TJPB - 0800225-65.2020.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800225-65.2020.8.15.0301 Classe Judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: GIOVANA LEITE CAVALCANTI OLIMPIO, GILDENIA PINTO DOS SANTOS TRIGUEIRO
Vistos.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa em face de GIOVANA LEITE CAVALCANTI OLIMPIO, por fatos correspondentes à sua gestão como prefeita do Município São Bentinho, e GILDENIA PINTO DOS SANTOS TRIGUEIRO, ex-secretária de Saúde e gestora do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de São Bentinho, referente ao exercício de 2013.
Aduz que o Tribunal de Contas do Estado – TCE efetuou análise da prestação anual de contas por meio do Processo TCE 04677/15, que resultou na lavratura do Acórdão APL TC 00570/16 e Acórdão APL TC 00571/16, que reconheceu diversas irregularidades apuradas pela auditoria da corte de contas.
Elenca que foram encontradas as seguintes irregularidades: a) Atribuídas à Giovana Leite Cavalcanti Olímpio (ex-prefeita) 1.
Deficit financeiro: A gestão de Giovana resultou em um deficit de R$ 970.868,13 no balanço patrimonial, o que, segundo o Ministério Público, viola o princípio do equilíbrio das finanças públicas: O comportamento narrado consubstancia evidente e dolosa prática de ato nocivo ao erário, porquanto onera o equilíbrio fiscal além do legalmente permitido, configurando desrespeito à conservação do patrimônio público, que foi inserido em situação negativa não admitida pelo ordenamento jurídico (art. 10, X, Lei nº 8.429/92). 2.
Irregularidades em licitações e contratos: Foram constatadas várias falhas, incluindo a omissão de informações de procedimentos licitatórios no sistema SAGRES, irregularidades em licitações no valor de R$ 193.200,00, e a realização de despesas sem o devido processo licitatório, totalizando R$ 29.486,30.
Isso inclui despesas com festividades (R$ 11.000,00), aquisição de pães (R$ 10.086,30) e análise/desenvolvimento do Portal da Transparência (R$ 8.400,00).
Uma despesa de R$ 36.000,00 foi realizada para a contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica por inexigibilidade de licitação, apesar de a lei prever a necessidade de licitação para serviços de natureza rotineira.
Uma despesa de R$ 66.000,00 com a empresa ECOPLAN Contabilidade e Softwares foi considerada irregular, pois o sócio da empresa, Rosildo Alves de Morais, estava proibido de contratar com o Poder Público: Tal fato constitui situação consubstanciadora de desvio e dilapidação do patrimônio público, mediante a realização de despesa(s) não autorizada(s) em lei/regulamento e a liberação de verba(s) pública(s) sem a estrita observância das normas pertinentes, configurando descaso com a conservação do patrimônio público e permissão/facilitação/concorrência para que terceiro(s) se enriqueça(m) ilicitamente (art. 10, caput, VIII, IX, X, XI, XII da Lei nº 8.429/92).
Ademais, ofende aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11, caput, Lei nº 8.429/92). 4.
Desvio de recursos públicos: Uma despesa de R$ 9.720,53 para suposta devolução de recursos de um convênio não foi comprovada, caracterizando desvio e dilapidação do patrimônio público: Tal fato constitui situação consubstanciadora de desvio e dilapidação do patrimônio público, mediante a realização de despesa(s) não autorizada(s) em lei/regulamento e a liberação de verba(s) pública(s) sem a estrita observância das normas pertinentes, configurando descaso com a conservação do patrimônio público e permissão/facilitação/concorrência para que terceiro(s) se enriqueça(m) ilicitamente (art. 10, caput, IX, X, XI, XII, Lei nº 8.429/92).
Ademais, resta patente a ofensa aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11, caput, Lei nº 8.429/92). 6.
A não aplicação do piso salarial dos professores da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a omissão de R$ 266.130,83 em valores da Dívida Fundada: O comportamento constitui desrespeito os princípios da eficiência e da legalidade administrativa (art. 37, “caput”, CRFB) e se omitindo do dever oficial de bem prestar o serviço conforme as determinações legais, configurando ato de improbidade administrativa (art. 11, “caput” e II, Lei nº 8.429/92), além de violar o dever da legalidade e obstruir a ação de controle externo. 7.
Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública: A conduta configura ato de improbidade administrativa porque atenta contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente porquanto o(a) gestor(a) público(a) deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício imposto pela Carta Constitucional (art. 11, “caput” e incisos I e II, Lei nº 8.429/92). 8.
Não-recolhimento da contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência no valor de R$ 111.237,61 pela Prefeitura Municipal de São Bentinho; Não-empenhamento da contribuição previdenciária do empregador no valor de R$ 76.457,41 e Pagamento de juros e/ou multas devido ao atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias no valor de R$ 5.594,90.
Configurando ação negligente na arrecadação de tributo/renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público (art. 10, X, Lei nº 8.429/92) b) Atribuídas a Gildenia Pinto dos Santos Trigueiro (gestora do FMS) 1.
