TJPB - 0876053-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 02:05
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0876053-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “b) Que seja deferida, com a urgência que o caso requer, a tutela provisória de urgência, determinando que a Prefeitura do Município de João Pessoa, por meio da Secretaria da Receita Municipal, suspenda imediatamente a exigibilidade das guias constantes nos Documentos 17 e 18 (ITBI), bem como quaisquer tributos que inviabilizem que seja realizada a escritura definitiva da casa situada à Rua Capitão Carlos Sobreira, nº 300, Conjunto Mangabeira I, na cidade de João Pessoa/PB, em nome dos requerentes, Sr.
Daniel Dutra Araújo e Sr.
Alisson Dutra Araújo, em cumprimento à sentença judicial prolatada nos autos do processo de nº 20.***.***/0744-03.” Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º do art. 300 do CPC).
Assim, a presença de desses requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Portanto, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada deve ser capaz de conduzir a um juízo de probabilidade que justifique a antecipação do pleito.
O perigo de dano, por sua vez, traduz o receio de que a demora na decisão judicial possa ocasionar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em tela, entendo que a tutela de urgência merece acolhida, em parte.
De fato, o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios é de que a transmissão da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro na matrícula do imóvel, momento em que se configura o fato gerador do ITBI.
Antes disso, o negócio jurídico permanece no campo obrigacional, não se podendo exigir o tributo.
A respeito do tema, vale conferir o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ITBI E ITCMD.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE .
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR EM RELAÇÃO AO ITBI.
RESTITUIÇÃO DO ITCMD DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA SEMENTE OCORRE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO. 2 .
A PRETENSÃO DO AUTOR DE VER RESTITUÍDO O VALOR JÁ PAGO A TÍTULO DE ITBI, DEPOIS DE EFETIVADO O REGISTRO, CONTRARIA O ORDENAMENTO JURÍDICO. 3.
NÃO OPERADA A DOAÇÃO, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ITCMD. 4 .
A CONTAGEM INICIAL PARA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NO CASO CONCRETO, É P ARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR TEVE CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ITCMD. 5.
SENTENÇA MANTIDA. 6 .
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - APL: 977655520078070001 DF 0097765-55.2007.807 .0001, Relator.: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 24/02/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2010, DJ-e Pág. 87).
Além disso, a coerência exige aplicar o mesmo raciocínio já adotado pelo STF, segundo o qual o fato gerador do ITBI somente se perfectibiliza com o registro da transmissão na matrícula do imóvel.
Enquanto não há registro, o negócio jurídico permanece no campo obrigacional, sem eficácia real.
Logo, numa primeira análise, não vislumbro fato gerador apto a justificar a cobrança das guias de ITBI ora impugnadas, o que caracteriza o requisito da probabilidade do direito invocado, quanto a este aspecto.
No que se refere ao perigo de dano, também entendo suficientemente caracterizado, uma vez que a exigência tributária em questão pode gerar cobranças e anotações restritivas de crédito, o que justifica a suspensão da exigibilidade dos valores controversos.
Por sua vez, não se verifica a presença de perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, visto que a suspensão da exigibilidade é medida de caráter conservativo e plenamente reversível: caso a demanda seja julgada improcedente, o ente público poderá restabelecer a cobrança dos tributos suspensos.
No entanto, quanto à pretensão de se obter a escritura definitiva do imóvel, entendo que tal medida esgota o mérito da ação, o que encontra restrição no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, notadamente pela intenção de venda do imóvel, o que aparenta violação aos termos da sentença proferida no processo de divórcio da primeira autora, onde se consignou previsão de usufruto vitalício do imóvel, valendo acrescentar que a renúncia a tal usufruto, embora mencionada na inicial, não se afigura comprovada nos autos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Município de João Pessoa suspenda a exigibilidade das guias de ITBI constantes nos Ids. 104862494 e 104862495, referentes ao imóvel situado à Rua Capitão Carlos Sobreira, nº 300, Conjunto Mangabeira I, João Pessoa/PB, até ulterior deliberação judicial.
Intimem-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
02/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:23
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU)
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02/09/2025 09:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Determinada diligência
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30/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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26/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 25/01/2025 00:38.
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22/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:54
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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