TJPB - 0802960-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:28
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
31/07/2025 02:28
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
30/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:35
Determinada diligência
-
11/07/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:42
Determinada diligência
-
12/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:51
Determinada diligência
-
09/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:58
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802960-78.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de arresto dos bens do devedor.
Apesar de nos autos não terem sido esgotados todos os meios para tentativa de citação do executado para satisfação do crédito alegado, tenho que o executado mudou de endereço sem que tenha informado ao credor, dificultando a sua localização para fins de citação, sendo possível, portanto, a conversão do arresto executivo em penhora.
O artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, o juiz, sem dar ciência prévia ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, pelo que determino que seja efetivado o arresto executivo de seus bens na modalidade on-line, via SISBAJUD, com o fim de garantia do valor executado, no importe de R$. 205.393,22 (Duzentos e cinco mil trezentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos).
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 20:27
Determinada diligência
-
10/02/2025 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802960-78.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 20:23
Determinada diligência
-
08/01/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS MANUEL DE ACA DIAS BELCHIOR JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802960-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802960-78.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O banco exequente requereu o bloqueio dos bens pelo RENAJUD, pelo que deferindo o pedido o juizo tentou o efetivo bloqueio sem que tenha obitido éxito.
Junte-se o protocolo.
Intime-se o exequente para indicar bens a penhora em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 21:15
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 21:53
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 05:10
Decorrido prazo de CARLOS MANUEL DE ACA DIAS BELCHIOR JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 22:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:04
Juntada de Alvará
-
25/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:38
Juntada de comunicações
-
16/06/2021 15:15
Juntada de comunicações
-
16/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 00:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 01:02
Decorrido prazo de CARLOS MANUEL DE ACA DIAS BELCHIOR JUNIOR em 28/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2021 20:09
Juntada de diligência
-
18/03/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
04/02/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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