TJPB - 0802342-97.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:35
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802342-97.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por EDNALDO PAULO DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id nº 116344078, Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
01/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:40
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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