TJPB - 0839696-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:11
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0839696-56.2025.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES, ANDRE LUIZ SILVA MAGALHAES SUSCITADO: MM - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP, JOSE WILLIAM MADRUGA, MARILUCIA PARENTE MIRANDA MADRUGA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que os Suscitantes já são dela beneficiários nos autos principais.
Trata-se de um pedido de tutela de urgência no âmbito do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica associado ao processo de referência nº 0854480-53.2016.8.15.2001.
Os suscitantes, Karen Rosalin de Almeida Rocha Magalhães e André Luiz Silva Magalhães buscam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa suscitada, MM Construções e Empreendimentos LTDA, e de seus sócios, José William Madruga e Marilucia Parente Miranda Madruga.
Os suscitantes alegam que, mesmo após a condenação das empresas GM Engenharia LTDA e MM Construções e Empreendimentos LTDA ao pagamento de indenizações por danos morais e ressarcimento de aluguéis nos autos da ação principal, não conseguiram satisfazer a dívida.
Afirmam, ainda, que as tentativas de buscar bens das empresas executadas não tiveram êxito e que a pesquisa realizada por meio da ferramenta SNIPER demonstrou que, enquanto a GM Engenharia LTDA está inativa, a MM Construções e Empreendimentos LTDA permanece ativa, mas foi transferida para um novo sócio, e que os sócios proprietários das empresas condenadas abriram outras sociedades.
Com esteio em tais argumentos, requereram, nos termos dos arts. 294 e 297 do CPC, em sede de tutela executiva de urgência, a penhora da quantia de R$154.993,56 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), através do sistema eletrônico SISBAJUD, em face dos referidos sócios. É o relatório.
DECIDO.
A argumentação dos suscitantes fundamenta-se na aplicação do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade sempre que esta se tornar um obstáculo para o ressarcimento de prejuízos aos consumidores, sem a necessidade de comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Essa teoria, conhecida como "Teoria Menor da Desconsideração", é aplicável em casos de relações de consumo, como a presente demanda, que envolveu um contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade habitacional.
O pedido de tutela de urgência executiva visa a penhora de R$ 154.993,56 nas contas dos sócios por meio do sistema SISBAJUD, a fim de garantir o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
O caso se enquadra nos pressupostos de admissibilidade para o incidente de desconsideração, conforme previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil, sendo a personalidade jurídica das empresas um obstáculo à satisfação da dívida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
Nos termos do art . 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2002504 DF 2021/0328177-6, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, no caso dos presentes autos, constata-se que a execução da sentença contra a empresa MM Construções e Empreendimentos LTDA se mostrou ineficaz, e que a personalidade jurídica se tornou um empecilho para o ressarcimento da dívida, configurando o "obstáculo" previsto no julgado do STJ.
Diante desse cenário, em que a empresa devedora não tem bens para arcar com a condenação, a realização do bloqueio de valores dos sócios é uma medida urgente e necessária para garantir que a decisão judicial seja efetivamente cumprida no futuro.
A tutela de urgência, portanto, se justifica não apenas pela probabilidade de o direito dos suscitantes ser reconhecido ao final do incidente, mas também pelo risco iminente de que, sem o bloqueio preventivo, os sócios possam movimentar ou ocultar seus ativos, inviabilizando a satisfação do crédito.
O julgado do STJ, acima transcrito, ao validar a "Teoria Menor" para o ressarcimento de consumidores, fortalece a decisão de tomar medidas cautelares para proteger o direito do credor desde as fases iniciais do processo de desconsideração.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR MAIS DE 06 ANOS - FRAUDE A CREDORES MEDIANTE A OCULTAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO - REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS – ARRESTO CAUTELAR DE BENS - EFETIVIDADE DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – LIMINAR REVOGADA - RECURSO DESPROVIDO.
Em desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a tutela de urgência de natureza cautelar mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito do credor (art. 294, 297, 300, 301 e 799, VIII e do CPC) e desde que presentes indícios elencados no artigo 50 do Código Civil e 134, § 4º do artigo 134 do CPC). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024465-73.2023.8.11.0000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM EXECUTADO - INOCORRÊNCIA - GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - ARRESTO CAUTELAR - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE VERBAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, não exige a citação de todos os devedores solidários no processo de execução, sobretudo considerando que a responsabilidade solidária, por si só, não induz ao litisconsórcio passivo necessário.
Havendo indícios de blindagem patrimonial e desvio de finalidade por meio da utilização de empresas cujo quadro social é composto por filhos dos devedores, é possível o arresto cautelar dos ativos financeiros das empresas e sócios que compõem o grupo econômico familiar.
Ausente demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, a manutenção da sua constrição é a medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22104094320248130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Diante do exposto, e em uma análise superficial compatível com esta fase processual, constato a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a execução contra as empresas não obteve êxito, e a busca por bens dos sócios é crucial para garantir o pagamento da dívida, principalmente quando se trata de cumprimento de sentença que se prolonga por mais de 05 (cinco) anos.
Por essas razões, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial, para determinar o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD, em nome de José William Madruga e Marilucia Parente Miranda Madruga, no valor de R$ 154.993,56 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos).
Havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, os suscitados deverão ser intimados para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo.
Determino a suspensão do feito principal (autos n° 0854480-53.2016.8.15.2001) nos termos do artigo 134, §3º, do CPC.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença n° 0854480-53.2016.8.15.2001.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
08/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ SILVA MAGALHAES - CPF: *57.***.*86-49 (SUSCITANTE) e KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES - CPF: *27.***.*81-65 (SUSCITANTE).
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09/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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