TJPB - 0800815-66.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:47
Processo Desarquivado
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10/09/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800815-66.2024.8.15.0571 [Gratificação Natalina/13º salário, Anulação] REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este ao autor que faz jus (ID. 103479679).
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Homologados os cálculos apresentados pelo exequente e determinada a expedição de RPVs, ID. 107579055.
Comprovante de pagamento da RPV, ID. 122525298 e anexos, no qual o executado informa ter procedido ao pagamento em duplicidade, requerendo, por conseguinte, a devolução do valor pago a maior.
Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução.
Inexistindo norma específica a tratar da extinção de cumprimentos forçados de sentença, com amparo no art. 513, caput, do CPC, a sistemática do art. 924 do CPC deve também a esta fase processual ser aplicada, em atenção, igualmente, ao disposto no art. 4o do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Bem analisando a questão dos autos, vejo que após o requerimento do exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando, tendo sido este intimado e, ao ID. 122525298 e anexos, logrou comprovar o efetivo cumprimento da obrigação exequenda.
Desta forma, certo é o entendimento pela quitação integral do valor exequendo e, também, pela extinção do presente cumprimento de sentença. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
CERTIFICO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Desse modo, EXPEÇAM-SE quatro Alvarás Judiciais, i.) um, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir, via Sistema, para a conta bancária do exequente, indicada ao ID. 121505702, o valor de R$ 5.710,18 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos), bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 122526702; ii.) outro, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir, via Sistema, para a conta bancária do advogado do exequente, indicada ao ID. 121505702, o valor de R$ 2.447,22 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 122526708; iii.) outro, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir, via Sistema, para a conta bancária do executado, indicada ao ID. 122525298, o valor de R$ 5.710,18 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos), relativo valor pago em duplicidade, bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 122526713; iv.) outro, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir, via Sistema, para a conta bancária do executado, indicada ao ID. 122525298, o valor de R$ 2.447,22 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), relativo valor pago em duplicidade, bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 122526716.
Não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) - 
                                            
05/09/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2025 10:45
Transitado em Julgado em 04/09/2025
 - 
                                            
05/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/09/2025 14:01
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
04/09/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2025 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 11/06/2025 23:59.
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16/04/2025 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 10:14
Juntada de RPV
 - 
                                            
31/03/2025 10:14
Juntada de RPV
 - 
                                            
21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS SILVA em 20/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 08:31
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
 - 
                                            
11/02/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
11/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2024 09:50
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
16/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 08/10/2024
 - 
                                            
08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS SILVA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2024 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
03/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/09/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
03/09/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2024 12:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
 - 
                                            
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
01/09/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
01/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 06/08/2024 23:59.
 - 
                                            
07/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS SILVA em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2024 12:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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22/07/2024 17:26
Recebidos os autos.
 - 
                                            
22/07/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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22/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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