TJPB - 0800431-81.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:15
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 07:15
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800431-81.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR e DANOS MORAIS proposta por JOSÉ CARLOS TRINDADE DA SILVA, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENEGIA S.A, ambos qualificados nos autos, tendo por finalidade inicial, a concessão de tutela antecipada sob alegação de que vem sendo importunado e ameaçado pela empresa ré, sob a existência de débitos referentes às faturas de fevereiro e março de 2025.
Verbera que foi na empresa mostrar os comprovantes de pagamentos (ID 113159604), entretanto, vem recebendo mensagens e cartas de cobranças, causando graves transtornos emocionais e risco iminente de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
Pretende, em sede de cognição sumária, a concessão da medida liminarmente para efeito da suspensão da exigibilidade da dívida até decisão final, bem ainda que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, referente ao débito aqui discutido.
Juntou documentos. É relatório.
Decido.
Com efeito, no que tange aos pedidos suspensão da não interrupção do serviço, tem-se que tal medida merece ser deferida.
Trata-se de matéria a ser examinada a título de tutela de urgência, sujeita aos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro deles se respalda na reiteração das decisões jurisprudenciais em defesa da tese esboçada pela parte autora, eis que sendo serviço essencial, pois a parte não pode ficar privada do fornecimento de energia elétrica, não pode a demandada suspender o fornecimento em razão de dívida pretérita, posto que afronta o art. 172 da Resolução 414 da ANEEL. É que a energia é um serviço essencial à população, constituindo um serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que torna impossível a sua interrupção.
Ademais, conforme consta do art. 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, não é lícito à concessionária interromper os serviços de energia elétrica por dívida pretérita, pelo fato de existir outras formas de cobrar os referidos débitos e, mormente, em razão da essencialidade do serviço de energia elétrica, segundo o expressado no art. 6 da CF.
Ora, no caso em análise, a cobrança impugnada que está a ensejar o corte do fornecimento de energia elétrica é oriunda de cobrança de débitos já quitados, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Dessa forma, e com base na Súmula 39 do Eg.
TJ/PB, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte demandada se abstenha de efetuar o corte no fornecimento da energia elétrica, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intimem-se as partes demandantes do teor desta decisão.
Ademais, CITE-SE a parte promovida no endereço informado na inicial para, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela promovente.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
01/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 21:34
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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