TJPB - 0802191-10.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Número do Processo: 0802191-10.2024.8.15.0241 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA APARECIDA LIMA Polo passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA CERTIDÃO Certifico que foi determinado o agendamento de audiência de conciliação Data 02 de dezembro de 2025, às 11h.
Intimo as partes por seus advogados da audiência e da decisão abaixo.Cito a parte promovida. .
Certifico que a audiência será por videoconferência, acontecendo no prédio do Fórum, segue o link da Vara para ingresso no dia e horário acima designados, bit.ly/1avaramistademonteiropb ou https://us02web.zoom.us/j/9938143477?pwd=Q3h6L1pJRjQ4SjdUYTVoZm5SQUU2UT09 (ambos conduzindo à mesma sala virtual), com a informação de que a forma de acesso dar-se-á pela plataforma Zoom, maiores informações em https://status.zoom.us/ e https://www.tjpb.jus.br/aviso/informacoes-sobre-as-licencas-da-solucao-de-videoconferencia-zoom (art. 9, I, da Resolução 329 do egrégio CNJ); - Em caso de dúvidas, os contados desta Vara para resolvê-las são (83) 3351-3148, (83) 99145-5906 e [email protected], cuja sua localização é Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer, Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000.
DECISÃO/OFÍCIO___________ Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cumulada com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL interposta por MARIA APARECIDA LIMA, qualificado nos autos em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, qualificado nos autos, alegando em apertada síntese que “tomou conhecimento que a prefeitura municipal de João Pessoa, protestou seu nome em cartório (28.10.2024) no importe de R$ 1.296,44 (Mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), quando foi solicitar a realização de um cartão de crédito junto à uma instituição bancária.”.
Afirma que o débito seria referente a um suposto IPTU de um imóvel localizado na cidade de João Pessoa/PB, ao consultarmos pelo site oficial da mencionada prefeitura foi localizado um imóvel, na Rua Antônio Euflausino dos Santos, S/N, Bairro Ilha do Bispo, CEP: 58011572; contudo, a autora defende que “não tem nenhum imóvel em tal cidade, muito menos qualquer vínculo negocial ou empregatício na cidade citada, conforme comprovante anexo.”.
Portanto, pugna pela concessão da tutela antecipada para determinar cancelamento/sustação do protesto.
No mérito, pela procedência do pedido com o cancelamento do protesto e condenação em danos morais.
Junta documentos. É o breve relatório.
Decido Dispõe o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, tenho que o requisito da probabilidade do direito não restou demonstrado, não obstante alegar que “ o débito seria referente a um suposto IPTU de um imóvel localizado na cidade de João Pessoa/PB, ao consultarmos pelo site oficial da mencionada prefeitura foi localizado um imóvel, na Rua Antônio Euflausino dos Santos, S/N, Bairro Ilha do Bispo, CEP: 58011572.”, não colacionou aos autos nenhum comprovante de tal consulta e de quem seria a propriedade do referido imóvel, se restringindo a comprovar apenas o protesto dos títulos (ID 103861382).
Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO a tutela provisória, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Designe-se audiência de conciliação (NCPC, art. 334) para realizar-se na Sala de Audiências desta Comarca.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, e art. 246).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito Certifico e dou fé.
MONTEIRO, 9 de setembro de 2025 ISOLDA ALVES LIBERAL -
09/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:16
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2025 11:00 1ª Vara Mista de Monteiro.
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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17/02/2025 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA LIMA - CPF: *41.***.*73-04 (REQUERENTE).
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17/02/2025 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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