TJPB - 0800605-11.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:42
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:42
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:42
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:42
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:42
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:42
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800605-11.2022.8.15.0401 [Ameaça, Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUAN MATHEUS PEREIRA RAMOS SENTENÇA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/06).
CRIME DE ESTUPRO (ART. 213, CP).
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
VÍTIMA QUE ATESTA CONSENTIMENTO EM JUÍZO.
CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP).
I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face de LUAN MATHEUS PEREIRA RAMOS, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 213, caput, 129, § 9º, e 147, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tendo como vítima MARIA DO SOCORRO DE ASSIS.
A denúncia (ID 81029045), narra que, em 30 de junho de 2022, por volta das 10h30min, no Município de Aroeiras/PB, o denunciado LUAN MATHEUS PEREIRA RAMOS, ex-companheiro da vítima Maria do Socorro de Assis, teria a constrangido, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal, além de ofender sua integridade corporal por "esganadura" e ameaçá-la de morte com um punhal.
Detalha que o acusado teria invadido a residência de sua prima, forçando-a a entrar em seu carro e arrastando-a, e que teriam passado a noite no veículo, sob ameaça de morte, sendo que a vítima teria sido forçada a ter relações sexuais em um matagal.
O punhal utilizado nas ameaças teria sido encontrado com o acusado.
A denúncia foi recebida em 08/11/2023 (ID 81795718).
Regularmente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (ID 87510086), na qual a defesa técnica arguiu genericamente a insuficiência de provas, reservando-se para o mérito nas alegações finais.
Durante a instrução processual, realizada por videoconferência, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público em audiência de instrução e julgamento (ID 106472281), e o interrogatório do réu (ID 109418412).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais (ID 110994368), pugnando pela condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça, e pela absolvição do crime de estupro.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em 18/06/2025 (ID 114868844), reiterando o pedido de absolvição para todos os crimes por insuficiência probatória.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, cumpre salientar que o presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi a prova pericial e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 2.
DOS DELITOS IMPUTADOS AO ACUSADO 2.1 DO CRIME DE ESTUPRO O crime de estupro, conforme o art. 213 do Código Penal, exige que o constrangimento para a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso seja feito mediante violência ou grave ameaça.
No presente caso, embora a denúncia tenha imputado a prática deste crime, a instrução probatória, em especial o depoimento judicial da vítima Maria do Socorro de Assis, revelou que a relação sexual ocorrida entre ela e o acusado foi com consentimento.
A manifestação da própria vítima, principal elemento probatório em crimes sexuais que comumente são praticados na clandestinidade, é determinante para a elucidação dos fatos.
Uma vez que a vítima, em juízo, afirma a consensualidade da relação, um dos elementos essenciais do tipo penal do estupro – a violência ou grave ameaça para constranger à conjunção carnal – resta ausente.
A palavra da vítima em crimes sexuais é de suma importância e deve ser valorada com cautela e atenção.
No momento em que ela própria afasta a coação para o ato sexual, a pretensão punitiva quanto a este delito não encontra respaldo probatório.
Diante da falta de prova da materialidade do crime de estupro, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.2 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA SIMPLES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9°, DO CÓDIGO PENAL).
Preceitua o Código Penal, in verbis: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pertinentes, a respeito desse crime, as lições de CLEBER MASSON[1]: “Trata-se de forma qualificada de lesão corporal que leva em conta o contexto em que é praticada.
A pena prevista ao caso, em razão da sua quantidade, somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve.
Se a lesão corporal for grave, gravíssima ou seguida de morte, aplicar-se-á o aumento de 1/3 imposto pelo §10 do art. 129 do CP.
Pode ser praticada: a) contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro: o parentesco pode ser civil ou natural (o art. 227, §6°, da CF, proíbe qualquer discriminação entre os filhos havidos ou não do casamento).
Não ingressam as relações decorrentes do parentesco por afinidade.
Exige-se prova documental da relação de parentesco ou do vínculo matrimonial.
A união estável pode ser comprovada por testemunhas ou outros meios de prova que não esclusivamente os documentos; b) com quem conviva ou tenha convivido: tais expressões devem ser interpretadas restritivamente.
Quanto ao trecho 'tenha convivido', exige-se tenha sido a lesão corporal praticada em decorrência da convivência passada entre o autor e a vítima. c) prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Relações domésticas são as criadas entre os membros de uma família, podendo ou não existir ligações de parentesco.
Coabitação é a moradia sob o mesmo teto, ainda que por breve período – deve ser lícita e conhecida dos coabitantes.
Hospitalidade é a recepção eventual, durante a estadia provisória na residência de alguém, sem necessidade de pernoite.
