TJPB - 0801857-26.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:23
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801857-26.2023.8.15.0171 Autor: Delegacia do Município de Areial e outros Réu: LUCIANO BARROS DECISÃO: Vistos etc.
Trata(m)-se da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) acusado(s) LUCIANO BARROS, por meio de advogado habilitado, requerendo a absolvição sumária. É o relatório.
Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei n° 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Mostra-se oportuno destacar que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Consoante dispõe o aludido artigo 397, com nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, a absolvição sumária apenas tem lugar quando o juiz verificar "I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". (Grifei).
Com efeito, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Não se pode olvidar que, neste momento processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (pro societate), e não do réu (in dubio pro reo), de sorte que, diante da incerteza acerca da autoria do crime, o mais adequado é dar prosseguimento ao feito, até final julgamento, após a produção probatória pertinente, com o necessário contraditório e a mais ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
A propósito, sobre esta questão, assim se manifesta Noberto Avena (Processo Penal Esquematizado, Ed.: Metódo, 2009): "Preceitua o art. 397 que, oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado (...).
Ressalte-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo". (Grifei).
Ademais, cumpre salientar que, embora predomine na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual é possível a reanálise da justa causa para o ajuizamento da ação penal ou até mesmo dos requisitos da inicial, visto que é dado à Defesa questioná-los nesta oportunidade, importante pontuar que tais questões já foram devidamente apreciadas quando do juízo de admissibilidade procedido no ato de recebimento da denúncia, de modo que, não sobrevindo nenhuma alteração fática, inexiste razão para novo pronunciamento sobre a matéria, sendo este o caso dos autos.
Com efeito, não havendo nos autos motivo justificado para a interrupção da marcha processual, aprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2025, às 09:30h, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações - desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca - dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados.
Ademais, quanto a(os)(s) réu(s) preso(s) e pessoas arroladas que residam em outras comarcas, fica autorizada a participação do ato por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso é https://us02web.zoom.us/j/2370150306, devendo, no caso destas últimas, serem expedidas precatórias para tanto e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução.
Intimem-se.
Comunicações e requisições necessárias.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 20 de agosto de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/09/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2025 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIO PRADO DANTAS DE MENDONCA Y ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 21:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:22
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:04
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 17:04
Recebida a denúncia contra LUCIANO BARROS (INDICIADO)
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29/06/2025 17:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 18:46
Declarada incompetência
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02/12/2024 18:46
Determinada a redistribuição dos autos
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20/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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16/10/2024 18:37
Conclusos para decisão
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04/10/2024 20:04
Juntada de Petição de denúncia
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09/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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09/07/2024 14:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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09/07/2024 14:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/05/2024 22:40
Juntada de Petição de cota
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06/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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17/10/2023 20:56
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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