TJPB - 0802937-84.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802937-84.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALISSON TAVARES BRANDAO REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA PROMOVENTE: ALISSON TAVARES BRANDÃO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra PROMOVIDO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificados (a).
A presente ação encontra-se paralisada há mais de 30 dias por culpa do promovente, que não promove qualquer ato para o seu impulso.
Intimada, pessoalmente, para se manifestar nos autos, sob pena de extinção do processo, o oficial de justiça certificou não ter localizado o número da casa ( n° 110), informado no endereço nos autos.
Diante disto, foi expedida intimação para os advogados da parte autora, que deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Breve relato.
Decido.
A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para dar efetivo impulsionamento ao feito, no prazo de cinco dias, por inteligência do inc.
III e § 1º, do art. 485, do CPC, diligência que foi observada por este Juízo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Não tendo sido localizado o endereço da parte autora e intimado seus advogados para promover atos de impulso processual, estes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, por mais de 30 dias, e até o presente não ter realizado qualquer ato capaz justificar o prosseguimento do feito, encontra-se caracterizado o abandono da causa, portanto deve a mesma ser extinta sem resolução do mérito.
Ex positis, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, III do NCPC.
Sem condenação em custas.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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28/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:06
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA GOMES em 03/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BARBARA LEONIA FARIAS BATISTA GOMES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:33
Juntada de Carta rogatória
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03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 01:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/12/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 09:48
Outras Decisões
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22/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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08/08/2022 19:05
Juntada de provimento correcional
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11/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 15:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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