TJPB - 0803034-13.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
0803034-13.2022.8.15.0251 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: FRANCISCO HENRIQUES PEREIRA JUNIORREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno por RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, que tem como recorrido RECORRIDO: FRANCISCO HENRIQUES PEREIRA JUNIORREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
DECIDO.
Verifica-se que a análise do recurso resta prejudicada face a ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso de agravo interno contra decisão colegiada.
O Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução da Presidência n.º 04/2020, de 05/02/2020) prevê ser atribuição do relator: Art. 4º. [...] VI – negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Há, ainda, orientação do FONAJE, em seu Enunciado n.º 102: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.
Ademais, em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Recursal.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
POLÍCIA MILITAR.
PROMOÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a promoção por merecimento na carreira de praça da política militar.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança diante da decadência para impetração.
II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/6/2019, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 10/10/2019.
III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e art. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
IV - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível, como, de fato, ocorreu na espécie.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/8/2018 e o AgInt no AREsp n. 1.199.970/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2018.
V - Em obter dictum, ressalte-se que a parte pretende modificar decisão da Corte de origem que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão colegiada.
Assim, não há reparos a fazer na decisão da Corte, porquanto é incabível e configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.525.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 17/9/2020; AgInt no REsp n. 1.824.511/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 63233/GO, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e nego-lhe seguimento, ante o erro grosseiro na interposição de recurso de agravo interno.
Custas ex lege.
Sem honorários de advogado.
Publicação e registro no sistema PJe Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:06
Não conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE)
-
20/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:33
Voto do relator proferido
-
24/03/2025 20:33
Determinada diligência
-
24/03/2025 20:33
Não conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE)
-
24/03/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
22/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800287-37.2022.8.15.0301
Maria do Ceu Ferreira Gomes
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 11:12
Processo nº 0811256-18.2023.8.15.2002
Flavia Danielly Vasconcelos da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Italo Charles da Rocha Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2024 18:59
Processo nº 0811256-18.2023.8.15.2002
Mppb - Promotorias da Ordem Tributaria
Flavia Danielly Vasconcelos da Silva
Advogado: Victor Lisboa Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2023 18:20
Processo nº 0803034-13.2022.8.15.0251
Francisco Henriques Pereira Junior
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 20:46
Processo nº 0800220-96.2019.8.15.0521
Antonio Rodrigues da Silva
Instituto de Previdencia Municipal de Al...
Advogado: Adriane Ferreira Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2019 16:45