TJPB - 0801290-54.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801290-54.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, dizer sobre os documentos juntados pelo banco réu nos ids. 120628186 e 120628190, em até 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 29 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DAVID NOBELINO em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801290-54.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por DAVID NOBELINO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA, todos devidamente qualificados.
Informa o autor que, em 14/01/2020, adquiriu da segunda promovida um sistema de geração de energia solar fotovoltaico, pelo valor de R$ 42.192,93.
Diz que o pagamento foi financiado pelo banco demandado em 60 parcelas de R$ 1.048,33.
Aponta que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, as três primeiras parcelas do financiamento seriam pagas pela SOLPAC, a título de carência ao comprador.
Ocorre que, apesar de os equipamentos terem sido instalados no endereço residencial do autor, nunca foram colocados em funcionamento, por culpa da empresa contratada, já que a configuração do equipamento nunca foi realizada.
Diz também que, por causa da instalação das placas de maneira incorreta, o telhado da casa do autor começou a apresentar vazamentos e rufos quebrados.
Nunca realizou o pagamento de nenhuma parcela do financiamento.
Por causa disso, seu nome foi negativado.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, indenização por danos materiais e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 53702206).
Citado, o banco Votorantim apresentou contestação (id. 55105488).
Preliminarmente, ilegitimidade passiva, por se tratar de mero agente financiador.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade e a validade do contrato de financiamento.
Impugnação à contestação (id. 58550181).
A empresa ELEVO ENERGY apresentou contestação no id. 65564522, apontando que não se trata da empresa que firmou negócio com o autor.
Intimado para apresentar impugnação à contestação da Elevo Energy, o demandante informou que, de fato, não é a mesma empresa (id. 68810199).
Requereu pesquisa de endereço da empresa ré nos sistemas à disposição do Juízo.
Decisão de id. 80253926 constatou que a Solpac Inova Tecnology se trata de empresa individual e já se encontra baixada, sendo inviável a sua citação.
Indeferiu o pedido de pesquisa e intimou o demandante para qualificar a pessoa física que exercia tal empresa e apontar o seu endereço.
Resposta do autor (id. 82705695).
A promovida Solpac foi citada através do seu sócio-administrador Igor Guideroli Pereira (id. 104806968).
No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Por este motivo, foi decretada a sua revelia (id. 115078966).
Intimadas para especificação de provas, o autor e o réu banco Votorantim requereram o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Ilegitimidade passiva do Banco Votorantim Em sede preliminar de contestação, o banco requerido alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui relação com os fatos.
Tal alegação não merece prosperar, porquanto consoante a teoria da asserção, é suficiente a afirmação inicial acerca da titularidade do direito da ação, para demandar e ser demandado em juízo.
No caso, a autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, formulando pedido em relação ao banco, evidenciando-se a pertinência subjetiva deste para participar da demanda.
Por tal razão, rejeito a preliminar arguida.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno de suposto descumprimento contratual por parte da empresa ré, o que ensejaria a rescisão do contrato; bem como a responsabilidade do banco réu sobre os danos sofridos pelo autor e eventual rescisão do contrato de financiamento.
No contrato apresentado pelo autor no id. 53565740 - Pág. 2, consta que o pagamento do negócio se data mediante Transferência Eletrônica para a conta corrente do vendedor.
Nada fala sobre financiamento.
O único documento que relaciona o banco réu ao demandante é o de id. 53565742 - Pág. 1, mas, neste, não há a informação de que o negócio se tratou de financiamento ou crédito pessoal.
O banco demandado também não apresentou o contrato de financiamento.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência, intimando o Banco Votorantim para, em até 15 dias, apresentar o contrato de nº 13.***.***/3286-39-1 na íntegra.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801290-54.2022.8.15.0001 DECISÃO Conforme observo do expediente de Id. 104806968, a promovida Solpac Inova Tecnology Ltda (CNPJ nº 10.***.***/0001-60) foi citada através do seu sócio-administrador Igor Guideroli Pereira, de forma que resta prejudicada a análise do pedido de citação por edital formulado na peça de Id. 108806215.