Em todos os casos, a relação doméstica, a coabitação ou a hospitalidade devem existir ao tempo do crime, pouco importando tenha sido o delito praticado fora do âmbito da relação doméstica, ou do local que ensejou a coabitação ou a hospitalidade.
No tocante à mulher, cumpre consignar que o art. 7° da Lei 11.340/2006 estabelece como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, as seguintes: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
E para as hipóteses de lesão corporal praticada com violência doméstica ou familiar contra a mulher não se aplicam as disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, conforme determina o art. 41 da Lei 11.340/2006, responsável pela maior mudança no campo da violência doméstica ou familiar contra a mulher, ao determinar que o crime de lesão corporal leve (e também a lesão corporal culposa) passa a ser crime de ação penal pública incondicionada, de modo que a autoridade policial e o Ministério Público não dependem da representação da vítima ou de seu representante legal para iniciarem a persecução penal na fase investigatória e em juízo”.
Alinhado à declaração de constitucionalidade do art. 41 da Lei Federal n. 11.340/2006[2] pelo Pretório Excelso[3], o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 542, cujo teor preceitua que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Por força desse mesmo artigo, “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (Súmula n. 536 do STJ).
A Súmula n. 600 do STJ, por sua vez, preceitua que “Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida ganha especial relevância probatória pelo fato de que tais crimes normalmente são praticados longe da presença de testemunhas, de forma velada, sobretudo as ameaças proferidas com o objetivo de garantir sua impunidade, consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.[…] III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
Sabe-se que as questões emocionais envolvidas podem contaminar a versão apresentada, muitas vezes com o objetivo premeditado de prejudicar o companheiro/cônjuge.
Cabe ao Juízo, portanto, aguçar sua sensibilidade e perscrutar minuciosamente o arcabouço probatório para aferir a verossimilhança do relato da vítima e eventualmente detectar alguma indução a erro dolosa.
São determinantes, em tal operação cognitiva, o nível de detalhes externados pela ofendida, sobretudo as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução do crime, a linearidade cronológica do relato, sua coerência e imutabilidade com o decurso do tempo, bem como a existência ou não de correspondência do depoimento com o laudo do exame traumatológico (natureza e local das lesões, probabilidade ou não da existência de autolesão, etc.).
Havendo depoimentos de testemunhas, deve o Juízo, também, aferir a fidedignidade do relato da vítima mediante cotejo dos detalhes externados por cada pessoa ouvida.
Em se tratando de crime não transeunte, incide o teor do art. 158 do Código de Processo Penal (“Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”).
Todavia, desaparecendo os vestígios, não sendo mais possível sua realização, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167 do CPP).
Firmadas as balizas jurídicas norteadoras do presente julgamento, passo à análise dos elementos fático-probatórios apurados ao longo do inquérito e da instrução judicial.
A materialidade e a autoria da lesão corporal dolosa, no contexto de violência doméstica, foram cabalmente demonstradas.
A vítima Maria do Socorro de Assis, em seu depoimento, detalhou as agressões sofridas, mencionando ter sido agredida fisicamente, inclusive por com "um golpe de punhal na região da cabeça" (ID 110994368, p. 2).
Tais relatos são corroborados pelos depoimentos das testemunhas policiais Gilson Alves da Silva e Luiz Cláudio Amaral da Silva, que encontraram a vítima em estado de debilidade física e emocional (ID 110994368, p. 3).
O Laudo traumatológico nos autos (ID 65905115, pag. 15) reforça a existência de agressões físicas, embora o conteúdo do laudo não esteja explicitado no documento analisado.
Saliente-se,
por outro lado, a importância do depoimento prestado pelos policiais, representantes legítimos do Poder Público no exercício do poder de polícia, merecendo por isso total credibilidade, ainda mais quando seguro e coerente, transmitindo confiança, não havendo razão para duvidar da veracidade do que narra, mormente porque não restou comprovado fosse os policiais desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem indevidamente prejudicá-lo.
Inclusive, trata-se de matéria sumulada por este Tribunal, nos termos do Enunciado da Súmula 23, in verbis: É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal "(Súmula 23 do TJ/PB).
A conduta do réu, ao agredir fisicamente a ex-companheira, prevalecendo-se da relação que mantinham, subsume-se ao tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal. 2.3 DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Preceitua o Código Penal: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Como a exigência de representação do(a) ofendido(a) foi prevista pelo Código Penal e não pela Lei Federal n. 9.099/95, o art. 41 da Lei Federal n. 11.340/2006 não repercute nessa condição objetiva de procedibilidade, de modo que o crime permanece sendo de ação pública condicionada mesmo após a vigência da Lei Maria da Penha.
