TJPB - 0800373-03.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO CONJUNTA Nº do Processo: 0800373-03.2025.8.15.0301 e 0800376-55.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PAULA CAETANO REU: BANCO PAN
Vistos.
DA EXISTÊNCIA DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E CONEXÃO Analisando os autos, infere-se a existência de Certidão Automática NUMOPEDE, gerada pelo Sistema LitisControl, identificando processos semelhantes com o mesmo polo ativo e/ou mesma classe e mesmo conjunto de assuntos.
A recomendação nº 159/2024 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos” (grifei).
Portanto, observo que a presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, notadamente a existência de fatiamento de ações.
Nesse sentido, as orientações da Recomendação CNJ nº 159/2024 exemplificam as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre os quais destaco o “julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)” e “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Depreende-se que o presente feito e o processo nº 0800376-55.2025.8.15.0301 (2ª Vara - 12/02/2025), possuem as mesmas partes, causa de pedir/pedido comum e pedidos relacionados a anulação de empréstimos consignados (contratos nº 373492934-6 e 385196143-7, com descontos mensais nos benefícios previdenciários nº 167.191.732-1 e 097.959.746-3, inclusive o mesmo pedido de prova pericial, havendo litigância abusiva por fracionamento de ações com risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, é necessária a sua reunião, exceto os que já foram julgados, para julgamento conjunto dos feitos, com fundamento no art. 55 do CPC.
Vale salientar ainda que o juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal tornou-se prevento, pois foi neste feito que houve a primeira distribuição/registro (11/02/2025) e ainda se encontra em tramitação sem prolação de sentença, nos termos do art. 59, do NCPC.
Portanto, a reunião de feitos coíbe o fracionamento de ações, ajuizadas separadamente com o intuito de receber indenizações e honorários de sucumbência de fatos geradores idênticos ou interligados, o que configura litigância abusiva, a qual deve ser combatida com veemência pelo judiciário.
Diante do exposto, entendo caracterizada a conexão e a litigância abusiva, motivo pelo qual determino a reunião e julgamento conjunto, devendo ser associado os presentes autos com o processo piloto (prevento) nº 0800373-03.2025.8.15.0301 Intimem-se as partes.
As preliminares serão apreciadas quando da prolação da sentença.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, já que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa.
O depoimento da parte autora é irrelevante, uma vez que tudo o que queria dizer, já disse na inicial e impugnação à contestação.
Portanto, no meu entender, a prova é meramente documental.
Para possibilitar a análise dos pedidos de perícia papiloscópica e grafotécnica, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, fornecer o material necessário à realização do exame pericial, ou seja, cópias de documentos oficiais onde conste a assinatura de suas filhas Ana Paula Lucas e Rita de Cássia Paula Lucas, bem como compareçam ao cartório da 2ª Vara para que, na presença do servidor, em folha pautada, forneçam pelo menos quinze assinaturas (nome por extenso com padrão cursiva e letra de forma, e rubrica) para confronto, sob pena de arcar com o ônus por sua inércia e julgamento no estado que se encontra.
Outrossim, determino a intimação da autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos bancários relativo ao mês de junho a julho de 2023 (conta nº 7789590074, agência nº 732) e de março a abril de 2024 (conta nº 8400555510, agência nº 732) de suas contas bancárias para onde foram enviados os recursos constantes do(s) Mútuo(s) bancário(s).
Tal prova não pode ter seu ônus invertido pelo sigilo bancário que impede ao Réu ter acesso a tais informações, o que seria enquadrado como prova “diabólica”.
Destaco que a obtenção de extratos bancários é medida corriqueira e para a qual não se verifica na praxe grandes dificuldades pelo titular da conta bancária, já que podem ser obtidos gratuitamente por meio de aplicativo.
No presente caso, o ônus é da parte autora, que deve comprovar que não recebeu ou recebeu os valores do empréstimo, por exemplo, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação e análise conjunta.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
03/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:58
Determinada diligência
-
23/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/02/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2025 10:17
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
13/02/2025 10:17
Outras Decisões
-
13/02/2025 10:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA PAULA CAETANO - CPF: *43.***.*71-13 (AUTOR)
-
11/02/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839826-46.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Multifamiliar Mar D...
David Ribeiro da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 17:46
Processo nº 0853359-72.2025.8.15.2001
Iago Souza da Silva
Tim S.A.
Advogado: Lucas da Silva Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2025 21:07
Processo nº 0852179-21.2025.8.15.2001
Antonio Anizio Neto
Prex Pagamentos
Advogado: Antonio Anizio Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2025 08:59
Processo nº 0832393-88.2025.8.15.2001
Salomao Estevao de Almeida
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 15:46
Processo nº 0849869-42.2025.8.15.2001
Fabiano dos Santos
Wga Corporation LTDA
Advogado: Cledson Testoni
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 11:32