TJPB - 0800925-14.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800925-14.2025.8.15.0221 MARIA CAROLINA DE SOUSA propôs a presente demanda em face de MUNICIPIO DE MONTE HOREBE.
Observo que a demanda apresenta menor complexidade, dispensando prova pericial, e possui interesse econômica quantificável em valor inferior a 60 salários mínimos.
Dessa feita, há atração da Lei 12.153/09 que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A legislação prevê sua competência no art. 2º: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Grifei a parte final do §4º do art. 2º da Lei 12.153/09 a fim de ressaltar que, diferentemente do previsto na Lei 9.099/95, em se tratando de demanda fazendária a tramitação do processo sob o rito do Juizado Especial não é uma faculdade.
Impõe-se, portanto, a tramitação da presente causa sob o rito da Lei 12.153/09.
Nesse sentido, ao decidir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – com o Tema n. 10, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba fixou, dentre outra, a seguinte tese: “1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal.” A Resolução n. 35 de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirmou a imposição do rito da Lei 12.153/09 a demandas de menor complexidade propostas contra a Fazenda Pública.
Igualmente, o art. 201 da Lei de Organização Judiciária (LOJE) prevê: “Art. 201.
Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” Diante de todo o exposto, realmente é impositiva a aplicação do rito dos Juizados Especiais Fazendários a demanda em epígrafe.
Para não restar uma única dúvida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL EM DECORRÊNCIA DE IRDR N.º 0812984-28.2019.8.15.0000.
DEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM.
VARA ÚNICA.
INEXISTÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS AUTÔNOMOS NA COMARCA DE BANANEIRAS.
CASO CONCRETO QUE DIFERE DO REFERIDO NO IRDR.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 trata de “definir, nas comarcas em que haja instalação de Juizados Especiais Cíveis ou Mistos, a competência para o processamento e julgamento, bem como do rito processual a ser seguido, nas causas que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2.º, da Lei n.º12.153/2009”. - Na hipótese dos autos, não há que se falar em sobrestamento do feito até a análise do citado IRDR, eis que na comarca de Bananeiras não houve instalação de Juizado Especial Cível ou Misto, tratando-se de comarca de juízo único, onde se tramitam todos os processos ajuizados.
Além disso, todos os processos ajuizados contra o Município de Bananeiras tramitarão sob a mesma estrutura judiciária e sob o mesmo órgão julgador, alterando-se, apenas, o rito a ser implementado, circunstância que, por si só, já demonstra a diferenciação do caso paradigma analisado pelo IRDR. (TJPB. 0801532-16.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Instalação de forma adjunta pela LOJE.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Competência absoluta.
Inobservância.
Regra de natureza inderrogável.
Remessa ao juízo competente, para adoção do rito da Lei n. 12.153/09.
Agravo a que se nega provimento. - A instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por expressa disposição dos arts. 14 c/c 22, ambos da Lei n. 12.153/09, pode se dar de duas maneiras: de forma autônoma ou adjunta; - No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, os arts. 200, 201 e 210 da LOJE realizaram a sua instalação de maneira adjacente, colocando-os de forma adjunta aos Juizados Especiais Cíveis, Varas da Fazenda Pública, Varas Mistas ou Únicas, em ordem sucessiva de exclusão, conforme regra de repartição de competência disposta nos arts. 162, 163, 165 e Anexos II, III, IV e V, todos da LOJE; - Assim, na Comarca onde houver Juizado Especial Cível instalado, ali também estará instalado, de forma adjunta, o Juizado Especial da Fazenda.
Se no local inexistir Juizado Especial Cível, mas contar com Vara da Fazenda Pública, ali estará instalado, de forma adjunta, o Juizado Especial da Fazenda.
Por conseguinte, na Comarca que contar apenas com Varas mistas ou Vara única, o Juizado Especial da Fazenda estará instalado, de forma adjunta, na Vara, mista ou única, com competência para processamento e julgamento de matéria da Fazenda Pública; - No caso dos autos, havendo Juizado Especial Cível instalado na Comarca, ali também se encontra instalado, de forma adjunta e com competência absoluta, o respectivo Juizado da Fazenda Pública; competente para o processamento e julgamento da demanda, cujo eventual recurso deve ser endereçado à respectiva Turma Recursal; - Agravo desprovido. (TJPB. 0818960-47.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020) Compete observar, à propósito, que a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possibilita diversas vantagens para a celeridade e efetividade processual, dentre as quais se destacam: Irrecorribilidade das decisões interlocutórias e ausência de reexame necessário (art. 4º e 11); Prazo comum para a Fazenda Pública, não se falando em prazo em dobro (art. 7º); Apoio de Juízes Leigos e conciliadores (art. 15); Aglutinação dos atos de defesa e instrução em uma única audiência (art. 27, Lei 9.099/95); Não cabimento de intervenção de terceiros (art. 10, Lei 9.099/95); Não cabimento de honorários sucumbenciais e gratuidade ex lege em primeira instância (art. 55, Lei 9.099/95).
Outrossim, o aproveitamento de todos os atos praticados até então, não fere o Princípio do Juiz Natural e nem as previsões legais contidas no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal de 1988, haja vista que trata-se de Vara Única, sendo este Juízo também competente para processar e julgar as ações que tramitam sobre o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ademais, haverá o devido respeito aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5°, incisos LXXVIII, da CF/88).
Diante de todo o exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, bem como a RETIFICAÇÃO da CLASSE PROCESSUAL para a de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695).
INTIMEM-SE as partes para conhecimento e eventuais adaptações em requerimentos e petições.
Em seguida, CITE-SE o ente federado para que apresente contestação no prazo de 30 dias sob pena de revelia.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 22 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
02/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:43
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:43
Processo Desarquivado
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02/09/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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02/09/2025 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 14:35
Declarada incompetência
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22/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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