TJPB - 0802979-96.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802979-96.2025.8.15.0141 AUTOR: MARIA GORETE GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA GORETE GUIMARAES, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros.
Observado o regular trâmite processual, as partes voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 122544576) destinado à resolução do conflito.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial.
Por fim, registro que, de acordo com o art. 297 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, é aconselhável que o “pagamento ao credor ocorrerá mediante depósito bancário pessoal, com posterior comprovação nos autos.”.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa concordância dos representantes processuais na celebração do acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
As custas iniciais serão rateadas entre as partes, devendo a exigibilidade ficar suspensa em relação a autora.
O cartório deve adotar as medidas previstas no Código de Normas para emissão e cobrança da guia de custas.
Intimem-se as partes para ciência.
O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica).
Não havendo diligências a serem adotadas, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
O/A servidor/a responsável pelo dígito fica ciente de que, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA GORETE GUIMARAES Endereço: RUA ALICIO VIEIRA DA SILVA, 637, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE OAB: PB31326 Endereço: desconhecido Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: TV BELAS ARTES, 15, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, s/n, RuaNúcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO OAB: SP315543 Endereço: DIAS LEME, 134, APTO 143, MOOCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03118-040 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 -
09/09/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:13
Homologada a Transação
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02/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2025 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE GUIMARAES - CPF: *29.***.*05-04 (AUTOR).
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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