TJPB - 0802693-07.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802693-07.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO ENEDINO FELIX.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOAO ENEDINO FELIX ajuizou a presente demanda em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Narra que: “O Sr.
João Enedino Felix é pessoa idosa, extremamente humilde e analfabeta que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo o único meio de sustento.
Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 6044, conta 0011966599.
A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC do qual jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação.
Conforme o Extrato do INSS juntado foi realizado um suposto empréstimo sobre a RCC: 1.
Contrato de nº 0069817076.
Data da inclusão: 19/12/2023.
Data da exclusão: SEM DATA.
Valor do Desconto: R$ 66,00.
Desde o mês de dezembro de 2023 a parte promovente é compelida a pagar por um suposto empréstimo via cartão de crédito do qual jamais contratou e, tal cobrança restringe seu benefício de forma totalmente ilegal e abusiva” Pediu, no mérito, a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. (id. 91337801) Juntou documentos.
Contestação apresentada.
O réu, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular e requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a compensação dos valores recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação (id. 92799429) Juntou documentos, dentre eles, contrato e comprovante de transferência de valor para a conta bancária do autor (id. 92799425 e 92799426) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id.102206580) É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO Inicialmente, destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. 3.1.
DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO O cerne da questão passa pela análise da celebração ou não, pela parte autora, de contrato de cartão de crédito consignado.
A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não autorizou a realização de descontos em seu contracheque.
Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio eletrônico, pela parte autora (id.92799426).
Além disso, o comprovante acostado no id.92799425 demonstra que o crédito no valor de R$ 1.453,75 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) foi transferido para conta-corrente de titularidade da parte autora.
Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de créditos firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022.
Desse modo, é de se reconhecer que o contrato juntado aos autos pelo promovido (id.92799426) não observou aos requisitos legais estabelecidos na lei estadual supramencionada, de modo que os descontos dele decorrentes devem ser considerados indevidos para todos os efeitos.
Portanto, o contrato deve ser declarado inválido. 3.2.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte autora, para que ocorra em dobro, visto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar os descontos nos proventos da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO COM IDOSA .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL .
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Cleonice de Andrade e por Agiplan Financeira S.A . – Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral.
A autora alegou nunca ter contratado cartão de crédito consignado, nem recebido valores ou cartão, apesar de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A sentença declarou a nulidade da contratação, determinou a restituição simples dos valores descontados, fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00 e determinou a compensação de valores depositados na conta da autora .
As partes recorreram: a autora pugnando pela restituição em dobro, majoração da indenização por dano moral e exclusão da compensação; o banco, pela validade do contrato e exclusão da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado com pessoa idosa, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar a existência ou não de dano moral indenizável; e (iv) avaliar a legalidade da compensação dos valores creditados com os descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura física no contrato eletrônico de cartão de crédito consignado celebrado com idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige formalização física em operações dessa natureza com consumidores idosos, acarretando a nulidade do negócio jurídico.
A contratação irregular, em desacordo com norma protetiva do consumidor, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé.
A compensação entre os valores descontados indevidamente e aqueles efetivamente depositados em favor da autora é admitida, conforme documentação acostada aos autos, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil.
A existência de descontos indevidos sobre verba previdenciária, embora juridicamente reprovável, não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prova de repercussão extrapatrimonial relevante ou violação à dignidade da pessoa humana, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de cartão de crédito consignado firmado com idoso, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta sua nulidade.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando a contratação violar norma de proteção ao consumidor, independentemente de prova de má-fé.
A compensação entre valores depositados e descontos indevidos é admissível, desde que comprovada, para evitar enriquecimento sem causa.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08031876620248150351, Relator: Gabinete 08 – Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) 3.3.
DANO MORAL Reconsiderando posicionamento anteriormente adotado por este Juízo e em consonância com o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, deixo de reconhecer a ocorrência de dano moral em razão de descontos bancários indevidos.
Atualmente, entende-se que, em casos como o dos autos, o dano moral não é presumido, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão à esfera íntima do autor.
