TJPB - 0807481-39.2025.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:58
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:58
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:04
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0807481-39.2025.8.15.0251 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto(s): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Polo Ativo: Delegacia Especializada de Homicídios de Patos; Polo Passivo: ISLANDE DA SILVA e outros DECISÃO: Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado da Paraíba denunciou ISLANDE DA SILVA, brasileira, casada, inscrito no CPF sob o nº *27.***.*22-20, nascida em 09/07/2001, filha de Josefa Lopes da Silva e Jose Naildon da Silva, residente e domiciliada na Rua Leoncio Wanderley, 3 Andar Ap, 302, Bairro Centro, próximo as Lojas Americana, Patos, PB, no Município de Patos/PB; LINDOMAR ADRIAN SANTOS NEVES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *01.***.*95-62, nascido em 31/10/2005, filho LINDINALVA PEREIRA DOS SANTOS; ALLYSON GOMES CORDEIRO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *36.***.*97-06, nascido em 04/12/2006, filho de JANICLEIDE GOMES CORDEIRO, residente e domiciliado à Rua Francisco Germano de Araújo, s/n, Bairro: Dona Milindra, nesta cidade de Patos-PB, contato familiar: (83)99601-1026; JOÃO VITOR SANTOS RODRIGUES, brasileiro, RG: 5121232 - SSP/PB, nascido em 28/12/2006, filho de MARIA DE FÁTIMA GOMES DOS SANTOS e EDSON RODRIGUES DA COSTA, residente no Beco do Priquitin, próx. ao Bom Mais Supermercado, São Sebastião, CEP 58.700-000, Patos/PB, atribuindo-lhes a prática, em tese, do crime tipificado nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/2006 c/c art. 288 do CP.
O denunciante alega que, no dia 04 de julho de 2025, por volta das 09h30min, a denunciada ISLANDE SILVA foi presa em flagrante delito, no Bairro São Sebastião, em área conhecida por DONA MILINDRA, no Município de Patos/PB, por guardar em sua residência armas de fogo e drogas ilícitas.
Esclarece que o dia 04.07.2025, após diligências motivadas por “denúncias” sobre tráfico de drogas, posse ilegal de armas e disparos de arma de fogo no Bairro Milindra, Patos/PB, a equipe da DHE/PATOS, sob coordenação do Delegado Claudinor Lucio, deslocou-se ao “Beco do Priquitinho”, no qual foi identificado imóvel utilizado como ponto de venda e armazenamento de drogas e armas de fogo, alugado por LINDOMAR ADRIAN SANTOS NEVES (“Mamão”) para funcionamento de “biqueira” e que, na noite anterior (03/07/2025), sobreveio a informação acerca de disparos de arma de fogo e de uma tentativa de homicídio na referida região.
Essas informações, aliadas às informações repassadas aos policiais, levaram até o endereço onde os autores dos disparos estariam escondidos.
Informa, que ao chegarem em frente ao imóvel utilizado como ponto de venda e armazenamento de drogas e armas de fogo, local este alugado por LINDOMAR ADRIAN SANTOS NEVES (“Mamão”) para funcionamento de “biqueira”, a guarnição bateu na porta tendo ISLANE aberto e autorizado o ingresso dos policiais.
Na ocasião, Islande da Silva informou que dois indivíduos estavam no local, mas teriam pulado o muro e fugido ao ouvirem barulho do lado de fora da residência.
Afirmou, ainda, que no local havia drogas e armas.
Afirma, que foi procedida a busca no local, tendo a guarnição localizado 35 (trinta e cinco) pequenos embrulhos plásticos contendo substância vegetal e 02 (dois) tabletes de substância vegetal prensada envolta em plástico filme com peso liquido total de 199,55g (cento e noventa e nove vírgula cinquenta e cinco graças) compatíveis com cannabis sativa linneu – maconha (laudo de constatação de drogas no ID. 115713815).
Também foram localizadas duas armas de fogo em cima do guarda- roupa sendo 01 (uma) arma espingarda, calibre 12, fabricação nacional e 01 (uma) arma, calibre .38, fabricação nacional, além de 03 (três), munições calibre 12, fabricação nacional.
Relata que em sede policial, Islane confessou a prática delitiva, afirmando que os dois indivíduos que estavam no local se chamavam Gabriel, fornecendo o telefone de um deles.
Relatou que as drogas estavam na cozinha e que ela mesma colocou as armas em cima do guarda-roupa.
Informou ainda que tinha conhecimento que no dia 03/07/2025 iria ocorrer uma “matança” (termo utilizado pela investigada) na área.
Afirmou que alugou a casa há três dias, vindo de Itaporanga para Patos, e que no local pretendiam colocar uma biqueira para venda de drogas.
