era mera recomendação legal, sendo que a sua inobservância não causa nulidade.
Nesse sentido: “Inexiste nulidade ou afronta ao texto legal pelo fato de não ter sido feita a identificação na fase inquisitorial nos termos do art. 226 do CPP, pois tal disposição legal constitui mera recomendação, valendo gizar que o infrator foi reconhecido com segurança pela vítima, logo depois da apreensão em flagrante, tendo sido oportunizado no processo o exercício da mais ampla defesa. (…) Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-78, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 02-10-2020) A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não há nulidade diante da inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal por se tratar de mera irregularidade, porquanto não se revela uma obrigação, mas sim recomendação, de modo que se mostra válida a realização por meio diverso, desde que não constitua fonte única de prova a acarretar a condenação.
HC 597206 / RJ.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei.
Precedentes.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Quando do julgamento do habeas corpus nº 598.886-SC, de relatoria do Ministro Rogério S.
Cruz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido "de que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas".
Vejamos: “De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças”. (HC n. 598.886-SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti, 6a T. 27/10/2020).
E mais: “HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juiz (...) (HABEAS CORPUS Nº 712.781 - RJ (2021/0397952-8 - Brasília (DF), 15 de março de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Desse modo, entendo que não há como fundamentar a condenação, utilizando-se unicamente como meio de prova o reconhecimento ocorrido na presente ação, que foi realizada sem a observância do devido processo legal.
Ocorre que, pelas palavras firmes e coerentes das vítimas, as quais, como sabido, possuem especial valor probante em crimes dessa natureza, a prova oral produzida em juízo está concatenada com os elementos carreados na fase indiciária, e constituem relevante acervo comprobatório, o qual deixa claro a participação do acusado no fato criminoso.
Desse modo, não há nulidade da prova pelo reconhecimento, pois se sabe, que a colocação de investigado ao lado de outros com características semelhantes ocorrerá 'se possível for', segundo a inteligência do dispositivo legal.
Não há informações de que a autoridade policial conseguiria dispor, naquele momento, de outros indivíduos com características semelhantes ao réu para que o procedimento de reconhecimento seguisse à risca as regras referidas.
Ainda, eventual inobservância do procedimento formal previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal em relação ao reconhecimento do réu não implica, automaticamente, a nulidade prevista no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O reconhecimento foi corroborado pelas demais provas constantes nos autos, possuindo força probatória suficiente para sustentar o decreto condenatório. confiram-se os seguintes precedentes, mutatis mutandis: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA EM JUÍZO.
PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ ( HC n. 598.886, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3.
Na hipótese, a situação trazida nos autos apresenta particularidades que autorizam a distinção com a nova orientação desta Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal e fotográfico, porquanto, além de os objetos e da arma do roubo terem sido encontradas com o réu, o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo ratificado em juízo pouco tempo depois, oportunidades nas quais a vítima apontou, com riqueza de detalhes, ser o réu o autor do delito, o que enfraquece a tese defensiva de que tenha havido falhas e equívocos advindos da memória humana (falsa memória). 5.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC XXXXX/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021; sem grifos no original.) E ainda: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2.
Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade das provas Superior Tribunal de Justiça demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC XXXXX/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; destaquei.) E mais recentemente: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3.
Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4.
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
No caso em análise, o uso, pelos agentes, de arma de fogo, na abordagem as vítimas, é suficiente para causar a intimidação e, portanto, para caracterizar o crime de roubo.
A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou malefício.
Também não há que se falar em participação de menor importância, pois esta é secundária, dispensável e que, se não prestada, não impede a realização do crime.
In casu, a conduta do acusado não se restringiu à participação, e muito menos de menor importância, pois, na verdade, foi autor do delito, tendo praticado juntamente com comparsas a execução do crime, subtraindo os pertences da vítima enquanto ela era mantida sob ameaça de arma de fogo, ostentada pelo acusado.
Sobre a majorante de utilização de arma de fogo, destaco que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo no roubo prescinde, inclusive, de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva.
No caso em análise, após a regular apreensão do artefato, o laudo pericial acostado aos autos esclareceu: “Diante do exposto no corpo deste Laudo, o Perito signatário conclui que a arma analisada se encontra EFICIENTE para a realização de disparos e que o Exame de Confronto Balístico teve resultado positivo, ou seja, a arma questionada (revólver marca Rossi, calibre nominal .38 Special, número de série 58440) foi a arma que expeliu os projéteis P1Vítima, P2 Vítima, P1Local e P2Local, relacionados com o homicídio da vítima Fabio Ruan Figueiredo de Souza - NIC 2024/6251, assim como seu pino percutor percutiu as capsulas de espoletamento dos estojos que se encontravam em seu tambor”. (id Num. 107848606 - Pág. 9).
Da mesma forma, o concurso de pessoas, visto que foi imprescindível para que o crime ocorresse, uma vez que enquanto um dos agentes apontava arma contra uma das vítimas, com o objetivo de intimidá-la, o outro subtraia os bens.
Desse modo, devem-se reconhecer as referidas majorantes.
Além de tudo, na situação posta nos autos, a vítima conseguiu se desvencilhar da ação criminosa, sem que o acusado tivesse obtido êxito na empreitada criminosa, ou seja, não conseguiu praticar, por completo, o crime de roubo em razão da referida reação.
Desse modo, viável o reconhecimento da tentativa no crime, porquanto demonstrada, de forma inequívoca, que não houve a inversão da posse do bem da vítima, não sendo os objetos retirados da esfera de disponibilidade desta.
Com efeito, o roubo não se consumou por circunstancias alheias à vontade do agente, ensejando, assim, o reconhecimento da tentativa de roubo.
