TJPB - 0805458-44.2021.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:45
Juntada de informação
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04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:14
Juntada de informação
-
07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:02
Juntada de cálculos
-
28/03/2025 08:55
Juntada de cálculos
-
26/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 02:28
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805458-44.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação da parte autora para apresentar a atualização do cumprimento de sentença em 10 dias. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805458-44.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão à Oi.
O juízo da recuperação judicial detém competência absoluta para o processamento de atos constritivos, o que obsta demais juízos de prosseguirem com execuções promovidas pelos credores da empresa recuperanda - claro, em relação aos créditos considerados concursais, pois submetidos ao regime da recuperação; os extraconcursais, originados após o início do procedimento de recuperação, não se submetem a isso.
Com efeito, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema nº 1.051, que discutia justamente a fixação do marco temporal para submissão de crédito à recuperação judicial, firmou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Assevera a Corte Cidadã que é a relação material entre as partes que define a data de constituição de um dado crédito, ainda que não vencido; ou seja, a partir do fato gerador que motiva o direito a exigir aquela prestação.
Logo, não é a data do trânsito em julgado, como defendeu o exequente.
Assim sendo, é o crédito devido ao autor considerado concursal, visto que a negativação que ensejou a indenização a que a Oi foi condenada, portanto, o fato gerador destes autos, ocorreu em data anterior ao deferimento da mais recente recuperação judicial da ré e, por isso, está submetido ao regime da recuperação, em que deverá habilitar seu crédito perante o juízo competente, para recebimento.
Eis exemplo de julgado conforme este entendimento do STJ, que foi destacado pela Oi em sua manifestação de id. 83553220: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05, SEGUNDO A QUAL ESTÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.051), NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR.
LESÃO AO BEM JURÍDICO POR EVENTO OCORRIDO EM OUT/2018, ANTERIOR O PEDIDO RECUPERACIONAL, AJUIZADO EM NOVEMBRO DE 2018.
FATO GERADOR DO DEVER DE INDENIZAR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL, SENDO IRRELEVANTE A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUE APENAS DECLARA A EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO E O QUANTIFICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00989281520228190000 202300200712, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023) Em tempo, saliento ter verificado que, na decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial, vide id. 83553226, foi aberta exceção, consoante item V, letra b, do dispositivo, à possibilidade de se executarem atos constritivos desde que em sede de execução fiscal ou em se tratando de créditos extraconcursais, o que, obviamente, não é o caso destes autos.
Enfim, impossível dar-se seguimento à presente fase de cumprimento de sentença.
Por isso INDEFIRO o pedido do autor/exequente de id. 84669511 e DETERMINO, por conseguinte, que se CERTIFIQUE seu crédito, para que possa proceder à habilitação no juízo da recuperação judicial, INTIMANDO-O em seguida para ciência.
Após, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a Oi para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 11:39
Determinado o arquivamento
-
05/02/2024 11:39
Indeferido o pedido de OSVALDO ALVES DA SILVA - CPF: *17.***.*75-34 (AUTOR)
-
29/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0805458-44.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO ALVES DA SILVA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, requerer a execução do julgado.
Advogado: HELDERSON BARRETO MARTINS OAB: SE7525 Endereço: desconhecido Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: CE16498 Endereço: CATAO MAMEDE, 885, APTO 1501, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-110 João Pessoa, 27 de novembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
27/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:42
Juntada de informação
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805458-44.2021.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: OSVALDO ALVES DA SILVA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
ILEGÍTIMA.
FATO DO SERVIÇO.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO IRREGULAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVIDA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
OSVALDO ALVES DA SILVA, através de advogada constituída nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL contra TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Em resumo, diz o autor desconhecer o débito cobrado pela parte promovida e que ensejou a negativação do seu nome, alegando que jamais fez uso de plano pós-pago da operadora ré.
Pede daí, e em sede de tutela provisória, o cancelamento da negativação e, ao final, confirmação desta tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita ao autor (id. 50986418).