Não realização de licitação: Foram feitas despesas sem licitação para a recuperação de uma unidade móvel (R$ 35.000,00), aquisição de medicamentos (R$ 14.908,92), e locação de fotocopiadora (R$ 2.880,00). 2.
Contratação de empresa inidônea: Uma despesa de R$ 32.500,00 foi realizada com a empresa ECOPLAN Contabilidade e Softwares, cujo sócio estava proibido de contratar com o Poder Público: Tais fatos constituem situações consubstanciadoras de desvio e dilapidação do patrimônio público, mediante a realização de despesa(s) não autorizada(s) em lei/regulamento e a liberação de verba(s) pública(s) sem a estrita observância das normas pertinentes, configurando descaso com a conservação do patrimônio público e permissão/facilitação/concorrência para que terceiro(s) se enriqueça(m) ilicitamente (art. 10, caput, IX, X, XI, XII, Lei nº 8.429/92).
Ademais, resta patente a ofensa aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11, caput, Lei nº 8.429/92).
Requer, liminarmente, a decretação da indisponibilidade de bens do(a) promovido(a).
Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a aplicação das demais penalidades previstas na Lei n. 8.429/92.
Com a inicial, foi juntado o Inquérito Civil nº 005.2016.000594.
Decisão decretando a indisponibilidade dos bens de GIOVANA LEITE CAVALCANTI OLÍMPIO, qualificada nos autos, no montante de R$ 344.019,33 (trezentos e quarenta e quanto mil e dezenove reais e trinta e três centavos) e de GILDENIA PINTO DOS SANTOS TRIGUEIRO, qualificada nos autos, no montante de R$ 85.288,92 (oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), e determinando sua notificação (id. 30039562).
As promovidas foram notificadas e apresentaram manifestação prévia alegando que as contas da Prefeitura de São Bentinho, referentes ao exercício de 2013, foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), bem como que as irregularidades apontadas pelo Ministério Público na petição inicial já haviam sido esclarecidas e afastadas pelo próprio TCE/PB.
Outrossim, negam a existência de dolo (intenção) ou má-fé em suas condutas, elementos que são essenciais para a caracterização de atos de improbidade administrativa e que não houve dano efetivo ou prejuízo ao patrimônio público, o que, conforme a jurisprudência, é um requisito para a tipificação dos atos de improbidade que causam lesão ao erário.
Ao final, requer a rejeição da presente Ação Civil Pública, nos termos do §8º, do art. 17, da Lei nº. 8.429/92, diante da manifesta ausência de cometimento de qualquer ato ímprobo por parte da Promovida, bem como ante a manifesta inexistência dos elementos objetivos e subjetivos que permitam a condenação da promovida por ato de improbidade administrativa, tipificados pelos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/92.
Decisão recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte promovida (id. 67933828).
As promovidas foram citadas pessoalmente e apresentaram contestação (id. 74064113), alegando, preliminarmente, retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa nº 14.230/2021, incompetência da Justiça Estadual e inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta: 1.
Desvio de R$ 9.720,53: O valor foi devolvido e a irregularidade foi afastada pelo TCE. 2.
Despesas com Pães e Refeições (R$ 10.086,30 e R$ 9.612,50): Justifica que são valores ínfimos e que a compra de bens perecíveis dispensa licitação; 3.
Déficit Financeiro: O déficit foi menor do que o alegado e, por si só, não configura improbidade, especialmente porque a gestão está quitando os débitos. 4.
Contratação por Inexigibilidade de Licitação (R$ 36.000,00): A contratação foi legal, baseada na natureza singular dos serviços e na notória especialização da empresa, conforme previsto na Lei nº 8.666/93 e corroborado pela jurisprudência. 5.
Contratação da ECOPLAN (R$ 66.000,00 e R$ 32.500,00): O TCE não imputou débito, e a proibição judicial de contratar foi questionada, já que o sócio da empresa foi inocentado em outra instância judicial.
A defesa alega que os serviços foram prestados e que o erário não teve prejuízo. 6.
Irregularidades Formais: A defesa classifica as falhas no sistema SAGRES e no envio de balancetes como erros materiais e formais que não causaram dano ao erário e não justificam a abertura de uma ação de improbidade. 7.
Piso Salarial do EJA: explica que os professores do EJA tinham carga horária reduzida e por isso recebiam um valor proporcionalmente menor, o que é regular.
Além disso, a defesa cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a contribuição previdenciária não incide sobre verbas não incorporáveis, o que justificaria os pagamentos questionados. 8.
Conselhos e Transparência: A defesa apresenta declaração que comprova o funcionamento dos conselhos e alega que o Portal da Transparência, apesar de ter passado por manutenção, está em pleno funcionamento e disponibiliza as informações necessárias. 8.
A imputação fundada no caput do artigo 11 não mais se sustenta; não há comprovação de que a promovida agiu de forma dolosa, com a intenção de praticar qualquer conduta que viesse a causar prejuízo ou dano à Administração Pública, devendo ser afastadas todas as imputações que lhes foram feitas.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Com a defesa juntou documentos.