Trago à colação a doutrina de CLEBER MASSON[4] a respeito do crime de Ameaça (art. 147, CP): “-Núcleo do tipo: É 'ameaçar', que equivale a intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, que pode ser físico, econômico ou moral.
Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral.
Mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante.
O mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização.
O fato é atípico, por constituir crime impossível, quando inidôneo a amedrontar.
Também não há crime na praga e no esconjuro.
Admite-se a ocorrência do delito na hipótese de dano fantástico quando o sujeito passivo é supersticioso e o sujeito ativo tem consciência desta circunstância pessoal.
Trata-se de crime de forma livre – a conduta pode ser praticada por palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Não há necessidade de ser a ameaça proferida na presença da vítima, bastando que chegue ao seu conhecimento. […] - Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém. É imprescindível tenha sido a ameaça efetuada em tom de seriedade, ainda que não possua o agente a real intenção de realizar o mal prometido.
Não se reclama finalidade específica, e também não se admite a modalidade culposa.
A intenção de brincar (animus jocandi), a simples bravata e a mera incontinência verbal não caracterizam o crime de ameaça.
O estado de ira do agente não afasta por si só o delito, pois subsiste o dolo, consistente na vontade de intimidar.
Além disso, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (CP, art. 28, I).
Deve-se analisar o caso prático, pois em algumas situações a ira pode agravar ainda mais a ameaça.
Igual raciocínio se aplica à ameaça proferida pelo ébrio (art. 28, II). -Consumação: Dá-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, pouco importando sua efetiva intimidação e a real intenção do autor em fazer valer sua promessa.
O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.
Basta queira o agente intimidar e tenha sua ameaça capacidade para fazê-lo. […] -Subsidiariedade: O crime de ameaça é subsidiário em relação a outros delitos mais graves.
Se após a ameaça for praticada lesão corporal contra a mesma vítima, aquele delito será por este absorvido”.
Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida ganha especial relevância probatória pelo fato de que tais crimes normalmente são praticados longe da presença de testemunhas, de forma velada, sobretudo as ameaças proferidas com o objetivo de garantir sua impunidade, consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[5].
Por outro lado, sabe-se que as questões emocionais envolvidas também podem contaminar a versão apresentada, muitas vezes com o objetivo premeditado de prejudicar o ex-companheiro, a quem a suposta vítima imputa o fim do relacionamento.
Cabe ao Juízo, portanto, aguçar sua sensibilidade e perscrutar minuciosamente o arcabouço probatório para aferir a verossimilhança do relato da vítima e eventualmente detectar alguma indução a erro dolosa.
São determinantes, em tal operação cognitiva, o nível de detalhes externados pela ofendida, sobretudo as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução do crime, a linearidade cronológica do relato, sua coerência e imutabilidade com o decurso do tempo.
Havendo depoimentos de testemunhas, deve o Juízo, também, aferir a fidedignidade do relato da vítima mediante cotejo dos detalhes externados por cada pessoa ouvida.
Em se tratando de crime transeunte (não deixa vestígios), a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167 do CPP).
Firmadas as balizas jurídicas norteadoras do presente julgamento, passo à análise dos elementos fático-probatórios apurados ao longo do inquérito e da instrução judicial.
A materialidade e a autoria do crime de ameaça, igualmente no contexto da Lei Maria da Penha, foram devidamente comprovadas.
A vítima relatou ter sido ameaçada de morte com um punhal, o que a fez temer por sua vida (ID 110994368, p. 2).
As testemunhas policiais confirmaram que a vítima narrou ter sido ameaçada de morte com um punhal, e que o próprio punhal foi encontrado com o acusado (ID 110994368, p. 3 e ID 81029045, p. 2).
O relato da vítima e a apreensão do objeto da ameaça constituem prova robusta da conduta delitiva.
De acordo com o conjunto probatório produzido, restou demonstrado que as ameaças perpetradas contra a vítima lhe causaram a intimidação e o temor necessários para caracterização do crime de ameaça.
A conduta de LUAN MATHEUS PEREIRA RAMOS, ao ameaçar a vítima de mal injusto e grave, com o uso de um punhal, enquadra-se no tipo penal do art. 147 do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, nos moldes do art. 387 do CPP, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR LUAN MATHEUS PEREIRA RAMOS, pela prática dos crimes de lesão corporal dolosa leve (art. 129, §9°, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica e, com base no art. 107, IV do Código Penal c/c art. 38 do CPP, e ABSOLVER o réu, quanto à prática do crime de estupro (art 213, CP), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 1.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES PENAIS.
