TJPB - 0802255-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802255-41.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: VILLA IMPERIAL RESIDENCE EXECUTADO: ANTONIO JAIDELSON GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
 
 Analisa-se o pedido feito pela parte autora no id. 114484355 para que seja realizada a penhora de imóvel de propriedade do executado.
 
 Contudo, tendo em vista que o débito é de R$ 3.531,13 (id. 114484356), bem como, até o momento, apenas fora realizada uma única tentativa de penhora, indefiro o pedido do exequente.
 
 Embora o STJ entenda pela possibilidade de penhora do imóvel, tendo em vista que as despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, a Corte Superior entende que “a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).
 
 Precedentes.
 
 Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 1.949.434/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) Assim, diante do princípio da menor onerosidade ao devedor, inscrito no artigo 805 do CPC, tendo em vista que, em tese, a penhora sobre outros bens, quando existentes, é menos gravosa à parte executada do que a penhora sobre o seu imóvel.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Indicado, proceda-se a ele.
 
 Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
 
 Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
 
 Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
 
 Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
 
 Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
 
 Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
 
 Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
 
 Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
 
 Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
 
 Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
 
 Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            09/09/2025 09:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2025 20:00 Indeferido o pedido de VILLA IMPERIAL RESIDENCE - CNPJ: 53.***.***/0001-24 (EXEQUENTE) 
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                                            18/06/2025 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 14:42 Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 14:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            06/06/2025 11:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 11:17 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 09:56 Decorrido prazo de ANTONIO JAIDELSON GOMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            19/04/2025 23:19 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            31/03/2025 11:45 Expedição de Carta. 
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                                            28/03/2025 13:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/03/2025 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 16:47 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/02/2025 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 05:03 Decorrido prazo de ANTONIO JAIDELSON GOMES DA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 05:03 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/01/2025 10:46 Expedição de Carta. 
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                                            21/01/2025 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2025 10:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/01/2025 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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