TJPB - 0815560-54.2020.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0815560-54.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Cobrança de Remuneração (Curso de Formação de Soldados – CFSd 2016) ajuizada por RAPHAEL BRAZ DA SILVA E OUTROS, ora exequentes, em face do ESTADO DA PARAÍBA, ora executado.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram seus cálculos (ID 107229990 e ID 107229993), totalizando R$ 22.987,00 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais), referente ao valor principal da execução, sendo, para cada exequente, o valor de R$ 4.597,40 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), cujo valor é acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o montante, a título de honorários sucumbenciais, requerendo, ao final, a expedição de RPVs, com destaque dos honorários contratuais pactuados em 30% (trinta por cento).
O pedido veio acompanhado do cálculo demonstrativo de débito, cumprindo o que reza o art. 534 do CPC.
Contratos de honorários inseridos no id 107229991.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108352447), alegando excesso de execução; resumo de cálculo (ID 108352446) indicando onde supostamente houvera o excesso alegado; planilha de cálculos individualizada para cada exequente (ID 108352445); planilha de cálculos elaborada junto ao site da Justiça Federal (ID 108352444) e, por fim, parecer de sua assessoria contábil.
Argumentou que os cálculos dos exequentes utilizavam base salarial indevida, não deduziam verbas indenizatórias e aplicavam critérios incorretos de correção monetária e juros de mora, especialmente no que tange à aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Tema 1.170 do STF.
Apresentou, para tanto, parecer e planilha de cálculos (ID 108352443, ID 108352444, ID 108352445 e ID 108352446), indicando um valor total de R$ 12.278,16.
Os Exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (ID 112137372), refutando os cálculos do Executado e reiterando que a remuneração mensal devida era de R$ 1.230,00, conforme as fichas financeiras anexadas (ID 112137374), além do 13º salário proporcional. É o relatório do necessário.
Decido.
A presente fase processual cinge-se à liquidação e execução do título judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito dos exequentes à percepção da remuneração referente aos dias trabalhados nos meses de setembro e outubro de 2016, durante o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFSd 2016).
A sentença e o acórdão que a confirmou são claros quanto ao direito material, restando, portanto, a análise da correção dos cálculos apresentados pelas partes. 1.
Da Base de Cálculo da Remuneração e Proporcionalidade.
A controvérsia inicial reside na base remuneratória mensal e na sua aplicação proporcional para o mês de setembro de 2016.
Os Exequentes foram rematriculados no CFSd com efeitos a contar de 21 de setembro de 2016 (ID 33798705).
A sentença condenou o Estado ao pagamento da remuneração referente aos "dias trabalhados" nos meses de setembro e outubro de 2016 (ID 63354314).
Veja-se: DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para fins de condenar o ESTADO DA PARAÍBA no pagamento aos autores da remuneração referente aos dias trabalhados nos meses de setembro e outubro de 2016, mais correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação válida, devendo tudo ser apurado em fase de execução.
Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE SEU MÉRITO.
Destaquei.
As fichas financeiras apresentadas pelos Exequentes (ID 112137374) indicam que a vantagem recebida por um Soldado Recruta no Curso de Formação perfazia o valor de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) mensais.
Este valor deve ser a base para o cálculo.
Considerando a data de re-matrícula efetiva (21/09/2016), o mês de setembro deve ser calculado proporcionalmente aos dias trabalhados.
Em um mês de 30 dias, de 21 a 30 de setembro, há 10 dias de efetivo exercício.
Assim, a remuneração de setembro seria de (R$ 1.230,00 / 30) * 10 = R$ 410,00.
Para o mês de outubro de 2016, a remuneração integral de R$ 1.230,00 é devida, uma vez que os Exequentes estiveram matriculados e em atividade durante todo o período.
Adicionalmente, é imperioso considerar o direito ao 13º salário proporcional.
Tendo os Exequentes trabalhado por dois meses (setembro e outubro), fazem jus a 2/12 (dois doze avos) da remuneração mensal a título de 13º salário.
Com base na remuneração de R$ 1.230,00, o valor do 13º salário proporcional seria de (R$ 1.230,00 /12) * 2 = R$ 205,00.
Portanto, o valor principal devido a cada Exequente, antes da atualização monetária e juros, é de R$ 410,00 (setembro) + R$ 1.230,00 (outubro) + R$ 205,00 (13º salário) = R$ 1.845,00.
Os cálculos apresentados pelos Exequentes (ID 107229990 e ID 107229993) consideram R$ 1.230,00 para setembro, o que não reflete a proporcionalidade dos dias trabalhados, e uma quantia de R$ 102,50 para o 13º salário, que, embora seja 1/12 do salário base, não foi corretamente aplicada para dois meses de trabalho.