Passo à dosimetria das sanções penais, consoante preceitua o art. 68 do Código Penal. 1.1 QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 1ª Fase – Pena-base (Art. 59 do Código Penal): O crime tipificado no art. 129, §9°, do CP, é punido com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Culpabilidade: Elevada.
O réu agiu com dolo intenso, esganando a vítima e golpeando-a, demonstrando alta reprovabilidade na conduta.
Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais indica que o réu não foi previamente condenado por sentença transitada em julgado, possuindo bons antecedentes.
Conduta social: Desfavorável.
A prática de crimes em contexto de violência doméstica, revela um comportamento social inadequado e incompatível com o convívio em sociedade.
Personalidade: Nada a valorar.
Motivos: Inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias: Inerentes ao tipo penal.
Consequências do crime: Desfavoráveis.
As agressões deixaram a vítima em estado de debilidade física e emocional, além de extremo nervosismo.
Comportamento da vítima: Nada a valorar, posto que a vítima não agiu de forma ilegítima para provocar a ocorrência do crime.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o comportamento da vítima somente pode ser considerado como circunstância neutra ou favorável ao réu, jamais para o fim de exasperação da pena-base.
Portanto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. 2ª Fase – Pena intermediária.
Presente a agravante prevista no Art. 61, II, "f", do Código Penal, pois o crime foi cometido "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, na forma da lei específica", qual seja, a Lei nº 11.340/06.
Tal agravante incide de forma autônoma e é de aplicação obrigatória quando o crime de injúria é praticado no contexto de violência doméstica.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Em razão da agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
Pena provisória para o crime de injúria: 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. 3ª Fase – Pena definitiva: Não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas ao delito de injúria no presente caso.
Portanto, fixo a pena definitiva em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
Pena de multa: Sem previsão legal. 1.2.
QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA 1ª Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal.
O crime tipificado no art. 147 do Código Penal é punido com detenção de 01 a 06 meses ou multa. 1a Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal.
O crime tipificado no art. 147 do Código Penal é punido com detenção de 01 a 06 meses ou multa.
Culpabilidade: Elevada.
O réu agiu com a finalidade de intimidar e aterrorizar a vítima, sua ex-companheira, fazendo uso de um punhal, o que revela um alto grau de censurabilidade.
Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais indica que o réu é primário.
Conduta social: Desfavorável.
A prática de crimes em contexto de violência doméstica, revela um comportamento social inadequado e incompatível com o convívio em sociedade.
Personalidade: Nada a valorar.
Motivos: Inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias: Inerentes ao tipo penal.
Consequências do crime: Desfavoráveis.
As agressões deixaram a vítima em estado de debilidade física e emocional, além de extremo nervosismo.
Comportamento da vítima: Nada a valorar, posto que a vítima não agiu de forma ilegítima para provocar a ocorrência do crime.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o comportamento da vítima somente pode ser considerado como circunstância neutra ou favorável ao réu, jamais para o fim de exasperação da pena-base.
Portanto, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase – Pena intermediária.
Presente a agravante prevista no Art. 61, II, "f", do Código Penal, pois o crime foi cometido "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, na forma da lei específica", qual seja, a Lei nº 11.340/06.
Tal agravante incide de forma autônoma e é de aplicação obrigatória quando o crime de injúria é praticado no contexto de violência doméstica.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Em razão da agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena-base.
Pena provisória para o crime de injúria: 3 meses e 15 dias de detenção. 3ª Fase – Pena definitiva: Não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas ao delito de injúria no presente caso.
Portanto, fixo a pena definitiva em 3 meses e 15 dias de detenção.
Pena de multa: Sem previsão legal. 2.
DO CONCURSO MATERIAL Tratando-se de crimes distintos, praticados em um mesmo contexto, mas com desígnios autônomos e que culminaram em pluralidade de ações e resultados, aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
Sendo assim, as penas somadas são: Lesão Corporal: 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
Ameaça: 3 meses e 15 dias de detenção.
As penas são de naturezas diferentes (reclusão e detenção) e deverão ser cumpridas sucessivamente, prevalecendo as regras do regime para a reclusão. 3.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Com base no art. 33, §2°, “c”, e §3°, do CP, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o ABERTO. 4.SUBSTITUIÇÃO (OU NÃO) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: O crime de lesão corporal foi praticado com violência à pessoa.
Incide a vedação do art. 44, I, CP.
Não bastasse, incide ao presente caso a súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Posto isso, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 5.
SUSPENSÃO (OU NÃO) CONDICIONAL DA PENA: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal[6].