Ante todo o exposto, entendo que a responsabilidade pela ocorrência dos fatos recai sobre a pessoa do réu, fato que se constitui na certeza da ocorrência delitiva, circunstância essa que, aliada ao restante do conjunto probatório, não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delituosa.
III – DISPOSITIVO.
Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu JÚLIO CÉSAR ESTRELA MACEDO BENÍCIO, na pena prevista para o crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e §2°-A, I, c/c art. 14, II, razão pela qual passo a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da constituição federal de 1988, e art. 68, caput, do Código Penal.
No presente caso, a fixação da pena-base será feita considerando que, para cada circunstância judicial desfavorável, haverá um acréscimo ao mínimo legal de 1/8 do montante correspondente à diferença entre as penas cominadas em abstrato (máxima e mínima).
Buscar-se-á, com isso, obedecer adequadamente aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88).
Ademais, a adoção desse critério servirá para preservar a hierarquia das fases no processo de individualização da pena como um todo.
Afinal, uma circunstância judicial não será valorada em patamar superior ao de uma circunstância agravante e esta, por sua vez, não possuirá quantitativo para além daquele atribuído às causas de aumento de pena.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal para os tipos penais atribuído ao réu, verifico: CULPABILIDADE: atentando para a culpabilidade do réu, elemento que se traduz no juízo de reprovabilidade que recai sobre sua conduta, tenho que essa circunstância judicial não deva ser considerada em seu desfavor.
Isso porque, mesmo o crime tendo o crime sido cometido em concurso de pessoas e com a utilização de arma de fogo, é certo que tais fatos se tratam de causa de aumento de pena, razão pela qual, não podem ser levados em consideração na fixação da pena-base; ANTECEDENTES: tecnicamente primário.
CONDUTA SOCIAL: não há registros nos autos a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE DO AGENTE: nada foi coletado a respeito de sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-la; MOTIVOS DO CRIME: é próprio do tipo, nada tendo a valorar que extrapole seus limites; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não destoam do esperado em crimes desta natureza; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Sabe-se que todos os delitos deixam consequências.
Contudo, no caso em análise, o crime transcendeu o resultado típico, e teve como consequência a morte de uma pessoa.
Desse modo, entendo que tal circunstância deve ser desfavorável ao réu, vez que não são as normais à espécie, devendo, como dito, valorar negativamente, vez que extrapolou os limites previstos no próprio tipo penal; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima em nada contribuiu na prática do delito. À vista dessas circunstâncias, que, analisadas individualmente, é que lhe fixo a pena-base do crime em questão em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes.
Presentes duas atenuantes, quais seja, a menoridade relativa, visto que o autor do crime contava com 19 (dezenove) anos de idade, quando da prática do delito, bem como a confissão espontânea.
Em que pese a existência de duas atenuantes, sabe-se que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, deve-se observar que foram reconhecidas duas causas especiais de aumento de pena, quais sejam, concurso de pessoas e a violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
No caso em análise, o concurso de pessoas foi imprescindível para que o crime ocorresse, uma vez que enquanto um dos agentes apontava arma contra uma das vítimas, com o objetivo de intimidá-la, o outro subtraia os bens.
Além disso, como já esclarecido nos autos, o uso de arma de fogo, pelos criminosos, na abordagem a vítima, foi fundamental para alcançar o objetivo criminoso, visto a ameaça imposta por meio do objeto.
Dessa forma, diante da gravidade das causas de aumento, elevo a pena em 3/8 (três oitavos), tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Sabe-se que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
Desse modo, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena, o SEMIABERTO, a ser cumprido na forma e local determinados pelo Juízo da Execução Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em razão de expressa vedação legal. (art. 44, do Código Penal).
DA PRISÃO CAUTELAR Nos termos do §1º, do artigo 387, do CPP, ao proferir sentença condenatória o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser imposta.
No caso ora em análise, vê-se que, diante do regime prisional aplicado não há como impor a custódia cautelar mais rigorosa, que é sua manutenção no cárcere.
Assim, revogo a prisão preventiva antes decretada.
Expeça-se alvará de soltura.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Também não há que se falar em suspensão condicional da pena, em razão de expressa vedação legal (art. 77, caput, do Código Penal).
DA REPARAÇÃO DO DANO Com o advento da Lei 11.719/08, o legislador previu no art. 387 do CPP a possibilidade de fixação de um valor mínimo para reparação do dano ao ofendido.
Vejamos: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; No caso em apreço, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração cometida, porque os fatos narrados serviram de base somente para o aspecto criminal, não sendo possível a fixação, de forma segura, de um valor, ainda que mínimo, para reparação dos danos causados, seja pela situação econômica do réu, que não foi devidamente apurada; seja pelo número de vítimas; seja pelas peculiaridades de cada infração praticada.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente para a execução deste julgado; - Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 14, inciso III, da Constituição Federal; - Oficie-se ao Órgão Estadual de Cadastro de Dados Criminais, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
05/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR ESTRELA BENICIO em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 07:34
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2025 11:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
15/06/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 09:38
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:03
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:03
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2025 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2025 11:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
05/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:53
Determinada diligência
-
04/06/2025 15:53
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2025 15:53
Não concedida a liberdade provisória de JULIO CESAR ESTRELA BENICIO (REU)
-
30/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:38
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:25
Determinada diligência
-
29/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 19:01
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 00:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/01/2025 16:47
Juntada de Petição de informação
-
19/12/2024 10:04
Determinada a citação de JULIO CESAR ESTRELA BENICIO (INDICIADO)
-
19/12/2024 10:04
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR ESTRELA BENICIO (INDICIADO)
-
11/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 20:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 06/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
19/11/2024 20:28
Juntada de Petição de denúncia
-
19/11/2024 20:27
Juntada de Petição de denúncia
-
19/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 29/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/10/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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