TJPB - 0829280-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:39
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:39
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0829280-63.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, MARIA FERREIRA MARACAJA, LUIZ GONZAGA DE ARAUJO, ELVIRA PAREDES BRASIL, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ BARBOSA, ALBERTO INACIO DA SILVA, JOAO PEREIRA DA COSTA NETO, ANTONIA CAVALCANTI CHAVES DE SOUZA, ERICA MARIA CESAR PALHANO, SERGIO CABRAL DE MORAIS, MIRACI BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320).
Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Embora aborde os requisitos da petição inicial, o entendimento acima também é aplicado para sanar defeitos da petição de Cumprimento de Sentença, bem como da petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sobretudo quando verificado erro material: Processual.
Ação de cobrança de débitos condominiais.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou impugnação.
Pretensão à reforma.
Emenda da petição de cumprimento de sentença.
Possibilidade.
Alegação de erro de cálculo em relação à qual não há preclusão, a teor do disposto no artigo 494, I, do novo Código de Processo Civil .
Matéria de ordem pública.
Erro material flagrante.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusão verificada .
Impugnação que devolve matéria já decidida em anterior decisão transitada em julgado.
RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP 20163492020188260000 SP 2016349-20.2018 .8.26.0000, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 24/04/2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018) No presente caso concreto, a parte executada apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 115541525) aduzindo que a presente execução é relativa à processo nº 0369154-84.2002.8.15.2001 –, que foi julgada procedente e transitou em julgado no dia 18/04/2005 (ID 35829499 – fls. 91 do processo originário).
Tal ação teve por objeto o pagamento dos valores retroativos decorrentes da impetração do Mandado de Segurança 1997.003577-7, que determinou a implantação do salário mínimo como vencimento básico dos servidores.
Ocorre que a presente execução é relativa à ação originária nº 0031310-08.2004.8.15.2001 que trata da diferença remuneratória de 10% entre entrâncias para os servidores do Poder Judiciário paraibano.
Ou seja, existe um verdadeiro erro material na petição do ID 115541525, que inviabiliza a análise da referida impugnação, pois o texto está apresentando matéria estranha aos autos.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE o ESTADO DA PARAÍBA para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o acima apontado.
Apresentada a emenda acima determinada, intime-se a parte exequente para nova manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos supramencionados, voltem-me os autos conclusos para julgamento da impugnação.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:47
Determinada diligência
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16/05/2025 10:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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16/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 15:55
Declarada decadência ou prescrição
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28/06/2024 10:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/05/2024 09:56
Determinada a redistribuição dos autos
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11/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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