Segundo ela, o indivíduo conhecido como Mamão (Lindomar Adrian) foi quem pediu que ela alugasse a casa.
Em conclusão, o Relatório de Investigação relatou: “(…) foi confirmado que estavam residência onde ocorreu a apreensão das drogas e armas, as pessoas de, Gabriel (menor), Gabriel da VT identificados nos vídeos, além de João Vitor (preso pelo homicídio de Gessi Ferreira em 03 de janeiro), Lindomar Adrian “Mamão” (preso pelo homicídio de Gessi Ferreira em 03 de janeiro, já foi preso por tráfico de drogas, e tráfico de armas), Alysson, e a conduzida Islande.
Por fim, consta dos autos a oitiva dos menores João Gabriel Barbalho Monteiro, conhecido como “Gabrielzinho”, de 16 anos e Gabriel Gomes Sales, conhecido como “Biel”, de 14 anos, os quais confessaram que no dia 04/07/25 estavam na casa de Islande e quando a polícia chegou fugiram, confessaram também que estavam no local vendendo as drogas de propriedade de Adrian, vulgo “Mamão” e que no dia anterior (03/07/25) quem estava manuseando as armas que foram apreendidas era MAMÃO, JOÃO VITOR E ISLANDE.
A peça acusatória veio instruída com inquérito e rol de testemunhas.
Feita a descrição da hipótese, passo a DELIBERAR.
O artigo 41 do Código de Processo Penal aponta os requisitos formais ou extrínsecos que a denúncia precisa conter para ser recebida.
São eles: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Além disso, é necessário que a peça não contenha nenhum dos vícios indicados no artigo 395 do mesmo diploma (requisitos negativos de admissibilidade).
No caso dos autos, a análise sumária dos fatos reportados na inicial revela que a acusação apresentada pelo Ministério Público contém uma narrativa adequada dos eventos supostamente criminosos, com a identificação da(s) pessoa(s) acusada(s) e a indicação do tipo penal imputado, além de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva, presente no inquérito policial incluso.
Ademais, o fato apontado pelo autor da ação é formal e materialmente típico e a punibilidade do(s) agente(s) continua incólume.
Além disso, insta destacar que, estando o processo ainda em sua fase inaugural, não se mostra razoável exigir um patamar de confirmação tão alto quanto o exigido para a condenação, já que o standard de prova é menor nesta fase, sendo suficiente — como diz o artigo 41 do CPP — a presença de um mínimo de substrato informativo que subsidie a hipótese acusatória.
Também não interessa saber, nesta etapa, se a hipótese fática apresentada pelo autor da ação é verdadeira, mas se ela, como hipótese, configura infração penal, devendo a conduta ser examinada tal como foi apresentada na inicial (ou seja, "in status assertionis").
No caso em exame, como já consignado, os elementos apresentados pelo Ministério Público revelam-se suficientes para autorizar um juízo de probabilidade acerca da materialidade dos delitos e da participação dos acusados nos fatos narrados.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), recebo a denúncia.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1.
CITE-SE para apresentação de resposta à acusação em 10 dias.
Na referida resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 2.
Deverá constar do mandado a informação de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor, o juiz numerar-lhe(s)-á defensor dativo para oferecê-la, concedendo vista dos autos à Defensoria Pública por 10 (dez) dias, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 396-A do CPP. 3.
Na hipótese de cumprimento negativo do ato de comunicação processual, caso haja nos autos informação de novo endereço, sendo ele nesta Comarca, expeça-se novo mandado; sendo em outra Comarca, expeça-se CARTA PRECATÓRIA. 4.
Sendo desconhecido outro endereço, cite-se por EDITAL.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: -
01/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/09/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:20
Recebida a denúncia contra ALLYSON GOMES CORDEIRO - CPF: *36.***.*97-06 (INDICIADO), ISLANDE DA SILVA - CPF: *27.***.*22-20 (INDICIADO), JOÃO VITOR SANTOS RODRIGUES (INDICIADO) e LINDOMAR ADRIAN SANTOS NEVES - CPF: *01.***.*95-62 (INDICIADO)
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28/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 12:59
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2025 12:59
Declarada incompetência
-
26/08/2025 06:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:11
Juntada de Petição de denúncia
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25/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:00
Determinada diligência
-
21/08/2025 08:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/08/2025 08:00
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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21/08/2025 08:00
Mantida a prisão preventida
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18/08/2025 10:51
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2025 00:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 22:42
Determinada diligência
-
22/07/2025 22:42
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
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15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:58
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/07/2025 10:58
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/07/2025 08:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:30
Declarada incompetência
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09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:58
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 10:43
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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09/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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08/07/2025 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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