Por outro lado, os cálculos do Executado (ID 108352443 e ID 108352444) utilizam uma base remuneratória incorreta (R$ 264,00 para setembro e R$ 880,00 para outubro) e omitem o 13º salário.
Ambos os cálculos, portanto, apresentam inconsistências que demandam retificação. 2.
Dos Critérios de Correção Monetária e Juros de Mora.
A sentença de primeiro grau (ID 63354314) determinou a aplicação de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação válida.
Contudo, o Executado, em sua impugnação (ID 108352447), invocou a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982/SP).
O STF, ao julgar o RE 1.317.982/SP (Tema 1.170 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, em seu artigo 3º, estabeleceu que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da promulgação da referida Emenda, a atualização monetária, de remuneração do capital e de juros de mora incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, mediante a aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Dessa forma, a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e na ADI 5348, combinada com a superveniente Emenda Constitucional nº 113/2021, impõe a seguinte sistemática de atualização: Até 08 de dezembro de 2021 (data anterior à publicação da EC nº 113/2021): i) Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela. ii) Juros de Mora: Pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida (21/09/2020). iii) A partir de 09 de dezembro de 2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): Aplicação exclusiva da taxa SELIC: A taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, devendo ser aplicada uma única vez, sem cumulação com qualquer outro índice.
A aplicação desses critérios é compulsória, mesmo diante de previsão diversa no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada formada sobre a relação jurídica de trato continuado da atualização monetária, conforme o Tema 1.170 do STF. 3.
Dos Honorários Sucumbenciais e Contratuais.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme a sentença de primeiro grau (ID 63354314) e o acórdão da Turma Recursal (ID 104939943).
Este percentual será aplicado sobre o valor principal da condenação, devidamente atualizado.
Quanto aos honorários contratuais, os exequentes requereram o destaque de 30% (trinta por cento) do valor da condenação em favor de seu patrono, Vinicius Lúcio de Andrade - Sociedade Unipessoal de Advocacia (ID 107229990), com base no contrato de honorários advocatícios (ID 107229991).
O destaque dos honorários contratuais é um direito do advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e será deferido após a apuração do valor líquido devido aos Exequentes. 4.
Da Necessidade de Remessa à Contadoria Judicial.
Diante das inconsistências verificadas nos cálculos apresentados por ambas as partes, tanto em relação à base de cálculo da remuneração e sua proporcionalidade, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, faz-se imprescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, em estrita observância aos parâmetros ora estabelecidos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 108352447), deixando de homologar os cálculos em face das irregularidades apontadas.
Considerando que o presente feito tramita sob a égide da Lei n. 12.153/09, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, que deverão observar os seguintes parâmetros: Base de Remuneração Mensal: R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) para cada Exequente.
Período de Apuração: Setembro de 2016: Proporcional a 10 (dez) dias (de 21/09/2016 a 30/09/2016).
Outubro de 2016: Integral (31 dias).
Décimo Terceiro Salário: Inclusão do 13º salário proporcional a 2 (dois) meses de trabalho para cada Exequente.
Correção Monetária e Juros de Mora: Até 08 de dezembro de 2021: Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida (21/09/2020).
A partir de 09 de dezembro de 2021: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, sem cumulação com qualquer outro índice.
Honorários Sucumbenciais: Cálculo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal da condenação, devidamente atualizado.
Honorários Contratuais: Fica deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor principal devido aos Exequentes, em favor de Vinicius Lúcio de Andrade - Sociedade Unipessoal de Advocacia, OAB/PB nº 908, CNPJ nº 34.***.***/0001-10, a ser realizado após a apuração do valor líquido devido.
Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso eventualmente apurado, ficando os exequentes com a exigibilidade suspensa em razão de serem beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Vencido o prazo recursal, remeta-se à contadoria.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônicas.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
03/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:02
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/04/2025 23:59.
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24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:20
Juntada de despacho
-
27/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA CARDOSO FILHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:31
Decorrido prazo de KENNEDY DE FRANCA DIAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFHAEL BRAZ DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Decorrido prazo de HELTON VANUCCIO BATISTA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS BATISTA MARTINS em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:16
Outras Decisões
-
23/07/2024 21:20
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 12:23
Outras Decisões
-
06/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/06/2024 11:58
Declarada incompetência
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29/05/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/11/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 21:08
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2022 01:27
Decorrido prazo de RAFHAEL BRAZ DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 13:18
Juntada de provimento correcional
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25/10/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 17:32
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 11:38
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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