TJPB - 0801536-38.2024.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:26
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:07
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801536-38.2024.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA DAS GRACAS SILVA em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA; E, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que arbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
Intime-se a parte ré, somente por intermédio de seu advogado.
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de conclusão.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que, com ou sem, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 8 de setembro de 2025.
Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
08/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:44
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 12:55
Outras Decisões
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15/08/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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