Impugnação do Ministério Público defendendo que as irregularidades detectadas pela auditoria do TCE/PB não são "meras irregularidades" ou falhas, mas sim "atos direcionados a lesionar o patrimônio público".
O Ministério Público reitera que o dolo das rés está evidenciado pela "leitura objetiva da prova cristalizada nos autos" e pelo "comportamento consciente e deliberado" em cometer os atos ilícitos.
Para o autor, a ex-prefeita agiu com dolo ao realizar o vasto rol de irregularidades, como omitir informações e liberar despesas em desacordo com a lei.
O dolo da ex-secretária de saúde é evidenciado pela não realização de processos licitatórios e pela realização de despesas ilegais.
Ao final, requer o julgamento antecipado do pedido, por se tratar de matéria exclusivamente documental.
Audiência de instrução e julgamento com oitivas das testemunhas arroladas pela defesa e depoimento das promovidas (termo de audiência de id. 102930544).
Alegações finais do Ministério Público remissivas à inicial e à impugnação à contestação.
Alegações finais das promovidas em forma de memoriais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DAS PRELIMINARES II.1 – DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias.
Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito.
O processo é instrumento de realização do direito material.
Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada.
Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido.
Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os Princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Em razão das alterações da Lei nº 14.230/21, consoante dito alhures, não incide a prescrição intercorrente nesta seara, posto que o termo a quo a ser considerado para contagem do seu prazo, no âmbito das ações de improbidade administrativa, deve ser o da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, ou seja, 26 de outubro de 2021.
Portanto, acerca do regime prescricional, o entendimento do STF é pela irretroatividade das alterações da nova lei, conforme julgamento do ARE 843989/PR.
Portanto, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente para os fatos nestes autos discutidos1.
Destarte, superada a discussão quanto ao regime prescricional e à ocorrência desta.
Por outro lado, o entendimento do STF no mesmo julgamento supracitado não se aplica a outras mudanças da nova Lei, conforme se vê no Tema 1.199/STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065) grifo meu. À vista disso, mister a detida análise dos atos imputados às promovidas GIOVANA LEITE CAVALCANTI OLIMPIO e GILDENIA PINTO DOS SANTOS TRIGUEIRO.
A princípio, quanto à configuração de um ato de improbidade administrativa, tem-se que, hoje, a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) estabelece como ímproba a conduta que colide com a organização do Estado e o exercício das funções estatais.
Ainda, exige a presença do elemento subjetivo do agente, qual seja, o dolo – não dependendo apenas do dolo genérico, mas do dolo específico, o qual se demonstra pela intenção de atingir a conduta descrita em lei, havendo voluntariedade e consciência plena de que sua ação visa a atingir o resultado ilícito previsto.
Não se confunde, portanto, o ato de improbidade com atos de mera imoralidade ou desonestidade estritamente, visto que aquele é, também, e principalmente, ato praticado com ofensa a regras positivadas em lei.
Consoante diploma legal regente da matéria, os atos de improbidade administrativa se organizam em três categorias distintas, considerando os valores afetados pela conduta do agente público, sendo eles: atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); atos que causem prejuízo ao erário (art. 10) e atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11).
Discorrendo quanto ao tema, leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro[2]: Embora a lei, nos três dispositivos da redação original, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata, nos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º) e nos que causam lesão ao erário (art. 10), de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa.
Ainda que o ato não se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários incisos dos dois dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei, desde que enquadrada no caput dos artigos 9º ou 10.
Nos dois dispositivos, aparece a descrição da infração seguida da expressão e notadamente, a indicar a natureza exemplificativa dos incisos que se seguem.
Apenas quanto aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), a enumeração é taxativa.