Diante do decurso do prazo para fins de apresentação de contestação pela Solpac Inova Tecnology Ltda, decreto a sua revelia.
Para evitar tumulto processual, nesta data, excluí do sistema aqueles que não integram o polo passivo desta ação (CLEITON DE SOUZA SANTOS, THIAGO DE SOUZA SANTOS, JEFFREY FAULKNER FLORIANO DE MELO e SOLPAC COMPANY LTDA).
Fica a parte autora e o Banco Votorantim intimados acerca desta decisão e para, em até 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir.
Campina Grande, 25 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
25/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:51
Decretada a revelia
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10/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801290-54.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DAVID NOBELINO REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CLEITON DE SOUZA SANTOS *42.***.*38-19, THIAGO DE SOUZA SANTOS, JEFFREY FAULKNER FLORIANO DE MELO, SOLPAC COMPANY LTDA, SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) correspondência(a) devolvida(s) sem entrega ao respectivo destinatário ids 105649192 e 104806974.
Campina Grande-PB, 6 de fevereiro de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de SOLPAC INOVA TECNOLOGY LTDA em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:48
Expedição de Carta.
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17/10/2024 09:34
Expedição de Carta.
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17/10/2024 09:34
Expedição de Carta.
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17/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801290-54.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Infoseg, os CPFs dos sócios-administradores da Solpac Inova Tecnology Ltda (CNPJ nº 10.***.***/0001-60) são: a) Igor Guideroli Pereira - *01.***.*80-36 (endereço atualizado na Receita Federal em 25/05/2022 - Rua Inhauma, 789 - Apto 1101 - Maringa/PR - CEP 87050170) b) Judenor Moreno - *83.***.*90-91 (endereço atualizado na Receita Federal em 05/04/2022 - Avenida São Paulo, 3133 - Apto 404 - Maringa/PR - CEP 87020035) c) Thiago de Souza Santos - *54.***.*96-18 (endereço atualizado na Receita Federal em 18/05/2021 - Rua 3, 150 - Americana/SP - CEP 13475173) Os resultados acima são decorrentes de pesquisa Infoseg, módulo Receita Federal.
Expeçam-se 03 cartas de citação para a empresa Solpac Inova Tecnology Ltda (CNPJ nº 10.***.***/0001-60) nos endereços acima.
No interior, deve restar claro que quem está sendo citada é a Solpac, mas no exterior do envelope, no campo destinatário, deve constar o nome do respectivo sócio a quem será encaminhada a respectiva carta.
Restando frustrada a tentativa supra, o juízo seguirá com pesquisas nos demais sistemas.
Cadastrar no sistema, no polo passivo, Solpac Inova Tecnology Ltda (CNPJ nº 10.***.***/0001-60) e verificar se possui cadastra no domicílio judicial eletrônico.
Em caso positivo, sua citação deve ocorrer através do sistema, marcando-se o quadrado citação.
Cumpra-se com urgência.
Fica a parte autora intimada deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:16
Outras Decisões
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03/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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05/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801290-54.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a inicial, os promovidos são: a) Banco Votorantim - já citado e com contestação nos autos. b) Inova Technology - Energia Fotovoltaica e Construções Ltda / Grupo0 Solpac - CNPJ nº 36.***.***/0001-12.
O endereço da segunda demandada, na inicial, foi Av Brasil, 1500 - Edifício New York, Vila Santo Antônio - Americana/SP.
A carta foi devolvida com a informação recusada.
O autor informou endereço em Maringá/PR e um segundo, ainda na cidade de Americana/SP.
No endereço de Americana/SP, a carta voltou com a informação 'mudou-se'.
Cite-se Solpac através de edital com prazo de 20 dias.
