TJPB - 0835448-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:45
Desentranhado o documento
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06/08/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2025 17:29
Juntada de Ofício
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01/08/2025 17:29
Juntada de Ofício
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11/07/2025 22:42
Deferido o pedido de
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11/07/2025 22:42
Determinada diligência
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07/07/2025 22:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:42
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835448-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Cheque] EXEQUENTE: DONIZETE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP153687, NICHOLAS MARANGONI NUNES DE OLIVEIRA - SP421050 EXECUTADO: NOVO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de petição apresentada pelo exequente, por meio da qual requer a penhora na capa de todos os processos judiciais em que os executados litigam como autores ou exequentes, alegando que estes possuem mais de duzentas demandas ajuizadas nesta e em outras comarcas, sendo inviável a indicação individualizada de cada uma.
Sustenta que tal medida visa resguardar o crédito exequendo, mediante constrição de eventuais valores que os devedores tenham a receber em outras ações.
Não merece acolhimento o pleito, tal como formulado.
Inicialmente, é juridicamente possível a constrição de créditos judiciais em que o executado figure como parte ativa.
Contudo, a medida requer a individualização mínima dos processos, com a demonstração concreta da titularidade do crédito, da existência de valores disponíveis e da fase processual compatível com eventual bloqueio, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da segurança jurídica e da legalidade.
A pretensão de penhora genérica, sem qualquer especificação, revela-se incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, que embora pautados pela celeridade e simplicidade, também observam a efetividade, a instrumentalidade e o respeito ao devido processo legal.
Ademais, a comprovação da existência de bens do executado passíveis de penhora é ônus que recai sobre o exequente, conforme entendimento deste Juízo, não podendo ser transferido ao Judiciário o encargo de vasculhar processos e identificar eventuais créditos pertencentes aos devedores.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para penhora genérica na capa de todos os processos judiciais em que os executados figurem como partes ativas.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:49
Indeferido o pedido de DONIZETE ANTONIO DA SILVA - CPF: *81.***.*36-84 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835448-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Cheque] EXEQUENTE: DONIZETE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP153687, NICHOLAS MARANGONI NUNES DE OLIVEIRA - SP421050 EXECUTADO: NOVO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA DECISÃO Visto.
Primeiramente, sobre o sistema SIEL, destaco que este Juízo não possui acesso ao sistema.
Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe.
Analisando-se os autos, observa-se que não há como deferir, também, o pedido de suspensão da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção da medida atípica postulada pela agravante, tal como a suspensão da carteira nacional de habilitação, medida excepcional que, por ora e no presente caso, afigura-se desproporcional e desarrazoada, pois caracterizaria violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora e pesquisa no CNIB e SIEL.
Ainda, em atenção ao pedido de expedição de Ofício ao INSS para verificação de vínculo trabalhista, este Juízo, de ofício, realizou pesquisas junto ao PREVJUD, encontrando os resultados em anexo.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
Outrossim, oficie-se ao SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito executado nestes autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/06/2025 13:33
Determinada diligência
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18/06/2025 13:33
Deferido em parte o pedido de DONIZETE ANTONIO DA SILVA - CPF: *81.***.*36-84 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 23:05
Determinada diligência
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26/05/2025 19:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:23
Determinada diligência
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12/03/2025 20:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835448-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque, Inadimplemento] EXEQUENTE: DONIZETE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: NICHOLAS MARANGONI NUNES DE OLIVEIRA - SP421050, JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP153687 EXECUTADO: NOVO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes executadas já foram intimadas para pagamento, tendo sido expedida ordem de bloqueio, em razão da ausência de pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, vez que a última tentativa, na modalidade de repetição programada, foi realizada em novembro, quedando-se infrutífera.
Defiro em partes o pedido da exequente.
Em pesquisa ao RENAJUD, foram localizados veículos em nome das executadas, contudo, com restrições judiciais de outras Comarcas: Em pesquisa ao INFOJUD, foram localizados os resultados em anexo, os quais junto sob sigilo.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:09
Processo Desarquivado
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 07:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835448-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque, Inadimplemento] EXEQUENTE: DONIZETE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: NICHOLAS MARANGONI NUNES DE OLIVEIRA - SP421050, JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP153687 EXECUTADO: NOVO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Trata-se de embargos declaratórios em face da sentença que extinguiu a ação por abandono.
A parte autora alega não ter sido regularmente intimada do despacho que determinou que fosse indicado meios de prosseguir com a execução e, por tal razão, a sentença deveria ser anulada, com o devido prosseguimento regular.
Pois bem, verifica-se dos autos e dos expedientes neles registrados que a parte exequente foi intimada, via advogado habilitado nos autos, disponibilizado no DJE no dia 21/11/2024, tendo o sistema registrado ciência no dia 22/11/2024 e decorrido o prazo no dia 02/12/2024 sem manifestação, com a consequente Sentença de Extinção.
Portanto, é evidente nos autos do processo que a intimação foi válida, tendo decorrido o prazo determinado sem manifestação da parte interessada.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 20:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835448-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque, Inadimplemento] EXEQUENTE: DONIZETE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: NICHOLAS MARANGONI NUNES DE OLIVEIRA - SP421050, JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP153687 EXECUTADO: NOVO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 13:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835448-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2024 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 10:24
Expedição de Carta.
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23/09/2024 10:24
Expedição de Carta.
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20/09/2024 17:52
Outras Decisões
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06/08/2024 19:46
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:56
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835448-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em última petição, o exequente requereu que a presente execução fosse redirecionada aos sócios da empresa executada.
Trata-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada, arguindo a parte exequente, em síntese, terem esgotados os meios de prosseguimento da execução. É cediço que, pela regra do art. 795 do CPC, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei; o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Conforme entendimento já consolidado pelo STJ (REsp 1.729.554), além da constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração - para o caso do art. 50 do CC -, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação.
No caso sub exame, não se trata de relação consumerista e o requerente não aponta satisfatoriamente os pressupostos necessários em consonância com os dispositivos supra, comportando o indeferimento do pedido.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente meios de prosseguir à execução, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:53
Outras Decisões
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19/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835448-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para esclarecer o seu pedido, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento, requerendo o que for de seu interesse para o resultado prático da presente Execução, uma vez que, como próprio afirmado por ele e constatado, a empresa não mais se encontra em funcionamento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
11/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835448-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue, abaixo, consulta ao sistema SNIPER: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
03/06/2024 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2024 10:43
Juntada de cálculos
-
03/06/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 07:01
Juntada de Ofício
-
02/06/2024 21:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0835448-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque, Inadimplemento] EXEQUENTE: DONIZETE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: NICHOLAS MARANGONI NUNES DE OLIVEIRA - SP421050, JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP153687 EXECUTADO: NOVO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 05:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 05:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 03:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835448-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
RENAJUD negativo.
INFOJUD negativo.
Intime-se o exequente para que indique outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:34
Determinada diligência
-
13/10/2023 04:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:57
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835448-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com a consulta realizada pelo sistema SISBAJUD, o demandado não possui conta bancária associada ao seu CNPJ, o que impossibilita o bloqueio.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 07:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de NOVO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 05:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:01
Determinada diligência
-
02/09/2023 03:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 08:43
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 23:36
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
08/08/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
03/08/2023 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/08/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/08/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 20:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/08/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/06/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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