Antes de adentrar nas condutas individualizadas das promovidas, transcrevo trechos dos depoimentos das testemunhas e promovidas, os quais foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: "(…) que prestou serviço no município de são bentinho no ano de 2013; que a prestação de contas foi aprovada; que Giovania encontrou o município com muitas dívidas; que Giovania sempre pedia para os servidores agir de acordo com a lei, agir em pró do interesse público; que a promovida Gildenia também agia assim; que as contas do fundo foram aprovadas; que ano de 2013 era chefe de compras; que é bacharel em contabilidade; que recolhia o pedido de comprar e fazia as compras de acordo com a licitação (…) (testemunha Gerson Alves de Sousa – PJE mídias). "(…) que a empresa que trabalha prestava serviço de assessoria para o município de são bentinho – PB; que algumas peças na prestação não foram as leis que autorizaram a abertura de crédito, sendo encaminhada na fase de defesa e sanada a irregularidade; que o déficit financeiro aponta 900 e pouco mil porque incluiu o da gestão anterior que não empenhou, mas o déficit financeiro real foi de 300 mil e pouco; que saldo remanescente de uns convênios e depois foi encaminhado para o estado, que depois restou sanado; despesas com refeição, passou a constar nos contratos posteriores e depois foi sanada a irregularidade; balanço consolidado fundo de saúde: que foi duplicado o balanço do ente e depois foi sanada a irregularidade; ausência de contabilização de contribuição previdenciária o Tribunal julgou que seria uma falha formal; que alguns processos licitatórios não foram enviados pelo sagres, mas apenas na defesa; que a contratação de sua empresa foi por inexigibilidade de licitação, mas o tribunal de contas entendi pela inexigibilidade para contratação de escritório de contabilidade e advocacia; que o piso nacional vem para 40 horas, mas o piso é pago proporcional a quantidade de horas trabalhadas; que o município já tinha portal da transparência, mas não sabe se era deficitário de informações; omissões de valores da dívida fundada – o município manda um relatório com as dívidas com o município – que depois foi afastada com novo balanço enviado; que o recolhimento da contribuição previdenciária e houve o parcelamento para pagamento; que Geovania tentava ao máximo cumprir e atender à legislação; que as contas de 2013 foram todas aprovadas; que em 2013 foi um ano e início de gestão muito difícil, até porque não teve transição e não tinham dados; com relação ao fundo de saúde, foram sanadas a irregularidades, não houve imputação de reparação de danos, mas apenas aplicação de multa; quanto ao não recolhimento previdenciário, a parte que é descontada do servidor é repassado na íntegra e dentro do prazo, o problema é com o repasse denominado patronal, que é 22% sobre a folha de pagamento, o que acontece é que as vezes não tem recurso suficiente para pagar a folha integralmente e repassar os 22% sobre a folha de pagamento no mesmo mês, isso falando na situação de 2013; que no ano de 2013 teve o pagamento de duas folhas do ano de 2012 (…) (Testemunha Rogerio Lacerda estrela Alves – Pje mídias). (…) que umas cópias de leis não foram encaminhadas inicialmente, até porque estava no início da gestão, mas depois encaminharam; aconteceram falhas formais e humanas, mas foram reconhecidas; que ficou um saldo de um convênio e devolveram esse valor, depois foi sanada a irregularidade; que o fornecimento de quentinhas a prestadores de serviços, era de praxe da prefeitura o fornecimento de quentinhas para o prestador, mas a falha do município em não constar a informação no contrato, mas foi corrigida a falha anterior; que recebeu o município com déficit financeiro e dificuldades financeiras; que foram feitos os processos licitatórios, e por falha não foram encaminhadas pelo sagres, mas depois foi sanada a irregularidade; que a contratação de serviços advocatícios e contábeis, que se recorda de advocatícios foi por inexigibilidade, mas não se recorda os serviços contábeis; que implantou os conselhos municipais em 2013; que a dispensa de 11.000, 00 acredita por erro no início da gestão, mas foram realizados os procedimentos; que suas contas foram todas aprovadas; que não existiam conselhos municipais, salários atrasados; não tinha orçamento nem para funcionamento dos serviços essenciais; que não interferia na comissão de licitação e nas suas decisões; que os serviços contratados foram efetivamente prestados(…) - (Giovana Leite Cavalcanti Olímpio – Pje Mídias). "(…) aquisição da unidade móvel, que encontrou a secretaria sem nada, não tinham medicamentos e os que tina estavam vencidas; que a ducato estava no local e precisava dela para fazer transporte; que a unidade era do município e estava quebrada na oficia e foi pago um valor na empresa que tinha um contrato de 2011; que existia um contrato no valor de 8.000,00 (serviço feito0 mais 27.000,00 (débito da gestão anterior) para assim liberar o veículo; com relação aos medicamentos, não tinham medicamentos nem para uso recorrente 9insulina, hipertensão) e fizeram uma compra de emergência; que não tinha sequer fotocópia, fez uma locação no valor de pouco mais de 2.000,00 reais, até que se fizesse licitação; contratação da ecoplan por meio de convite, a empresa já prestava serviços, mas não tem conhecimento técnico sobre licitação; que o contrato foi com a empresa e não com o sócio e não tinha conhecimento da impossibilidade de contratação (…) - (Gildenia Pinto dos Santos Trigueiro – PJE mídias).
Considerando a pluralidade de condutas ímprobas imputadas às promovidas, passamos a analisar cada conduta individualmente, na mesma ordem insculpida na Lei nº 8.429/92 e com as alterações advindas com a Lei nº 14.230/21. 1.
Dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10): Segundo petição inicial, foram imputadas as promovidas diversas condutas que causaram prejuízo ao erário.
São eles: – GIOVANA LEITE CAVALCANTI OLIMPIO: 1 – gestão administrativa resultante em “deficit” financeiro no balanço patrimonial no valor de R$ 970.868,13 - (art. 10, X, Lei nº 8.429/92).
A defesa alega que o deficit foi menor do que o alegado e, por si só, não configura improbidade, especialmente porque a gestão está quitando os débitos.
A promovida e a testemunha afirmaram que o deficit ficou em pouco de 200 mil reais, porquanto o TCE considerou o deficit dos outros exercícios financeiros das gestões anteriores.
Acrescentaram que ao assumir a gestão, o Município passava por uma crise financeiras, inclusive com salários dos servidores atrasados.
Infere-se do acórdão do TCE (id. 28434858 - Pág. 87), que, ao observar tais irregularidades, apenas recomendou a gestora a corrigir a irregularidade, não lhe imputando qualquer sanção.
