TJPB - 0849869-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:55
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849869-42.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consórcio, Cláusulas Abusivas, Bancários] AUTOR: FABIANO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CLEDSON TESTONI - SC30228, FELIPE MARCELO BECKER - SC72426 REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, WGA CORPORATION LTDA SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
No curso do feito, e antes da oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora requereu a desistência.
Eis um breve relato.
Decido.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, diante da natureza desta decisão.
Intime-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:32
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:01
Determinado o arquivamento
-
04/09/2025 10:01
Determinada diligência
-
04/09/2025 10:01
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/08/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852323-92.2025.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joana Darc Goncalves Maciel
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2025 15:29
Processo nº 0839826-46.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Multifamiliar Mar D...
David Ribeiro da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 17:46
Processo nº 0853359-72.2025.8.15.2001
Iago Souza da Silva
Tim S.A.
Advogado: Lucas da Silva Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2025 21:07
Processo nº 0852179-21.2025.8.15.2001
Antonio Anizio Neto
Prex Pagamentos
Advogado: Antonio Anizio Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2025 08:59
Processo nº 0832393-88.2025.8.15.2001
Salomao Estevao de Almeida
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 15:46