TJPB - 0801374-35.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:07
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801374-35.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido da exequente para consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário e providências do Juízo para fins de ver quitado o seu crédito.
Decido.
Relativamente ao pedido de determinação de protesto do título judicial, indefiro, por se tratar de providência que compete à parte exequente, nos termos do art. 517 do CPC.
No que tange ao pedido de consulta junto ao ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo), ressalto que se trata de sistema de acesso público, sendo ônus da parte interessada diligenciar diretamente a obtenção das informações desejadas, não se justificando, neste momento, a intervenção judicial, motivo pelo qual também indefiro.
Quanto ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), sua autorização judicial, se justifica apenas em consulta ao módulo CEP, conforme provimento nº 18, CNJ, portanto, o que não se trata do caso dos autos, e de igual modo indefiro.
No tocante ao pedido de inscrição no SerasaJud, a diligência de inclusão prevista no art. 782, § 3º, do CPC pode ser feita pela parte com a simples certidão a ser pedida ao Cartório, não necessitando de ordem judicial para tanto.
Veja-se, ainda, que o artigo menciona a possibilidade, e não o dever de a inscrição ser feita pelo Juízo, sendo que a parte não apresentou qualquer argumento racional para embasar o seu pedido.
Sobre o tema a jurisprudência tem firmado o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA AO INFOJUD/DOI.
POSSIBILIDADE.
SERASAJUD INDEFERIDO DE OFÍCIO.
PROVIMENTO SEM CUNHO DECISÓRIO. 1.
O Infojud/DOI é instrumento de comunicação entre a Receita Federal do Brasil e o Poder Judiciário, constituindo meio para simplificar e agilizar os processos de execução.
O referido sistema substitui anterior procedimento de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações de bens para fins de imposto de renda e relativas a transações com imóveis à Receita Federal do Brasil, que antes se executava através de ofícios em meio físico, sem padrão de conteúdo ou direcionamento. 2.
Somente haverá situação a ser revista quando ocorrer concretamente, momento no qual deverá ser interposto o recurso apropriado, não se cogitando da ocorrência de preclusão.
No caso, o presente recurso ataca provimento sem cunho decisório na parte que indefere a inclusão no sistema serasajud, não devendo ser conhecido neste ponto. (TRF-4 - AG: 50119697420204040000 5011969-74.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA) INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC/SERASA CABE AO CREDOR E NÃO AO JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA é uma ferramenta à disposição do credor para garantir a efetividade das decisões e o adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial.
Todavia, caso o credor queira se utilizar dessa ferramenta, deverá promovê-la por si próprio, mediante a apresentação da certidão de crédito, emitida pela justiça, e o pagamento da contraprestação às referidas entidades privadas.
Não cabe ao juiz incluir o nome do devedor no SPC/SERASA, sem a devida contraprestação, como requer a parte, mormente diante de ausência de lei específica nesse sentido. 2.
Diversamente, o fato da parte exequente ser destituída de recursos financeiros, sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, autoriza que se utilize dessa benesse em relação aos emolumentos cartorários para a realização do protesto do título (Lei 9.492 /97), nos termos do artigo 98 , § 1 , IX , CPC , segundo o qual "a gratuidade da justiça compreende: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", bastando a apresentação da decisão que conceda o benefício no processo e a demonstração de que o ato notarial seja correlato ao mesmo. 3.
Diante do arquivamento do processo de cumprimento de sentença por falta de bens penhoráveis, poderá o credor desarquivá-lo mediante simples petição que indique bens passíveis de penhora.
Não há irregularidade na sentença que exige a prova de bens executáveis em futura e eventual petição de desarquivamento. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ-DF - 20.***.***/1187-86 DF 0011878-16.2015.8.07.0004 (TJ-DF), Relator: João Fischer, Data de Julgamento: 08/11/2017, 2ª TURMA RECURSAL Publicado no DJE : 05/12/2017 .
Pág. 540/547.
Saliente-se que da leitura do disposto no art. 782, §3º, do CPC, tem-se que além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Pelo exposto, indefiro o requerimento, tendo em vista que cabe ao credor e não ao judiciário a inscrição do nome do devedor no cadastro no SERASA.
Por outro lado, defiro o pedido do exequente para realização de consulta ao sistemas RENAJUD e INFOJUD, nos termos do art. 835 do CPC, cujos resultados foram inexitosos, conforme recibos em anexo.
Por fim, indefiro o pedido de penhora e avaliação de bens no endereço do devedor, uma vez que após a consulta ao INFOJUD não foram apresentados elementos concretos que indiquem a existência de bens penhoráveis no local, o que inviabiliza, por ora, a medida pretendida.
Eventuais diligências poderão ser reiteradas, desde que instruídas com informações atualizadas e suficientes para justificar a constrição.
Intime-se a parte autora para, querendo, adotar as providências cabíveis no âmbito do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:03
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2025 05:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:00
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:14
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:59
Juntada de Informações
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22/05/2025 12:57
Determinada diligência
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12/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:08
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:18
Determinada diligência
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24/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:15
Processo Desarquivado
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18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:29
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 05:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:27
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 02:53
Juntada de Informações
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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01/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 07:06
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:29
Processo Desarquivado
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26/09/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:41
Determinado o Arquivamento
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05/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BATISTA em 02/09/2024 23:59.
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30/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:18
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:53
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 08:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2023 01:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:56
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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07/08/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS BATISTA - CPF: *86.***.*41-04 (AUTOR).
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07/08/2023 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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