Portanto, o autor não logrou êxito em demonstra que a promovida agiu com dolo e má-fé 2 – Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (no valor de R$ 36.000,00 e R$ 29.486,30) - (art. 10, VIII, Lei nº 8.429/92) e 3 – Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios no valor de R$ 193.200,00 - (art. 10, VIII, Lei nº 8.429/92).
A defesa sustenta que os serviços licitados foram todos executados.
O Ministério Público, por sua vez, não trouxe prova quanto à efetiva perda patrimonial ou que os serviços não foram executados e nem os produtos licitados foram entregues. 4 – Desvio de bens e/ou recursos públicos no valor de R$ 9.720,53 – Convênio nº 004/2012 – Pacto pelo Desenvolvimento Social da Paraíba - (art. 10, caput, IX, X, XI, XII, Lei nº 8.429/92).
A defesa reitera que o valor foi devolvido e a irregularidade foi afastada pelo TCE.
A promovida, sob o crivo do contraditório, informou que o valor se tratava de saldo de convênio da gestão anterior e o valor foi devolvido ao Governo do Estado. 5 – Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (no valor de R$ 9.612,50; no valor de R$ 66.000,00 – contratação da empresa ECOPLAN (serviços de contabilidade – mediante inexigibilidade de licitação) - (art. 10, caput, IX, X, XI, XII, Lei nº 8.429/92).
A defesa sustenta que o TCE não imputou débito, e a proibição judicial de contratar foi questionada, já que o sócio da empresa foi inocentado em outra instância judicial (ACP por improbidade administrativa nº 2007.82.01.002805-9/0002805, em sede de Recurso no Egrégio Tribunal Regional Federal 5ª região).
A defesa alega que os serviços foram prestados e que o erário não teve prejuízo.
Em consulta ao site do TRF5ª Região, verifica-se que o acórdão proferido nos autos do processo nº 0002805-38.2007.4.05.8201 manteve a condenação de Rosildo Alves de Morais por ato de improbidade administrativa (o qual exerceu a função de contador), mas excluiu ‘as penas de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com a Administração Pública, em relação ao ex-prefeito e aos servidores, e de perda das funções públicas, em relação aos servidores’.
Ademais, acrescenta-se que o feito ainda não transitou em julgado, de forma que não há como acolher o reconhecimento de prática de ato de improbidade nesse tocante. 6 – Não-recolhimento da contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência no valor de R$ 111.237,61 pela Prefeitura Municipal de São Bentinho; Não-empenhamento da contribuição previdenciária do empregador no valor de R$ 76.457,41 e Pagamento de juros e/ou multas devido ao atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias no valor de R$ 5.594,90 - (art. 10, X, Lei nº 8.429/92).
A defesa alega que as contribuições patronais (do empregador referente a 22% sobre a folha de pessoal) não foi repassada inicialmente por problemas financeiros, já que o Município pagou, no exercício financeiro de 2013, duas folhas de pessoal referente à gestão anterior e não ficou dinheiro em caixa suficiente para o pagamento dentro do exercício.
Afiram que o valor foi parcelado e o Município estava repassando o valor conforme o parcelamento. – GILDENIA PINTO DOS SANTOS TRIGUEIRO 1 – Não-realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações, de acordo com o SAGRES (Recuperação de Unidade Móvel (Empre Intercar Comercio e Serviços Ltda), no valor de R$ 35.000,00; Aquisição de Medicamentos no valor de 14.908,92 (Medical Center Comercio de Produtos Médicos (R$ 6.126,97) e Hospitales e à Suframed Comércio de Material Médico Hospitar (R$ 8.781,95); e Locação de Fotocopiadora (Empresa Copyline Comercio e Serviços Ltda) no valor de 2.880,00) - (art. 10, caput, IX, X, XI, XII, Lei nº 8.429/92) e 2 - Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas no valor de 32.500,00 - contratou serviços técnicos especializados na área de contabilidade pública, à empresa ECOPLAN Contabilidade e Softwares. ((art. 10, caput, IX, X, XI, XII, Lei nº 8.429/92).
Assim dispõe o Art. 10 da LIA: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: […] VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; […] IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Da detida análise dos autos, não se constata a presença de elementos evidenciadores do dolo e/ou má-fé – os quais não se presumem, pois necessitam de cabal comprovação –, nem que as contratações tenham gerado prejuízo ao erário, sobretudo por que os serviços contratados foram devidamente prestados.
Desse modo, não há que se falar em dano ao erário, pela ausência de comprovação do fato alegado, assim como inexistem indícios de má-fé na conduta dos promovidos, ante ausência de comprovação de possível enriquecimento ilícito ou de prejuízos causados ao erário.
Em relação a prática narrada na peça prótica, define o art. 10, incisos, VIII, IX, X, XI, XII, da Lei n. 8.429/92, que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e, notadamente, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei, e frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
Contudo, ante a modificação legislativa trazida pela Lei 14.230/21, passou-se a exigir, para configuração do tipo legal (taxativo), além da ação ou omissão dolosa, a efetiva e comprovadamente perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades.
