TJPB - 0806229-58.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:12
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0806229-58.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
A competência para processar e julgar a presente demanda não é deste juízo, vez que já houve no processo de nº 0823905-04.2023.815.0001, o aporte do julgamento do Agravo de instrumento de nº 0802510-85.2025.8.15.0000, pelo TJPB, em 19/03/2025, informando que nada impede que as ações prossigam em juízos distintos, cada qual respeitando as normas de competência estabelecidas pelo legislador.
Consto recorte do julgado: Portanto, conforme entendimento do TJPB, as ações devem prosseguir em juízos distintos, cada qual respeitando as normas de competência estabelecidas pelo legislador.
Assim, declino da competência atribuída a este Juízo, em favor do Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga-PB, que, se do mesmo modo não entender, poderá suscitar o conflito.
Intime-se desta decisão.
Redistribua-se à 2a Vara Mista de Itaporanga PB.
Diligências necessárias para o encaminhamento dos autos à 2ª Vara Mista de Itaporanga-PB.
Diligências necessárias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande (PB), 04/09/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
04/09/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/09/2025 10:41
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2025 10:41
Declarada incompetência
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30/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/05/2025 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMARO JORGE PINTO NETO (*30.***.*12-68).
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08/01/2025 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/12/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 18:43
Determinada diligência
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24/12/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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24/12/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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24/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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