TJPB - 0814392-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:46
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814392-55.2025.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: ANDRESSA LOUREIRO KOBAYASHI BISCUOLA, YOKANAA FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE DE SOUZA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
AUTOR.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. - É de ser indeferida a exordial quando a parte autora é intimada para complementá-la e deixa transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido.
Vistos etc.
Andressa Loureiro Kobayashi Biscuola e outra, já qualificadas à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Execução de Honorários em face de Fundação José Leite de Souza, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
No Id nº 109484266, proferiu-se despacho determinando a complementação da inicial.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 115860429). É o breve relatório.
Decido.
Consoante dicção do parágrafo único do art. 321 do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a complementá-la, permanecer em estado de inércia. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a parte autora foi intimada para complementar a inicial, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido.
Por todo o exposto, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I, da lei adjetiva civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de YOKANAA FERREIRA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRESSA LOUREIRO KOBAYASHI BISCUOLA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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04/04/2025 07:49
Determinada diligência
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04/04/2025 07:49
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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