A necessidade de caracterização da efetiva perda patrimonial também se expressa no inciso VIII do art. 10, do mesmo diploma legal, ao determinar que, para sua incidência, necessária a comprovação da “perda patrimonial efetiva”.
Isso porque, como dito, a infração ao art. 10 da LIA envolve um elemento subjetivo (dolo), aliado a um elemento material de resultado, sem o qual não há ilicitude consistente na lesão aos cofres públicos.
Indispensável, pois, a demonstração de que a contratação de empresa para realização de serviços de calçamento e esgotamento sanitário resultaram em prejuízo ao erário, bem como assim seria comprovar o desvio dos recursos repassados – o que não ocorreu, visto que o promovente não demonstrou ter havido qualquer perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres do Município.
Dos elementos probatórios que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar a efetiva perda patrimonial.
Na hipótese dos autos não há prova cabal de: (a) má-fé, deslealdade ou desonestidade; (b) dano ao erário, porque a dilapidação alegada não restou efetivamente comprovada; (c) corrupção; ou (d) que tenha decorrido benefício ilícito para as rés ou em favor de terceiros.
Com relação às condutas previstas no Art. 10, VIII, IX, X, XI e XII, o que se tem nos autos, quanto à ausência de comprovação, é um pressuposto fático-processual que infirma a instrução acusatória, vez que todo o contexto probatório leva a crer que houve mera conduta indiligente/negligente por parte das promovidas, não sendo isso caracterizado como ação dolosa de propósito específico.
Não é cabível estabelecer uma espécie de ficção da lesão aos cofres públicos, determinando que toda e qualquer conduta enquadrável no art. 10 configuraria ato de improbidade.
Isso infringiria a noção de improbidade em geral e o próprio texto do art. 10, o qual explicitamente alude a ato que cause lesão ao erário.
Registre-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ afetou dois recursos especiais para – sob o rito dos recursos repetitivos – dirimir controvérsia acerca do dano presumido ao erário e atos de improbidade violadores das regras da licitação.
A questão foi cadastrada como Tema 1.096, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.
Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais 1.912.668 e 1.914.458, cujo relator é o Ministro Og Fernandes.
Ora, a mera alegação da existência do fato – sendo ela genérica e sem qualquer prova de ato doloso pessoal das rés com o fim ilícito – não pode gerar o reconhecimento de improbidade administrativa com prejuízo ao erário, há que se registrar o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Este é o ensinamento de Freddie Didier2: A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Sob referido prisma, entende-se como ônus o encargo que, quando não cumprido, pode levar a situações de desvantagem aquele que não o observou, não se tratando de dever de provar, mas interesse em observá-lo.
Há um ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não demonstrar o alegado e do qual depende a existência do direito subjetivo que pleiteia resguardar por meio da tutela jurisdicional. 2.
Dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11): Segundo petição inicial, foram imputadas às promovidas condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública.
São eles: – GIOVANA LEITE CAVALCANTI OLIMPIO: 1.
Ausência de informações de procedimentos licitatórios ao sistema SAGRES, ferindo o art. 1º, 1º, da RN TC Nº 02/2009 e o art 7º da RN TC Nº 07/2010 (art. 11, “caput”, Lei nº 8.429/92). 2.
Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública (art. 11, “caput” e incisos I e II, Lei nº 8.429/92); 3.
Omissão de valores da Dívida Fundada no valor de R$ 266.130,83 (art. 11, “caput” e II, Lei nº 8.429/92) 4.
Não encaminhamento das cópias de leis e Decretos relativos a abertura de créditos adicionais; Envio da Prestação de Contas Anual em desacordo com a RN TC Nº 03/10; Omissão de registro de receita orçamentária; Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis - (art. 11, “caput” e II, Lei nº 8.429/92). 5.
Não-liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público - (art. 11, “caput” e II, Lei nº 8.429/92). 6.
Ausência de encaminhamento do Parecer do FUNDEB e Não implantação dos conselhos exigidos em lei - (art. 11, “caput” e incisos I e II, Lei nº 8.429/92). – GILDENIA PINTO DOS SANTOS TRIGUEIRO 1 – Não-realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações, de acordo com o SAGRES (Recuperação de Unidade Móvel (Empre Intercar Comercio e Serviços Ltda), no valor de R$ 35.000,00; Aquisição de Medicamentos no valor de 14.908,92 (Medical Center Comercio de Produtos Médicos (R$ 6.126,97) e Hospitales e à Suframed Comércio de Material Médico Hospitar (R$ 8.781,95); e Locação de Fotocopiadora (Empresa Copyline Comercio e Serviços Ltda) no valor de 2.880,00) - (art. 11, caput, Lei nº 8.429/92) e 2 - Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas no valor de 32.500,00 - contratou serviços técnicos especializados na área de contabilidade pública, à empresa ECOPLAN Contabilidade e Softwares. (art. 11, caput, Lei nº 8.429/92).
Em relação ao art. 11 da LIA, este exige expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, sendo que a conduta das rés, até então, não se subsome a qualquer um deles.
