TJPB - 0804828-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0804828-52.2025.8.15.2001 [Precatório] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO, MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO, JOAO CARLOS BARROS PEIXOTO REQUERIDO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAEXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
Fazem jus à habilitação no crédito os herdeiros dos credores da causa que faleceram depois da expedição de precatório.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de habilitação promovida por MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO, MARCELLA PEREIRA PEIXOTO, MARIA HELENA PEREIRA PEIXOTO, JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO FILHO e JOÃO CARLOS BARROS PEIXOTO referente ao precatório nº 0812578-31.2024.8.15.0000.
Após a expedição do RPV/Precatório e seu pagamento foram requeridas habilitações dos herdeiros de JOSE MARCOS DE MELO PEIXOTO.
Devidamente citado na forma do art. 690, o Estado da Paraíba apresentou requerimentos Ids 112330466, concordando com o deferimento das habilitações.
FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Pois bem, no caso dos autos verifica-se que os pedidos de habilitação foram devidamente instruídos, restando comprovadas as condições necessárias para a habilitação dos herdeiros, impondo-se portanto a devida homologação e consequentemente a inclusão como beneficiários no Precatório correspondente.
No caso dos autos, é possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou partilha, na medida em que fora pedido a habilitação de todos os sucessores, conforme comprova a documentação coligida aos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de habilitação dos herdeiros determinando que estes sejam incluídos como beneficiários no RPV/Precatório requisitado, o que faço com base no art.690, do CPC.
ESTA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado esta sentença de habilitação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - -
10/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:43
Homologado o pedido
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31/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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11/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PEREIRA PEIXOTO - CPF: *88.***.*43-04 (REQUERENTE).
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31/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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