TJPB - 0801073-02.2016.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:59
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX [Abatimento proporcional do preço] 0801073-02.2016.8.15.0751 Vistos, etc., Altere-se no cadastramento do feito a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o(a) executado(a) - RODOVIA TRANSPORTES LTDA - para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito (cálculo apresentado pela parte credora), tudo comprovado em juízo, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), além da penhora de bens tantos quantos necessários para garantia do débito1.
Decorrido o prazo supra, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independente de nova intimação2.
Bayeux-PB, 28 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹ Art. 523 do CPC.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2 Art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
29/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 07:53
Recebidos os autos
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18/11/2024 07:53
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 12:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RODOVIA TRANSPORTES LTDA em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 22:48
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de RODOVIA TRANSPORTES LTDA em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 05:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2022 20:41
Conclusos para despacho
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19/05/2022 20:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/07/2021 01:18
Decorrido prazo de ERIVALDO HENRIQUE DE MELO MEDEIROS em 22/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/06/2020 16:06
Conclusos para despacho
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07/06/2020 16:06
Juntada de Certidão
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07/12/2019 00:15
Decorrido prazo de RODOVIA TRANSPORTES LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2019 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2017 17:16
Conclusos para despacho
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10/10/2017 17:15
Juntada de Certidão
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18/09/2016 15:15
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2016 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2016 16:16
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2016 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2016 17:05
Audiência conciliação realizada para 30/05/2016 14:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
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30/05/2016 13:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2016 13:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/04/2016 09:34
Expedição de Mandado.
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15/04/2016 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2016 09:19
Audiência conciliação designada para 30/05/2016 14:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
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14/04/2016 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2016 08:36
Conclusos para decisão
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13/04/2016 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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