Assim dispõe o Art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); II – (revogado); De modo genérico, a violação ao dever implica a existência de uma regra – ainda que de conteúdo amplo. É indispensável que o sujeito infrinja um dever inerente à posição funcional em que se encontra.
Os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade são interpretados em vista da posição do agente público, que está constrangido a realizar os interesses coletivos.
Aponta Justen Filho3: O princípio não comporta aplicação em sentido do “tudo ou nada”.
Como o princípio consagra uma diretriz normativa, e não uma regra, dele se extraem efeitos normativos muito distintos.
Daí se segue a impossibilidade de reputar que a infração aos princípios se configura em termos idênticos à violação de regras.
Justamente por isso, o caput do art. 11 prevê que a infração aos princípios da atividade administrativa somente consuma a improbidade quando existir violação aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
De modo genérico, a violação ao dever implica a existência de uma regra – ainda que de conteúdo amplo. É indispensável que o sujeito infrinja um dever inerente à posição funcional em que se encontra.
Os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade são interpretados em vista da posição do agente público, que está constrangido a realizar os interesses coletivos.
Ainda, também indica Di Pietro4: Os parágrafos do artigo 11, acrescentados pela Lei nº 14.230, preveem algumas vedações com fundamento na Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31-1-06: (i) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação do artigo 11, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§ 1º); (ii) o mesmo condicionamento é aplicado a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429 e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei (§ 2º); (iii) o enquadramento de conduta funcional no artigo 11 pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas (§ 3º); (iv) o enquadramento no artigo 11 da lei exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para ser passível de sancionamento e independe do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (§ 4º).
Pelo § 5º do artigo 11, não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Além disso, somente haverá ato de improbidade administrativa, na aplicação do art. 11, “quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (Lei n.º 8.429/1992, art. 11, 1º), exigindo-se, portanto, o fim especial de agir, o que não se verificou durante o curso do feito.
Os autos apontam certas irregularidades, no entanto, caracterizadoras de mera incompetência administrativa, não se confundindo com improbidade administrativa, ante a ausência do elemento subjetivo.
Em outras palavras, a improbidade traduz ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, não podendo, portanto, confundir improbidade com simples ilegalidade.
No mesmo sentido, impende frisar que as condutas típicas de improbidade administrativa descritas nos incisos I e II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 foram revogadas pela Lei nº 14.230/21, passando o rol atual do citado artigo a ser taxativo.
Nessa linha de raciocínio, considerando a aplicação imediata da lei mais benéfica nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988, se a conduta típica foi excluída do rol não é possível a condenação pela prática do ato imputado ao réu, evidenciando-se a hipótese de abolitio illicitus.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Brasileiros: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI N.º 8.429/91.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.230/21.
APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO MAIS BENÉFICA.
ROL TAXATIVO.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II, DO ART. 11.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
MANIFESTA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 1199), a nova redação trazida pela Lei n.° 14.230/21 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado. 2.
Uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei n.º 14.230/21 ocorreu no enunciado do art. 11 da Lei n.º 8.429/91 (atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública), cujo rol passa a ser taxativo. 3.
Tendo em vista que a conduta imputada ao réu não se enquadra, atualmente, nas hipóteses específicas dos seus incisos, é imperioso concluir pela ausência de tipicidade, sob o foco da Lei de Improbidade, sobretudo quando se verifica, também, a inexistência do dolo conforme exigido pela nova redação Lei n.º 8.429/91 (art. 1º, parágrafos 1º e 2º)”. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.206889-4/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOVA LEI.
DIREITO SANCIONADOR, REPRESSIVO, NÃO AÇÃO CIVIL.
NATUREZA PUNITIVA, ESSENCIALMENTE PENAL.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
APLICABILIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
BRASIL.
SIGNATÁRIO.
EFICÁCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL. - A nova lei de improbidade administrativa define a sua natureza de direito sancionador, repressivo, não sendo ação civil.
Por ser mais benéfica, tem aplicação retroativa em observância à garantia fundamental descrita na Constituição Federal e protegida pela Convenção Americana de Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, cujo dispositivo tem eficácia de norma constitucional.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NORMA SUPERVENIENTE.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I e II DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA ILÍCITA.
REJEIÇÃO DA AÇÃO. - A lei superveniente que revoga dispositivo que definia a conduta típica ilícita, abolindo-a do mundo jurídico, tem aplicação retroativa para declarar a improcedência da ação.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NORMA SUPERVENIENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI MAIS BENÉFICA.
DIREITO SANCIONADOR.
SEMELHANÇA.
DIREITO PENAL.
EXTENSÃO DO JUS PUNIENDI ESTATAL.
SISTEMA CRIMINAL.
GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS.
BRASIL.
SIGNATÁRIO.
EQUIVALÊNCIA NORMA CONSTITUCIONAL.