Dessa forma, não havendo demonstração de abalo psicológico ou violação significativa à dignidade do autor, entendo que a situação configura mero aborrecimento cotidiano, não ensejando indenização por danos morais.
Sobre o tema, destaco os julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA FÍSICA.
PESSOA IDOSA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cancelamento de empréstimo consignado, determinando a nulidade do contrato eletrônico por ausência de assinatura física, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados.
Indeferido o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada com pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se há direito à indenização por danos morais diante dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de operação de crédito eletrônico com pessoa idosa sem assinatura física contraria a Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe essa formalidade como condição de validade. 4.
A ausência da forma legal torna o contrato nulo, sendo ilícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o que justifica a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 5.
A conduta da instituição financeira não se ampara em engano justificável, afastando a restituição simples. 6.
Inexiste comprovação de abalo moral relevante.
O dano moral não é presumido e exige prova do efetivo sofrimento ou violação significativa à dignidade.7.
Os valores descontados foram de pequena monta e a ação foi ajuizada meses após o início dos descontos, não havendo repercussão relevante a justificar reparação moral. 31.01 .2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08494959420238152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 22/08/2025, 1ª Câmara Cível) (Grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DÍVIDA CONTRAÍDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de desconto previdenciário, repetição de indébito e danos morais, julgou procedente em parte os pedidos da autora, declarando a inexistência de contrato de cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais.
O apelante alega que houve consentimento da recorrida por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, sendo a contratação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve consentimento válido da autora na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco comprova a existência de contrato celebrado por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, demonstrando a regularidade da contratação digital, conforme documentos e provas juntados aos autos. 4.
A jurisprudência majoritária reconhece a validade de contratos firmados digitalmente, com uso de biometria facial, como forma eficaz de prevenção a fraudes. 5.
Ausente prova robusta da alegada fraude por parte da autora, entende-se que o ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC, não foi adequadamente cumprido pela recorrida, prevalecendo a validade do contrato. 6.
Inexistindo ato ilícito, a cobrança realizada pelo banco constitui exercício regular de direito, não sendo devida a indenização por danos morais nem a restituição dos valores descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação digital por meio de biometria facial e assinatura eletrônica é válida e regular, configurando anuência do consumidor. 2.
Ausente comprovação de ato ilícito, não se justifica a indenização por danos morais ou a repetição de valores descontados. (0806308-14.2024.8.15.0251, Relator Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) (Grifos nossos) Assim, não se caracteriza o dano moral passível de indenização. 4.
DA COMPENSAÇÃO Em razão do contrato ora reconhecido inexistente a parte autora recebeu, em sua conta, as importâncias de R$ 1.453,75 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato n°0069817076 Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mostra-se de rigor a realização da compensação nesta oportunidade, na medida em que a parte autora e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores.
Isso porque, dispõe o art. 884, do CC: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Assim sendo, considerando que a parte autora recebeu, em sua conta bancária indevidamente a importância acima indicada e se tornou credora do réu em relação aos valores fixados a título de repetição do indébito, tenho que se mostra possível a realização, nesta oportunidade, da compensação entre os créditos, na forma do art. 368, do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A.
DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto destes autos.
B.
CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à parte autora, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário vinculados ao referido contrato.
Sobre o montante devido incidirá a Taxa Selic, a contar da data de cada desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ e do REsp 2.008.426/PR (Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/05/2025).
C.
DETERMINO na fase de liquidação e cumprimento da sentença seja realizada a compensação do crédito da parte autora constituído através dessa sentença com o crédito do réu frente a parte autora no valor total de R$ 1.453,75 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), até o limite em que se compensarem.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Ante a iliquidez da sentença, o valor dos honorários advocatícios serão fixados por quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, parágrafo 4º, II, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2.
De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 20:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:49
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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24/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2024 20:40
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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17/06/2024 20:40
Deferido o pedido de
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17/06/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ENEDINO FELIX - CPF: *27.***.*43-34 (AUTOR).
-
29/05/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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