TJPB - 0838777-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:16
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838777-72.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDUARDO SALSA PRIMO, RAFAELA SALSA ROCHA, LUIS GONZAGA SALSA PRIMO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de EDUARDO SALSA PRIMO, RAFAELA SALSA PRIMO e LUIS GONZAGA SALSA PRIMO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular, quando as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e pugnaram pela homologação (id, 105745584).
Intimadas as partes para dizerem sobre os bloqueios parciais realizados nos autos, através do SISBAJUD, assim o fizeram nos ids. 110088537 e 110305504. É o breve relatório.
Decido.
As partes celebraram acordo extrajudicial e postularam a sua homologação.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Ora, o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente em execução, deve ser homologada por sentença, a composição.
Assim sendo, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, na forma do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios, conforme pactuado.
Salienta-se que as partes poderão, a qualquer tempo, exigir a execução forçada do pacto via cumprimento de sentença, em caso de seu eventual descumprimento.
Segue ainda extrato da ordem de desbloqueio dos valores antes bloqueados via SISBAJUD (id. 88818399), conforme ajustado pelas partes (ids. 110088537 e 110305504).
P.
R.
I.
Com o trânsito, ou em caso de eventual renúncia do prazo recursal, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 11:19
Homologada a Transação
-
08/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA SALSA PRIMO em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:01
Juntada de informação
-
03/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838777-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ouça-se a parte executada sobre a petição do ID 114715959, em cinco dias.
Após, conclusos para análise dos pleitos pendentes.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:01
Juntada de informação
-
17/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA SALSA PRIMO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:04
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:03
Juntada de informação
-
23/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 08:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838777-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
Consulto endereços do executado Luiz Gonzaga Salsa Primo no SISBAJUD.
Segue anexo extrato com resultados.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:05
Deferido o pedido de
-
29/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:14
Juntada de informação
-
14/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:20
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838777-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 22:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2024 06:19
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838777-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciente da oposição de embargos (id. 88190456), ressaltando, todavia, que ainda não há decisão sobre sua recepção com efeito suspensivo, vide autos associados.
Por isso, deve-se dar seguimento à execução e, neste sentido, DEFIRO os pedidos de id. 87637739.
ORDENO o bloqueio de ativos financeiros de Eduardo Salsa Primo e de Rafaela Salsa Rocha através do SISBAJUD.
INTIME-SE o banco exequente para falar sobre o resultado da ordem de bloqueio, que segue em anexo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, CITE-SE o executado Luiz Gonzaga Salsa Primo observando o novo endereço informado.
Para isso, e no mesmo prazo, INTIME-SE o banco exequente para recolher as diligências necessárias.
Comprovado o pagamento, EXPEÇA-SE o competente mandado de citação e, sendo o caso, de penhora e avaliação.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 15:27
Determinada diligência
-
15/04/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:12
Juntada de informação
-
03/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838777-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (sem êxito) juntada aos autos (ID nº 86944924).
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2024 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/01/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 08:31
Juntada de informação
-
21/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838777-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Citem-se os executados conforme requerido, intimando-se previamente o banco exequente para recolher as diligências, caso necessário, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 08:59
Deferido o pedido de
-
01/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 10:24
Juntada de informação
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:13
Deferido o pedido de
-
12/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:50
Juntada de informação
-
03/05/2023 02:28
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:47
Juntada de informação
-
28/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 05:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:05
Determinada diligência
-
03/11/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 07:45
Juntada de informação
-
23/08/2022 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:45
Determinada diligência
-
26/07/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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