TJPB - 0816265-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande [email protected] (83)99142-6369 PROCESSO: 0816265-13.2024.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: THAUAN LUCENA DE MELO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu THAUAN LUCENA DE MELO, que requer a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais , sob o argumento de hipossuficiência econômica.
Para comprovar o alegado, foi juntada aos autos a Declaração de Hipossuficiência Econômica firmada pelo acusado.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito , destacando a existência de documento comprobatório da hipossuficiência do réu. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, prevê o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Mais especificamente, o artigo 98, §3º, do CPC, estabelece que a obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação.
No caso em apreço, o Réu THAUAN LUCENA DE MELO declarou sua hipossuficiência econômica e demonstrou que se encontra custodiado na Penitenciária Padrão de Campina Grande/PB, situação que, por si só, inviabiliza o exercício de atividade remunerada regular e, consequentemente, a obtenção de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Tal situação é corroborada pela informação de que o acusado é trabalhador em estética automotiva, profissão que não pode ser exercida no atual contexto de sua privação de liberdade.
O fato de o Ministério Público ter se manifestado favoravelmente ao pedido, considerando o documento comprobatório da hipossuficiência, reforça a plausibilidade da alegação do Réu.
Além disso, a manutenção da exigibilidade imediata das custas processuais, diante da precária situação financeira do acusado, violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do acesso à justiça, impedindo-o de exercer plenamente sua defesa em juízo.
A suspensão da exigibilidade, portanto, se mostra como medida adequada para garantir os direitos fundamentais do Réu.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e das demais despesas judiciais e diligências, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das referidas despesas ficará suspensa até que o Réu demonstre alteração em sua situação econômica que lhe permita cumprir com tal obrigação, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido em lei.
No mais, caso tenham sido ultimadas as determinações constantes na sentença condenatória, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
09/09/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:58
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 19:30
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande [email protected] (83)99142-6369 PROCESSO: 0816265-13.2024.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: THAUAN LUCENA DE MELO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu THAUAN LUCENA DE MELO, que requer a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais , sob o argumento de hipossuficiência econômica.
Para comprovar o alegado, foi juntada aos autos a Declaração de Hipossuficiência Econômica firmada pelo acusado.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito , destacando a existência de documento comprobatório da hipossuficiência do réu. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, prevê o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Mais especificamente, o artigo 98, §3º, do CPC, estabelece que a obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação.
No caso em apreço, o Réu THAUAN LUCENA DE MELO declarou sua hipossuficiência econômica e demonstrou que se encontra custodiado na Penitenciária Padrão de Campina Grande/PB, situação que, por si só, inviabiliza o exercício de atividade remunerada regular e, consequentemente, a obtenção de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Tal situação é corroborada pela informação de que o acusado é trabalhador em estética automotiva, profissão que não pode ser exercida no atual contexto de sua privação de liberdade.
O fato de o Ministério Público ter se manifestado favoravelmente ao pedido, considerando o documento comprobatório da hipossuficiência, reforça a plausibilidade da alegação do Réu.
Além disso, a manutenção da exigibilidade imediata das custas processuais, diante da precária situação financeira do acusado, violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do acesso à justiça, impedindo-o de exercer plenamente sua defesa em juízo.
A suspensão da exigibilidade, portanto, se mostra como medida adequada para garantir os direitos fundamentais do Réu.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e das demais despesas judiciais e diligências, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das referidas despesas ficará suspensa até que o Réu demonstre alteração em sua situação econômica que lhe permita cumprir com tal obrigação, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido em lei.
No mais, caso tenham sido ultimadas as determinações constantes na sentença condenatória, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
05/09/2025 10:41
Juntada de comunicações
-
05/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:26
Deferido o pedido de
-
01/09/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 00:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:01
Juntada de Intimação eletrônica
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 20:20
Determinada diligência
-
07/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 08:18
Decorrido prazo de JEFFERSON LIMA DAS CHAGAS em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:47
Juntada de Intimação eletrônica
-
22/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de THAUAN LUCENA DE MELO em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:19
Juntada de cálculos
-
19/05/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 11:17
Juntada de Guia de Execução Penal
-
14/05/2025 15:32
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 08:12
Juntada de Guia de Execução Penal
-
28/07/2024 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 11:08
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:19
Juntada de comunicações
-
08/07/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2024 08:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
08/07/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 18:26
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2024 09:57
Juntada de comunicações
-
18/06/2024 09:54
Juntada de comunicações
-
18/06/2024 09:50
Juntada de comunicações
-
18/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:46
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2024 08:00 1ª Vara Criminal de Campina Grande.
-
14/06/2024 14:54
Outras Decisões
-
13/06/2024 11:27
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 20:49
Juntada de Petição de procuração
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05/06/2024 11:31
Juntada de Petição de cota
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05/06/2024 10:08
Juntada de comunicações
-
03/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:09
Juntada de comunicações
-
03/06/2024 16:06
Juntada de comunicações
-
03/06/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2024 11:58
Recebida a denúncia contra THAUAN LUCENA DE MELO - CPF: *19.***.*79-56 (INDICIADO)
-
03/06/2024 11:58
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2024 06:40
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:50
Juntada de Petição de denúncia
-
27/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:14
Juntada de comunicações
-
27/05/2024 08:12
Juntada de comunicações
-
24/05/2024 16:51
Juntada de comunicações
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23/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:24
Juntada de Mandado
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22/05/2024 11:20
Juntada de Termo de audiência
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22/05/2024 11:19
Juntada de Termo de audiência
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21/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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