TJPB - 0829088-87.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0829088-87.2022.8.15.0001 REQUERENTE: CARMEM LUCIA DE SOUSA BENJAMIN, CLARK DE SOUSA BENJAMIN REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO Vistos etc.
Conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que regulamenta o Juizado Especial Fazendário, o Juizado Especial é competente para julgar causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, nos seguintes termos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Cabe consignar que a apuração do valor da causa, para fins de determinação da competência absoluta no Juizado, ocorre quando do ajuizamento da ação (art. 43 do CPC), de modo que a renúncia aos valores superiores não se altera com o aumento do salário mínimo.
Trata-se de circunstância diferente da verificação do salário mínimo a ser considerado para expedição de RPV.
Na expedição da RPV, o crédito da parte autora não se altera, nem se amplia o pedido, apenas a forma de pagamento, isto é, define-se se ocorre por meio de RPV ou precatório.
Outrossim, sob pena de macular a própria competência do Juizado, não é possível incluir verbas pretéritas ou vincendas além daquelas limitadas pelo teto de alçada do juizado.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente ação no dia 08/11/2022, momento em que o valor do salário mínimo vigente era R$ 1.212,00, o teto do Juizado estava limitado a R$ 72.720,00.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, adequar o pedido de execução de sentença, sob pena de indeferimento, limitando o valor executório ao teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação.
Apresentados os novos cálculos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
12/02/2025 17:24
Baixa Definitiva
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12/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 17:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CLARK DE SOUSA BENJAMIN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARK DE SOUSA BENJAMIN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE SOUSA BENJAMIN em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:01
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:44
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 09:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:55
Juntada de decisão
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17/05/2024 08:45
Baixa Definitiva
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17/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE SOUSA BENJAMIN em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARK DE SOUSA BENJAMIN em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:21
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/02/2024 14:27
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:27
Decorrido prazo de LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:25
Decorrido prazo de LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:33
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:22
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:15
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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09/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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09/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
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10/07/2023 20:27
Recebidos os autos
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10/07/2023 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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