TJPB - 0802492-66.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:14
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0802492-66.2025.8.15.0161 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, observo que as ações distribuídas possuem indícios da prática de Advocacia Predatória, ante os apontamentos abaixo elencados: .
Observo que o autor é patrocinado por advogado com 1660 ações distribuídas nesse Estado, quase todas, basicamente, tratando-se do mesmo assunto e contra o banco Bradesco, em sua imensa maioria; .
As petições seguem a mesma generalidade; .
Não há informação que o autor buscou anteriormente informações para resolver a demanda; Assim, diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Assim, com base no julgamento do TEMA 1.198 STJ e da Resolução n.º 159/24 do CNJ, determino, como forma de analisar a ocorrência ou não da prática abusiva, que o autor: a) Comprove a prévia tentativa de solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida.
Demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. b) Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade; c) Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração que observe o disposto no art. 595, do CC, fazendo constar a qualificação completa (RG, CPF e endereço da residência) da pessoa que representa a autora e das testemunhas. d) Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
Prazo de 15 dias para manifestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Suspendo o feito até eventual regularização da demanda.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
08/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2025 09:13
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
-
26/08/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802555-31.2025.8.15.0181
Maria do Livramento Pereira Bezerra
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Leomar da Silva Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 17:06
Processo nº 0800173-22.2025.8.15.0551
Moniky Ferreira Nascimento
Municipio de Remigio
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 11:41
Processo nº 0804828-52.2025.8.15.2001
Jose Marcos de Melo Peixoto Filho
A Administracao Publica do Estado da Par...
Advogado: Kelly Almeida de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 09:30
Processo nº 0803017-23.2025.8.15.0331
Itamar Cardoso da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 09:05
Processo nº 0853504-02.2023.8.15.2001
Jardel Rafael Felipe de Amorim
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Eveline Lucena Neri
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2023 15:00