Tutela provisória concedida (id. 60906089).
Intimada para contestar o feito, a parte ré somente veio comprovar o cumprimento da tutela provisória (id. 61527900).
Pedido do autor para se decretar a revelia da ré (id. 62869123).
Contestação da parte ré (id. 62916067), alegando, em suma, culpa exclusiva de terceiros pela lesão acometida ao autor e pedindo a improcedência da ação.
Não junta documentos.
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 62555483), pediu o autor o julgamento antecipado da lide (id. 63752780), enquanto a ré não se manifestou.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
De início, DECRETO a revelia da parte ré, pois ela foi intimada para contestar, na forma do id. 60906089 e expediente eletrônico de nº 10728265 do sistema PJe, cujo prazo fatal era 14 de agosto de 2023, tendo ela somente ofertado sua contestação no 30 desse mês, sendo, portanto, claramente intempestiva.
Sem questões preliminares nem requerimentos de prova, e entendendo que resta apenas analisar o mérito da demanda, passo a julgá-la, por acreditar já estar madura, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A demanda versa sobre defeito na prestação do serviço creditício oferecido pela operadora ré no mercado de telefonia móvel pós-paga, sendo o autor consumidor por equiparação, uma vez que alega jamais ter contratado esta modalidade de serviço junto à ré, tornando-se vítima dos prejuízos causados pela má prestação desse serviço.
Sendo assim, trata-se obviamente de uma relação de consumo, atraindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos descrevem a hipótese de um fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois teriam implicado em dano moral à vista de restrição indevida de sua credibilidade ante anotação irregular em órgão de proteção ao crédito.
Este feito não merece maiores digressões.
Cabia à promovida o ônus de comprovar, inicialmente, que houve a contratação desse serviço de telefonia móvel pós-paga pelo autor e ainda sua inadimplência contratual, para daí demonstrar a legitimidade da negativação empreendida.
Todavia, a parte ré não trouxe nenhuma prova nos autos neste sentido, nem em justificação prévia, nem na intempestiva contestação, que, aliás, se mostrou genérica, falando em suposta culpa de terceiro, sem nem esclarecer como isto teria ocorrido e nem, obviamente, juntando demonstração correspondente.
Por conseguinte, e por efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, que assim caracterizando a responsabilidade da promovida pelo fato do serviço, do qual se obriga a indenizar os danos suportados pelo consumidor, os quais, em se tratando de negativação irregular, são de natureza in re ipsa, isto é, presumíveis, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao valor da indenização moral, tenho que deve ser definido com parcimônia e razoabilidade. É verdade que a reparatória tem por fim desestimular novas investidas do agressor e demonstrar à sociedade que o repugnado ato lesivo não ficou impune, mas não pode acabar por motivar o enriquecimento sem causa em favor da parte ofendida.
Neste caso, a parte autora pede indenização no valor de R$ 10 (dez mil reais), o que entendo não ser proporcional à gravidade do ato ilícito praticado pela promovida, à vista do valor ínfimo da indigitada operação questionada e à par da indenização mediana concedida pelo Judiciário em casos similares a este.
Destarte, fixo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantia que entendo equânime e suficiente para compensar os danos morais suportados pelo autor.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e assim CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (publicação da sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de inclusão da negativação (evento danoso - súmula 54/STJ).
CONDENO a promovida, ainda, nas despesas processuais e nos honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art, 85, do CPC.
Considere-se registrada e publicada a sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calculem-se as custas finais e intime-se a promovida para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Com o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:47
Juntada de provimento correcional
-
01/03/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 08:38
Juntada de informação
-
20/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 08:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:35
Determinada diligência
-
14/07/2022 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:06
Juntada de informação
-
08/07/2022 00:37
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2022 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2021 01:57
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:57
Determinada diligência
-
03/11/2021 06:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:21
Declarada incompetência
-
20/10/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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