A empresa citada em Maringá informou não ter qualquer relação com a ré (CNPJs diferentes, sócios diferentes, endereços diferentes), com o que concordou o requerido.
O promovido requereu pesquisa de endereço.
Por decisão de Id 80253926, o juízo concluiu que a empresa citada não é, realmente, a demandada.
Indeferiu o pedido de pesquisa porque, na Receita Federal, o CNPJ nº 36.***.***/0001-12 já está baixado, entretanto, observou que se tratava de empresário individual.
Em razão disso, determinou-se a qualificação da pessoa física que representava tal empresa para que seja citada.
Sé que, em vez de atender o comando supra, já que a pessoa física seria Cleiton de Souza Santos (CPF nº *42.***.*38-19) o requerente indicou para citação: Thiago de Souza Santos Jeffrey Faulkner Floriano de Melo Solpac Company Ltda (CNPJ nº 03.***.***/0001-60) A escrivania por sua vez, embora a determinação da última manifestação do juízo tivesse objetivo diverso, por ato ordinatório, expediu 3 cartas de citação para os acima relacionados.
Todas as cartas retornaram com 'mudou-se'.
Requereu agora, o autor, citação por edital. É o que importa relatar até aqui.
Antes de apreciar o pedido de citação por edital, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias: a) esclarecer a razão de ter indicado CNPJ (na inicial) da empresa Inova como sendo 36.***.***/0001-12, quando, no contrato de Id 53565740 e nota fiscal de Id 53565741, consta CNPJ nº 10.***.***/0001-60.
Sendo o CNPJ correto o acima referido (na letra a), antes de pretender citação por edital, precisa adotar diligências para identificar endereços dos sócios-administradores objetivando a citação da empresa através de qualquer deles.
Exclua-se do cadastro, no Pje, Elevo Indústria e Comercio Ltda (CNPJ nº 35.***.***/0001-25).
Campina Grande (PB), 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801290-54.2022.8.15.0001 DECISÃO Diante do teor da peça de Id. 68810199, restou esclarecido que a ELEVO ENERGY não é a empresa contra a qual a parte autora pretende demandar.
Diante disto, o autor pugnou pela realização de pesquisas objetivando localizar o endereço para fins de citação da INOVA TECHNOLOGY – ENERGIA FOTOVOLTAICA E CONSTRUÇÃO SUSTENTAVEL LTDA / GRUPO SOLPAC, empresa indicada no polo passivo desta ação.
Pois bem.
Em consulta ao site da Receita Federal, com base no CNPJ indicado na inicial, verifiquei que a INOVA TECHNOLOGY – ENERGIA FOTOVOLTAICA E CONSTRUÇÃO SUSTENTAVEL tratava-se de empresa individual, que já se encontra baixada, conforme evidencia o documento em anexo.
Nesse contexto, sequer pode ser concebida a ideia de sua citação.
Por outro lado, como é cediço, o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física, de modo que não há autonomia patrimonial, já que as obrigações pertencem a uma única pessoa.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa formulado na peça de Id. 68810199, ao tempo em que determino que a parte autora, em até 30 (trinta) dias, regularize o polo passivo desta ação no que se refere à INOVA TECHNOLOGY – ENERGIA FOTOVOLTAICA E CONSTRUÇÃO SUSTENTAVEL LTDA/GRUPO SOLPAC, qualificando a pessoa física que exercia tal empresa e apontando o seu endereço para fins de citação, sob pena de, com relação a esta parte, o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 05 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
05/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:54
Indeferido o pedido de DAVID NOBELINO - CPF: *27.***.*42-45 (AUTOR)
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15/08/2023 22:07
Juntada de provimento correcional
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08/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 06:34
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUZA SANTOS *42.***.*38-19 em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 19:48
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
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17/05/2022 17:28
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 17:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/04/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 04:11
Decorrido prazo de DAVID NOBELINO em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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