A pena privativa de liberdade finalmente aplicada é superior a 02 (dois) anos.
Inviável, portanto, a concessão da suspensão condicional pena, nos moldes dos art. 78, § 2º, do CP. 6.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, IV, CPP).
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é devida a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, considerando o prejuízo sofrido.
Para crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de prova específica do abalo.
A violência física e psicológica sofrida pela vítima, que foi agredida e ameaçada com um punhal, gerou um profundo abalo emocional e psicológico, cuja reparação é medida de justiça.
Assim, fixo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados à vítima Maria do Socorro de Assis, a ser pago pelo réu.
Este valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do fato (30/06/2022). 7.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ARTS. 91 E 92 DO CP).
Determino a perda em favor da União do instrumento do crime (arma branca, punhal), nos termos do art. 91, II, “a”, do CP, ordenando que a escrivania certifique o envio do instrumento do crime à Assessoria Militar do TJPB para posterior encaminhamento ao Exercício e subsequente destruição. 8.
DETRAÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (art. 387, §2°, CPP) Conforme os autos, o réu LUAN MATHEUS PEREIRA RAMOS esteve preso preventivamente no presente processo, e, mais recentemente, foi recolhido na unidade prisional em 09/09/2024 (ID 103055294).
Assumindo que ele permaneceu custodiado desde então até a presente data, o período de prisão provisória a ser detraído é de aproximadamente 10 (dez) meses.
Pena de reclusão: 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias.
Com a detração de 10 (dez) meses, a pena para fins de regime seria de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
O período de prisão cautelar será devidamente computado para progressão de regime e para o cálculo do tempo total de cumprimento da pena. 9.
DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1°, CPP) Em relação a este processo (nº 0800605-11.2022.8.15.0401), o réu foi absolvido do crime de estupro e condenado a penas que, somadas, resultam em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com regime inicial semiaberto.
Diante da pena imposta, que, considerada a detração, ainda se mantém no regime semiaberto, não há fundamento para a manutenção da prisão preventiva neste processo.
O réu preenche as condições para aguardar o trânsito em julgado em liberdade no que tange aos crimes aqui julgados.
Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Considerando a hipossuficiência do réu, apurada nestes autos, dispenso o recolhimento das custas e despesas processuais.
Tome a Secretaria as seguintes providências, independente do Trânsito em Julgado: 1) Intime-se a defesa técnica dos acusados a respeito desta decisão (art. 392, II, do CPP); 2) Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; 2) Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); 3) Expeça-se guia de recolhimento, que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais; 4) Oficie-se a DEPOL da seccional de Queimadas/PB, autorizando a remessa do armamento apreendido à Assessoria Militar do TJPB, reatando deferido, desde já a sua destruição. 5) Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito [1] MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 5.ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 577/578. [2] Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [3] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO.
O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira.
COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099/95 – AFASTAMENTO.
O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares (STF, ADC 19, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, Dje-080, divulgação em 28/04/2014, publicação em 29/04/2014). [4] MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 5.ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 633/634. [5] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.[…] III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). [6] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SURSIS DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INVIABILIDADE. 1. "Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código" (HC 370.181/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016). 2.
No caso dos autos, o agravante não preencheu um dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da suspensão condicional da pena, uma vez que há circunstância judicial do delito valorada negativamente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 1617131/RS, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017). -
03/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:50
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
18/03/2025 11:32
Juntada de informação
-
18/03/2025 11:28
Juntada de informação
-
07/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 14:36
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2025 09:41
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
23/01/2025 21:37
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 21:36
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 19:51
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2025 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
20/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/12/2024 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2025 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
04/12/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/12/2024 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
04/12/2024 08:57
Deferido o pedido de
-
04/12/2024 08:57
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:15
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2024 09:28
Decorrido prazo de MARCELO CALDAS LINS em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 00:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 23:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 10:20 Vara Única de Umbuzeiro.
-
01/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 04:52
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO CALDAS LINS em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:11
Recebida a denúncia contra LUAN MATHEUS PEREIRA RAMOS - CPF: *98.***.*47-98 (INDICIADO)
-
08/11/2023 11:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:46
Juntada de Petição de denúncia
-
29/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:48
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:37
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Aroeiras em 27/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/12/2022 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:09
Juntada de Ofício
-
15/11/2022 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 06:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 12:08
Juntada de Alvará
-
10/11/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:16
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
-
10/11/2022 10:16
Concedida a Liberdade provisória de LUAN MATHEUS PEREIRA RAMOS - CPF: *98.***.*47-98 (INDICIADO).
-
09/11/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:01
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:59
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão Oficial de Justiça • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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