TJPB - 0801076-87.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801076-87.2022.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de certidão automática do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) que aponta a existência de dois processos envolvendo a mesma parte autora em face do Município de Itabaiana.
Analisando detidamente a certidão, verifico que os processos, embora envolvam as mesmas partes no polo ativo, possuem objetos distintos e encontram-se em fases processuais diferentes, não sendo hipótese de reunião dos feitos.
O presente feito, de nº 0801076-87.2022.8.15.0381, além de ter pedido diverso da demanda mencionada na Certidão ao id. 104292635, está em fase de cumprimento de sentença, enquanto que o caderno processual de nº 0801075-05.2022.8.15.0381 ainda está em fase de conhecimento.
Com efeito, a reunião de processos pressupõe, além da identidade de partes, a existência de conexão entre as causas (art. 55 do CPC) e que os processos estejam em mesma fase processual, de modo a evitar tumulto processual e prejuízo à adequada prestação jurisdicional.
No caso em tela, ainda que exista identidade de partes, os pedidos e causas de pedir são diversos, além de os processos se encontrarem em momentos processuais distintos.
Logo, não há que se falar em reunião dos feitos, devendo cada processo seguir seu regular trâmite de forma independente.
Ademais, embora se trate da mesma pessoa, existe similitude nos documentos pessoais, que indicam, a princípio, inexistência de litigância abusiva.
Outrossim, caso seja detectado posteriormente atos que representem litigância abusiva, conforme orientação do CNJ e Corregedoria, tais fatos deverão ser apurados.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Prosseguindo com o feito, decorrido o prazo legal sem irresignação, pontuo que estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
Nesse contexto, no ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois meses), deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo o cartório proceder ao sequestro via Sisbajud.
Havendo o sequestro, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se a Fazenda Pública, na forma do art. 854, § 3º, do CPC (prazo de 05 dias).
Assim, intimem-se as partes desta decisão de sequestro imediatamente (prazo de 30 dias), a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Passada em julgado esta decisão, realizado o sequestro e intimada a fazenda no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC), expeça-se alvará em favor da parte e advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo-se alvará próprio em favor do advogado, até o percentual de 30%, a título honorários contratuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2025 12:27
Outras Decisões
-
16/08/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
-
28/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 07:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:35
Juntada de RPV
-
25/03/2024 10:35
Juntada de RPV
-
21/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 05:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 05:16
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
24/04/2023 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2023 18:22
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2022 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821048-14.2025.8.15.0001
Idamar Cavalcante da Silva
Franck Carvalho Cardoso
Advogado: Juciane Cavalcante Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 10:23
Processo nº 0802661-44.2025.8.15.0261
Soares Eletromoveis LTDA - ME
Mikaelly Fernanda Targino Ferreira
Advogado: Leandro Ariclenes Figueiredo da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 16:19
Processo nº 0832425-79.2025.8.15.0001
Kayky Gabriel Souza Lopes
Azul Linha Aereas
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2025 13:23
Processo nº 0800322-93.2025.8.15.0041
Mario Henrique Guilherme da Silva
Antonio Arlindo da Silva
Advogado: Joao Felipe Moura Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2025 00:35
Processo nº 0802257-63.2023.8.15.0131
Espedita do Nascimento Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 15:35