TJPB - 0806815-89.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
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05/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806815-89.2025.8.15.0331 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: CLAIRE DE BRITTO LEITE(*74.***.*71-00); JEFERSON GOMES DE OLIVEIRA(*13.***.*87-52); Lutércio Flávio Resende de Luna(*09.***.*92-20); REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
JEFERSON GOMES DE OLIVEIRA, já qualificado na inicial, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Consta da inicial, em síntese, que o autor é segurado da Previdência Social e vinha recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB ) por 630.288.885-2.
Aduz que, em 31/03/2020, teve o seu benefício previdenciário cessado indevidamente pela parte promovida, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
Segue alegando que ainda padece das patologias supracitadas, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício auxílio-doença de que era titular. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação judicial apenas foi ajuizada em XXX, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a cessação do auxílio-doença.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada mais de 05 (cinco) anos depois de cessado o benefício incapacitante, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Corroborando este entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se a respeito desse tema, assim se posicionou: "Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n.1.764.665/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. (destaque nosso).
A presente matéria também não destoa do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
MAGISTRADO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil” (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
MÉRITO.
BENEFÍCIO CESSADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OBJETO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE NOVO PEDIDO.
DESPROVIMENTO.
Como o pleito se reporta à revisão de benefício previdenciário, a pretensão de direito exige que o eventual beneficiário oponha-se ao referido ato no prazo de cinco anos após a sua ciência. “O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário”, Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.471.798/PB (2014/0188906-9), da Relatoria do Ministro Humberto Martins. (0806008-07.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020).
De acordo com os ditames do Art. 332, § 1º do CPC, o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória , independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência da prescrição ou decadência.
Finalmente, vale registrar que, dada a natureza transitória e renovável do benefício previdenciário postulado (auxílio doença acidentário), não há impedimento de novo pedido na esfera administrativa, ante a inexistência da prescrição do fundo de direito para a concessão de direitos fundamentais.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base nos Arts. 487, II e 332,§1º do CPC JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Intime-se o autor da presente sentença.
Caso interponha apelação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do Art. 332,§ 4º do CPC.
Sem custas, devido à gratuidade processual.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, baixa na distribuição e arquive-se.
Santa Rita, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2025 19:40
Declarada decadência ou prescrição
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01/09/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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