TJPB - 0809085-50.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809085-50.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Já é pacificado em nossos Tribunais que enquanto se discute em Juízo a cobrança do débito, deve-se excluir o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, ou impedir a sua inscrição, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DÉBITO – CONTRATO DE MÚTUO – SFH – INADIMPLÊNCIA – MUTUÁRIO – REGISTRO – CADIN, SERASA, SPC – DISCUSSÃO EM JUÍZO – EXCLUSÃO DO REGISTRO – Enquanto se discute nos autos principais a cobrança judicial do débito é de se excluir o nome do devedor dos cadastros dos inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC etc.), impedindo que o agravado tenha irreparáveis prejuízos financeiros e morais.
Presença dos pressupostos cautelares.
Agravo improvido.
Precedentes deste Tribunal: AGTR nº 011.689/SE, Rel.
Juiz Castro Meira, DJU 06.03.98, p. 000.516); AGTR nº 015.836 – PE, Rel.
Juiz Ridalvo Costa, DJU 22.05.98, p. 000.741. (TRF 5ª R. – AG 0511687 – (9705224480) – SE – 1ª T. – Rel.
Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante – DJU 23.07.1999 – p. 250)” Assim, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida.
Isto Posto, defiro o pedido a tutela de urgência, para determinar que seja oficiado ao Serasa para retirar os nomes da parte autora, ate ulterior deliberação.
Cumpra-se e Cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int.
CABEDELO, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:41
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OLITECH - COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP (18.***.***/0001-61).
-
28/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802717-58.2024.8.15.0311
Jovelino Leite
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 15:13
Processo nº 0801513-10.2025.8.15.2003
Aluska Araujo Medeiros
Maviael de Araujo Leite
Advogado: Waldey Leite Leandro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 15:31
Processo nº 0811431-44.2025.8.15.2001
Joao Pessoa Cart do 6 Of Reg de Imoveis ...
Lucia Epitacio Luiz
Advogado: Wisllene Maria Nayane Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 15:47
Processo nº 0809331-19.2025.8.15.2001
Rosemberg Henrique Bizerris da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Lorena Carneiro Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 15:51
Processo nº 0807049-54.2024.8.15.0251
Enger Engenharia da Construcao Civil Ltd...
Antonio Candeia Borges Junior
Advogado: Almir de Araujo Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 14:46