TJPB - 0838723-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838723-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98, CPC).
Quanto à tutela provisória, incabível o pedido de suspensão ou limitação dos descontos antes mesmo da audiência de conciliação por incompatibilidade com o rito especial da ação de superendividamento em seu momento inicial, antes da apresentação de proposta de pagamento por parte da devedora, na forma do art. 104-A do CDC. É que diante do pedido de repactuação de dívidas, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada.
Entendo, pois, inviável atender ao pedido de concessão de tutela antecipada consistente na restrição dos débitos contratados, sendo mais prudente manter a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada, o que ainda não ocorreu.
A primeira etapa do processo será justamente a realização da audiência de conciliação, e, no caso de não comparecimento injustificado de algum dos credores, presentes os requisitos haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, existindo a possibilidade de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
Assim, indefiro o pleito antecipatório.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Cejusc.
Cite-se o credor/demandado informado na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
No instrumento citatório, deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré deverá ser intimada, ainda, para apresentar nos autos, no prazo de até 15 dias antes da audiência, todos os contratos de crédito atualmente vigentes com a parte autora, de modo a possibilitar a apresentação de plano de pagamento.
Com a juntada dos contratos, intime-se a autora para ciência.
P.
I.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:10
Recebidos os autos.
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08/09/2025 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/09/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO - CPF: *50.***.*51-20 (AUTOR).
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08/09/2025 09:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:05
Juntada de informação
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18/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:00
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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