APLICABILIDADE. - Por força normativa a nova lei de improbidade administrativa é de Direito Sancionador, repressivo, punitivo e, não é direito civil, constituindo-se numa extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal, sendo aplicável por ser mais benéfica ao agente, de modo que, a prescrição intercorrente preceituada tem aplicabilidade por atender à garantia da duração razoável do processo e atender à Convenção Americana dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, e tem imperativo de norma constitucional.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0001722-03.2009.8.15.0021, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
MÉRITO.
ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO AO MICROSSISTEMA DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE.
LEI Nº 14.230/2021.
ATIPICIDADE.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA POR TAL FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO. - Em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca do novo arcabouço normativo, notadamente em relação à aplicação retroativa da lei no tocante à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e à nova sistemática da prescrição intercorrente, introduzida no art. 23.- Ao julgar o ARE 843989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo definiu as seguintes teses:“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.- De acordo com o item 4 do tema 1.199, o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 não é retroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.- Não há que se falar em aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, §8º, da Lei nº 8.429/92, considerando a tese fixada, à unanimidade pelo STF, pela irretroatividade do novo regime prescricional das ações de improbidade administrativa.- As normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92 conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199).- Nos termos do novo regramento, a conduta do réu da ação civil pública por ato de improbidade administrativa só pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 11 se houver a adequação típica em qualquer de seus incisos e, concomitantemente, restar comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.- Na hipótese dos autos, considerando a retroatividade benéfica, a conduta dos réus não poderia ser enquadrada genericamente pelo Ministério Público na nova redação do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, de modo que evidenciada a atipicidade superveniente, devendo o pedido ser julgado improcedente por tal fundamento. (TJPB – Apelação Civel 0807972-98.2017.8.15.0001, Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, Data de juntada: 12/07/2023) Fixadas tais premissas, não é possível atribuir às rés as sanções da Lei nº 8.429/92, até porque a improbidade administrativa consiste, necessariamente, na “ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave” (STJ.
REsp 1.193.248-MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014).
Demais disso, diante da retroatividade da lei mais benéfica, não há como reconhecer a conduta típica por não mais existir no mundo jurídico.
A ilação, portanto, é que as circunstâncias descritas na exordial não demonstram o caráter ímprobo dos atos imputados ao réu, máxime diante das alterações levadas a efeito pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
V.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com esteio das disposições do art. 487, I, do CPC, art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, art. 6º, da LINDB, e, sobretudo os termos da Lei nº 14.230/21, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, em sua integralidade, por não reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelos promovidos, resolvendo o mérito.
REVOGO a tutela antecipada que decretou a indisponibilidade de bens.
Proceda com o levantamento da indisponibilidade dos bens, através do SISBAJUD e RENAJUD.
Com relação aos bens imóveis, expeça-se ofícios aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para levantamento da indisponibilidade.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis neste procedimento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitada em julgado a sentença, uma vez cumpridas as formalidades legais, inalterado o julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito 1[1] Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
ARE 843989. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 18/08/2022.
Publicação: 12/12/2022 Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Tese 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2DIDIER JR., Freddie.
Curso de Direito Processual Civil: vol. 2. 2016, p. 114. 3JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro Grupo GEN, 2023.
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ISBN 9786559645770. 4 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D.
Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023.
E-book.
ISBN 9786559646784. -
09/09/2025 10:05
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
-
07/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 12:49
Juntada de Informações
-
15/05/2025 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTINHO em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 10:00 2ª Vara Mista de Pombal.
-
22/10/2024 13:33
Juntada de Petição de cota
-
22/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 10:00 2ª Vara Mista de Pombal.
-
16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 07:54
Juntada de Informações
-
11/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:46
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:35
Determinada diligência
-
18/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:40
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:10
Decorrido prazo de GILDENIA PINTO DOS SANTOS TRIGUEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTINHO em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 07:51
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 07:48
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 16:46
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de GILDENIA PINTO DOS SANTOS TRIGUEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de GIOVANA LEITE CAVALCANTI OLIMPIO em 09/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 06:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:17
Outras Decisões
-
20/05/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000328431.pdf
-
04/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTINHO em 18/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 00:51
Decorrido prazo de GIOVANA LEITE CAVALCANTI OLIMPIO em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 18:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/09/2020 01:31
Decorrido prazo de GILDENIA PINTO DOS SANTOS TRIGUEIRO em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTINHO em 08/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2020 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2020 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 05:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 05:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 02/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 11:00
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2020 15:06
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2020 15:00
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2020 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 09:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 09:23
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 09:21
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 09:19
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 09:16
Juntada de Ofício
-
09/06/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 09:44
Juntada de Ofício
-
28/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:14
Decorrido prazo de JACKSON DA COSTA RIBEIRO em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/05/2020 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2020 13:11
Juntada de Ofício
-
13/05/2020 12:04
Juntada de Ofício
-
12/05/2020 18:09
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2020 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2020 18:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2020 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2020 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2020 12:14
Juntada de Ofício
-
28/04/2020 10:29
Juntada de Ofício
-
27/04/2020 13:21
Juntada de Ofício
-
27/04/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 06:29
Juntada de Ofício
-
23/04/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 09:43
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 09:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 18:02
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 17:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 17:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2020 19:38
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 19:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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