TJPB - 0800237-31.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:34
Mandado devolvido para redistribuição
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04/09/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800237-31.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA REU: MELO SUPERMERCADO LTDA - EPP, MARIA LUCIA MARTINS DE ARAUJO, IRIVAN JOSE DE MELO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA em face de Melo Supermercado Ltda., Maria Lúcia Martins de Araújo e Irivan José de Melo, alegando o autor ter sido alvo de condutas ofensivas praticadas pelos promovidos, que lhe teriam causado abalo moral, razão pela qual requer indenização, bem como retratação pública.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID Num. 109101119), na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva de Irivan José de Melo e Melo Supermercado Ltda., além de refutarem os fatos narrados na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID Num. 112673387), reiterando os argumentos da inicial e defendendo a legitimidade de todos os promovidos.
Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram.
O réu requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que o autor declarou não possuir outras provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
Da preliminar Os promovidos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva de MELO SUPERMERCADO LTDA e de IRIVAN JOSÉ DE MELO, sob o argumento de que o suposto ato ilícito teria sido praticado exclusivamente pela corré MARIA LÚCIA MARTINS DE ARAÚJO.
Todavia, verifico que a alegação de ilegitimidade encontra-se diretamente relacionada ao mérito da demanda, uma vez que o autor atribui a todos os promovidos a prática de condutas ofensivas no contexto da relação de consumo e também no exercício da atividade empresarial.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a questão ser analisada em conjunto com o mérito, à luz das provas produzidas.
Do saneamento Superadas as questões preliminares, reconheço a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito.
DECLARO, portanto, o processo saneado.
Dos pontos controvertidos As questões de fato controvertidas a serem apuradas na instrução são as seguintes: a) se houve efetiva conduta ilícita praticada pelos promovidos em face do autor; b) se a conduta imputada ocasionou danos morais indenizáveis ao demandante; c) a extensão dos supostos danos alegados; d) a pertinência do pedido de obrigação de fazer consistente na retratação pública.
As questões de direito relevantes são: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) responsabilidade civil objetiva e/ou subjetiva dos promovidos; c) cabimento de indenização por danos morais e fixação de eventual quantum indenizatório; d) viabilidade jurídica do pedido de retratação pública.
Da produção de provas A parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
O réu, por sua vez, declarou não possuir provas a produzir.
Defiro a produção de prova testemunhal.
A parte autora já apresentou seu rol de testemunhas (ID Num. 114718991).
Designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência e presencial, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 30/09/2025. • HORA 09:30h O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7492534959, a senha da reunião é 828857 no dia e hora constante no item anterior.
Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa.
Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares iphone; Acessando do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião 749 253 4959 e senha da reunião 828857.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcado, na qual será lida a denúncia, colhida as impugnações iniciais, se for o caso, e, partir daí, será iniciada a colhida das oitivas, com permanência na sala virtual, unicamente, por aquele que for depor, como forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas; A parte ou testemunha que não dispor de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao fórum onde terá local específico para acesso; Intimem-se as testemunhas.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada poderá ensejar as consequências legais previstas nos arts. 385, §1º, e 453, §1º, do CPC.
Decisão publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
03/09/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2025 09:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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02/09/2025 16:28
Determinada diligência
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02/09/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:57
Determinada diligência
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13/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARTINS DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de MELO SUPERMERCADO LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de IRIVAN JOSE DE MELO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 12:53
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:53
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:53
Expedição de Carta.
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11/02/2025 10:03
Determinada a citação de IRIVAN JOSE DE MELO - CPF: *06.***.*10-78 (REU), MARIA LUCIA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *13.***.*12-68 (REU) e MELO SUPERMERCADO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-43 (REU)
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11/02/2025 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIANO LACERDA FERREIRA - CPF: *93.***.*37-04 (AUTOR).
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11/02/2025 06:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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