TJPB - 0801513-10.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801513-10.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALUSKA ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: MAVIAEL DE ARAUJO LEITE SENTENÇA CURATELA - INCAPACIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo em vista que a(o) curatelanda(o) não demonstra compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, sem condições de expressar sua vontade, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitado de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetida(o) à curatela.
Vistos os autos.
ALUSKA ARAUJO MEDEIROS, requereu a CURATELA de MAVIAEL DE ARAUJO LEITE, ambos qualificados nos autos, visando obter a sua curatela, para os fins de direito, visto que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto apresenta um quadro de Retardo Mental Leve (CID10:F70.1).
A curatela provisória foi concedida (Id. 109661010).
Por ocasião da entrevista, o curatelando, respondeu às perguntas que lhe foram formuladas, tendo sido colhidas as informações técnicas, através do laudo pericial (Id. 115078435).
A parte autora concordou com a conclusão do laudo pericial, reiterando os pedidos iniciais.
A curadora especial, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à procedência da demanda, nos termos do Id. 116145822.
Parecer ministerial pela procedência.
Relatados, DECIDO.
O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil.
Com a aprovação da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger.
Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência.
In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões.
Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10).
O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, ao considerar as características pessoais deste, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, o curatelando apresenta incapacidade para a autogestão, necessitando de outra pessoa para todos os cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, uma vez que não demonstrou compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, deixando claro que não possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço, ao deixar de responder às simples indagações feitas com lógica, não reconhecendo operações matemáticas básicas, nem sabendo precisar os ocupantes do Executivo em todos os níveis.
Ademais, tudo foi corroborado pelo laudo médico que, após listar suas enfermidades - Retardo Mental Leve (CID10:F70.1) -, atesta a impossibilidade deste em realizar os mais simples atos da vida civil, confirmando a total dependência, em que a melhor solução é a representação para os atos de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses.
Não há notícia de que o curatelando seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter o requerido MAVIAEL DE ARAUJO LEITE à curatela, nomeando-lhe como curadora a requerente ALUSKA ARAUJO MEDEIROS para sua representação em todos os atos de natureza negocial e patrimonial que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/201, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens da(o) mesma(o) sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-la(o) ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do curatelando.
Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizado este meio no âmbito do TJPB, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e da(o) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de cota
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10/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:42
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 07:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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08/05/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 12:10
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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27/03/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 10:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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21/03/2025 12:04
Determinada diligência
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21/03/2025 12:04
Determinada a citação de MAVIAEL DE ARAUJO LEITE - CPF: *14.***.*36-23 (REQUERIDO)
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21/03/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUSKA ARAUJO MEDEIROS - CPF: *10.***.*90-43 (REQUERENTE).
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21/03/2025 12:04
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:08
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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